Edição nº 194/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de outubro de 2013
Sem Informacao de Advogado. R: DUSSE INTERMEDIACAO FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA. Adv(s).: (.). R: TELEGUIA VIRTUAL EDITORA
LTDA. Adv(s).: SP110038 - Rogerio Nunes. Vistos etc.. Indefiro o pedido retro. O ônus para a localização de bens não pode ser transferido à
justiça. Ressalto que os Cartórios de Registro de Imóveis e o DETRAN não impõem sigilo sobre seus cadastros, cabendo à parte diligenciar nesse
sentido. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a
promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se
que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero
pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir
a satisfação do débito. Informo à parte, desde já, que não serão admitidos pedidos de expedição de ofícios, visto que cabe à parte diligenciar
nesse sentido, não podendo transferir tal ônus à Justiça, ou ainda requerimentos de pesquisa Renajud e relativa ao convênio E-RIDF, pois, no
tocante ao primeiro, falta interesse à parte, dado que o DETRAN/DF não impõe sigilo sobre seus dados, e, no referente ao segundo, este Juízo
não possui cadastro no citado sistema. Determino ainda que o exeqüente apresente justificativa expressa para o interesse na continuidade da
presente demanda, explanando diretamente qual o prejuízo advindo da expedição da certidão de crédito, notadamente face à possibilidade de
posterior continuidade do feito sem qualquer prejuízo à execução se essa for extinta com fundamento no mencionado ato. Com efeito, uma vez
extinto o processo com base na Portaria 73 do TJDFT, os autos são arquivados sem baixa, significando, na prática, que o réu ainda terá seu
nome negativado nas certidões emitidas por esta Corte. Ademais, insta inferir que a extinção não implica em qualquer óbice à continuidade da
procura de bens constritáveis por parte da requerente. Ressalto, por fim, que as regras previstas no CPC para a execução não são interpretadas
isoladamente, de maneira que a falta de utilidade da demanda também induz a possibilidade de extinção do feito, nos termos do artigo 267, VI.
Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento
de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito.
O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos
autos. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/10/2013 às 15h01. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.091715-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA. Adv(s).:
DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF027047 - Fabio Silva Costa, DF10249E - Wilson Roberto da Rocha Soares Caixeta, DF10337E
- Maria Lelia Batista de Jesus, DF11464E - Jorge Luis Ferraz, DF12064E - Gustavo Alves Freire de Carvalho. R: JOICE MARINHO RAMOS.
Adv(s).: DF014774 - Leandro Hideki Iki. Vistos etc.. Indefiro o pedido retro. O ônus para a localização de bens não pode ser transferido à justiça.
Ressalto que os Cartórios de Registro de Imóveis e o DETRAN não impõem sigilo sobre seus cadastros, cabendo à parte diligenciar nesse
sentido. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a
promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se
que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero
pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir
a satisfação do débito. Informo à parte, desde já, que não serão admitidos pedidos de expedição de ofícios, visto que cabe à parte diligenciar
nesse sentido, não podendo transferir tal ônus à Justiça, ou ainda requerimentos de pesquisa Renajud e relativa ao convênio E-RIDF, pois, no
tocante ao primeiro, falta interesse à parte, dado que o DETRAN/DF não impõe sigilo sobre seus dados, e, no referente ao segundo, este Juízo
não possui cadastro no citado sistema. Determino ainda que o exeqüente apresente justificativa expressa para o interesse na continuidade da
presente demanda, explanando diretamente qual o prejuízo advindo da expedição da certidão de crédito, notadamente face à possibilidade de
posterior continuidade do feito sem qualquer prejuízo à execução se essa for extinta com fundamento no mencionado ato. Com efeito, uma vez
extinto o processo com base na Portaria 73 do TJDFT, os autos são arquivados sem baixa, significando, na prática, que o réu ainda terá seu
nome negativado nas certidões emitidas por esta Corte. Ademais, insta inferir que a extinção não implica em qualquer óbice à continuidade da
procura de bens constritáveis por parte da requerente. Ressalto, por fim, que as regras previstas no CPC para a execução não são interpretadas
isoladamente, de maneira que a falta de utilidade da demanda também induz a possibilidade de extinção do feito, nos termos do artigo 267, VI.
Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento
de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito.
O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos
autos. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/10/2013 às 13h31. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.235166-9 - Indenizacao - A: ALIOMAR BALBINO DE JESUS JUNIOR. Adv(s).: DF020753 - Doralice dos Santos Ferreira.
R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF035404 - Luiz Antonio Gomiero Junior, SP084786 - Fernando Rudge Leite Neto. R: LB
VALOR ENGENHARIA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto. Recebo as apelações interpostas pelo autor (fls. 530/548) e por
LBL (fls. 554/566) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intimem-se os Apelados a ofertar suas contrarrazões, no prazo COMUM de 15 (quinze)
dias, contados da publicação da presente decisão. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com as nossas
homenagens. Brasília - DF, terça-feira, 08/10/2013 às 15h54. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.134769-3 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: LETICIA NUNES VIEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ESCOLA CETEB DE JOVENS E ADULTOS. Adv(s).: DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida. A: LUIZ VIERA DOS ANJOS. Adv(s).:
(.). A: LUANA SILVA ARAUJO. Adv(s).: (.). A: HELENA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JEFERSON AREA. Adv(s).: (.). A: MARIA FATIMA AREA LEAO
SILVA. Adv(s).: (.). A: GILLIAN AREA LEAO SILVA. Adv(s).: (.). A: DANIELE TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: GILDASIO VETE DA SILVA.
Adv(s).: (.). A: GILDASIO VETE DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ZAIRA NICOLLE FARIAS PEREIRA. Adv(s).: (.). A: EDNA MARIA BELEM FARIAS.
Adv(s).: (.). A: VINICIUS SANTOS ROCHA. Adv(s).: (.). A: JOSE CLIDENOR ROCHA FILHO. Adv(s).: (.). A: LARISSA ARRUDA BARBOSA.
Adv(s).: (.). A: ROBERTO BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: (.). Vistos etc.. Indefiro o pedido retro. O ônus para a localização de bens não pode ser
transferido à justiça. Ressalto que os Cartórios de Registro de Imóveis e o DETRAN não impõem sigilo sobre seus cadastros, cabendo à parte
diligenciar nesse sentido. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do
Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora
intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão
ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta
a garantir a satisfação do débito. Informo à parte, desde já, que não serão admitidos pedidos de expedição de ofícios, visto que cabe à parte
diligenciar nesse sentido, não podendo transferir tal ônus à Justiça, ou ainda requerimentos de pesquisa Renajud e relativa ao convênio E-RIDF,
pois, no tocante ao primeiro, falta interesse à parte, dado que o DETRAN/DF não impõe sigilo sobre seus dados, e, no referente ao segundo, este
Juízo não possui cadastro no citado sistema. Determino ainda que o exeqüente apresente justificativa expressa para o interesse na continuidade
da presente demanda, explanando diretamente qual o prejuízo advindo da expedição da certidão de crédito, notadamente face à possibilidade
de posterior continuidade do feito sem qualquer prejuízo à execução se essa for extinta com fundamento no mencionado ato. Com efeito, uma
vez extinto o processo com base na Portaria 73 do TJDFT, os autos são arquivados sem baixa, significando, na prática, que o réu ainda terá seu
nome negativado nas certidões emitidas por esta Corte. Ademais, insta inferir que a extinção não implica em qualquer óbice à continuidade da
procura de bens constritáveis por parte da requerente. Ressalto, por fim, que as regras previstas no CPC para a execução não são interpretadas
isoladamente, de maneira que a falta de utilidade da demanda também induz a possibilidade de extinção do feito, nos termos do artigo 267, VI.
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