Edição nº 194/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de outubro de 2014
revogo. No mais, defiro a expedição de carta precatória, nos termos da petição de fls. 157. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 16h17.
Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.041121-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF018947 - Maria Jose de Moura, DF020867
- Paulo Eduardo da Silva Rocha. R: MARIANGELA MOTHE AMORIM. Adv(s).: DF018189 - Nacir da Conceicao Fernandes. Indefiro o pedido de
suspensão do feito. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a Associação dos Advogados do Banco do Brasil-ASABB regularize o pólo ativo
do feito, trazendo aos autos a devida procuração. Após, analisarei o pedido de fl. 463. Em caso de inércia do credor em promover o andamento
do cumprimento de sentença e independente de nova conclusão, encaminhem-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às
15h37. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.077679-5 - Cumprimento de Sentenca - A: HELENA BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: DF005162 - Lanes Cid Romano.
R: ULYSSES LOUZADA DE PAIVA GILTON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de bloqueio do veículo descrito à fl. 140, pois,
conforme se depreende do relatório extraído do sistema Renajud (fl. 129), consta inscrito no registro do automóvel de placas OVT-2953 gravame
de alienação fiduciária, sendo que o referido bem móvel não integra o patrimônio do devedor, mas, sim, do credor fiduciário, que não é parte nos
autos. Defiro nova tentativa de penhora eletrônica via Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores. Considerando
que o valor encontrado é irrisório frente à importância pleiteada nos autos, procedo à liberação da quantia de R$ 2,88. Segue detalhamento de
ordem judicial de desbloqueio de valores. À parte exequente para indicar bens do executado passíveis de constrição ou requerer o arquivamento
do processo com a expedição de certidão de crédito em seu favor, nos termos da Portaria Conjunta n. 73/2010 deste Tribunal. Esclareço que
a extinção do processo não causará nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que ficará assegurada a possibilidade de desarquivamento, a
qualquer tempo, para prosseguimento da execução, independentemente de recolhimento de novas custas, caso sejam localizados bens passíveis
de constrição. Informo, ainda, que o arquivamento será realizado independentemente de baixa do nome da parte executada no Cartório de
Distribuição e sem o recolhimento de custas. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se a exequente. Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2014 às 18h52. Hilmar
Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.173120-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
ITACARAMBI FABRICACAO DE UNIFORMES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONALDO DE SOUZA ITACARAMBI. Adv(s).: (.).
Diante da inércia dos executados em adimplirem a obrigação (fl. 65), aplico multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme decisão
à fl. 62. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido (fl. 62). Os valores referentes à multa e aos honorários
advocatícios acima mencionados já foram acrescidos à importância apurada à fl. 59. No mais, defiro a penhora eletrônica via Bacenjud. Segue
detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores. Em face do resultado em nome da empresa executada, declaro efetivada a penhora da
importância de R$ 39.795,12, na data do bloqueio. Ante a ausência de manifestação dos executados nos autos, entendo serem desnecessárias
as intimações pessoais acerca da penhora ora efetivada. O prazo para impugnação à penhora terá início com a publicação da presente decisão.
Prazo: 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente quanto à
penhora eletrônica, bem como indicar outros bens dos executados passíveis de constrição em razão do valor penhorado ser insuficiente para a
quitação do débito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se o exequente. Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2014 às 18h51. Hilmar Castelo Branco Raposo
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.103010-9 - Notificacao - A: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF011099 - Carlos Eduardo Fontoura dos Santos
Jacinto, DF017092 - Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima. R: A CASA DO GAS COMERCIO DE GLP LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ABRAAO COELHO DA SILVA. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de citação por hora certa tendo em vista que esta depende do
preenchimento dos requisitos contidos no artigo 227 do CPC, cuja aferição incumbe ao Oficial de Justiça. Defiro, por ora, a pesquisa dos endereços
dos réus em todos os sistemas eletrônicos disponíveis a esse juízo. À secretaria para proceder as pesquisas. Após, intime-se o autor para se
manifestar. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 14h52. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.235021-5 - Cumprimento de Sentenca - A: FABIO CORREIA DE SOUSA. Adv(s).: DF032573 - Suellen de Amorim
Carvalho, DF034670 - Elton Silva Machado Odorico. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. Defiro a
penhora eletrônica via Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, cujo resultado foi infrutífero. À parte exequente
para indicar bens da empresa executada passíveis de constrição. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se o exequente. Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2014
às 18h51. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.170484-4 - Cumprimento de Sentenca - A: GUSTAVO DE ALMEIDA BARBOSA. Adv(s).: DF034195 - Naiara Aline de
Oliveira Pires. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro,
SP199889 - Renata Paniquar Gatto. Diante da inércia do executado em adimplir a obrigação (fl. 293), aplico multa de 10% (dez por cento) sobre o
débito, conforme decisão à fl. 286. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido (fl. 286). Os valores referentes à
multa e aos honorários advocatícios acima mencionados já foram acrescidos às importâncias apuradas às fls. 297/298. No mais, defiro a penhora
eletrônica via Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores. Em face do resultado e considerando que o valor constrito
junto ao Banco Itaú Unibanco corresponde à quantia reclamada, mantenho o bloqueio realizado pela referida instituição financeira e declaro
efetivada a penhora da importância de R$ 29.338,63, na data do bloqueio. Proceda-se à liberação da quantia excedente (Banco Santander - R$
29.338,63). Intime-se o executado da penhora efetivada por intermédio de seu advogado constituído nos autos para que, querendo, apresente
impugnação ao cumprimento de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. Advirta-se que o não oferecimento da impugnação acarretará a liberação do
dinheiro para o credor. Intime-se o executado. Transcorrido o referido prazo, sem manifestação, intime-se o exequente para informar se houve
a quitação do débito, bem como requerer o que entender pertinente quanto à penhora eletrônica. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se o exequente.
Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2014 às 17h56. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.004794-3 - Procedimento Sumario - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE. Adv(s).:
DF034112 - Veronica da Fonseca Andrade. R: ALUISIO GUIMARAES TOLEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do pedido do autor
de fl. 99, determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. Anote-se e comunique-se. Tendo em conta a dificuldade em localizar o
paradeiro do requerido, conforme se extrai dos autos, DEFIRO o pedido da parte autora e determino a citação por edital, com prazo de 20 dias,
observando-se, quanto ao mais os termos da decisão inicial. Deverá a parte autora comprovar a publicação do edital de citação, fazendo juntar
aos autos um exemplar dos originais, na forma do que dispõe o Art. 232, em seu Inciso III e § 1º, do CPC, observando o prazo de 15 dias entre a
publicação oficial e as duas publicações em jornal de grande circulação, sob pena de nulidade. Após o que, em caso de inércia, enviem os autos
à Curadoria Especial (CPC, art. 9º, II). Int. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 16h18. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.032492-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BYTE COMERCIO DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF009800 - Natanael
Antonio de Oliveira. R: JS DUARTE ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por ora, defiro nova tentativa de penhora eletrônica via Bacenjud. Segue
detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, sendo encontrada a quantia de R$ 1.523.21. Assim, declaro efetivada a penhora da
importância de R$ 1.523,21, na data do bloqueio. Considerando que a ordem de desbloqueio da importância constrita junto ao Banco Santander
(fl. 87 - R$ 72,98) ainda não foi cumprida, revogo o 5º parágrafo da decisão de fls. 87/88 e converto o bloqueio de R$ 72,98 (Banco Santander) em
penhora. Em face da ausência de manifestação do executado nos autos, entendo ser desnecessária sua intimação pessoal acerca da penhora
ora efetivada. O prazo para impugnação à penhora terá início com a publicação da presente decisão. Prazo: 10 (dez) dias. Transcorrido o referido
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