Edição nº 75/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de abril de 2015
desta Eg. Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DEFEITOS NO JULGADO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.
1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - "Contradição"
somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - Os Embargos de Declaração, ainda que
destinados a prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim,
a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais ou a inverter o resultado do julgamento, já que restritos a sanar os vícios
elencados no dispositivo referido. Embargos de Declaração rejeitados. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO.
NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. I - O magistrado não está obrigado a
responder a todos os questionamentos deduzidos pelas partes, bastando, tão somente, expor os fundamentos que lastrearam a sua convicção. ...
IV - Apelo desprovido. (Acórdão n.476300, 20070111266542APC, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Revisor: SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 26/01/2011, Publicado no DJE: 07/04/2011. Pág.: 65) Cabe ressaltar que eventual irresignação acerca do
julgado deve ser realizada por meio recursal adequado, conforme lhe faculta a legislação processual vigente. Portanto, tendo em vista a ausência
de omissão, contradição ou obscuridade no julgado vergastado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Forte nessas razões, REJEITO
os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 14h20. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
CERTIDÃO
Nº 2004.01.1.030017-5 - Declaratoria - A: AGNALDO FIGUEIREDO DE ASSIS. Adv(s).: DF031500 - Daniela da Cunha Leonarde. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005153 - Joao Itamar de Oliveira, DF005454 - Luiz Eduardo Sa Roriz, DF006276 - Aref Assreuy Júnior,
Proc(s).: 06276 - PR-JOAO ITAMAR DE OLIVEIRA. Certifico e dou fé que, conforme portaria deste Juízo, intimem-se as partes sobre os cálculos
da contadoria de fl. 206 Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 14h21. .
Nº 2009.01.1.188334-2 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: MARICELIA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF021547 - Antonio
Francisco Vieira da Silva, DF031235 - Pollyanna Sampaio Bezerra. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008287 - Fernando Cunha Junior,
DF015311 - Luis Augusto Scandiuzzi. A: ELIETE MARIA RIBEIRO GALENO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FERNANDO CUNHA JUNIOR. Certifico
e dou fé que, conforme portaria deste Juízo, intimem-se as partes sobre os cálculos da contadoria de fls. 276-281 Brasília - DF, quarta-feira,
22/04/2015 às 14h24. .
Nº 2011.01.1.167788-8 - Cumprimento de Sentenca - R: MARILENE DA SILVA CRUZ. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF024885
- Leonardo Farias das Chagas. A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017202 - Juliao Silveira Coelho. R: CLEIRILANE FLAUSINO AMOR.
Adv(s).: (.). R: FRANCINETE GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: IVONE AIRES DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: VANDER BORGES DE MATOS.
Adv(s).: (.). R: MARIA DA GLORIA MERCES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: WALTER MORAES REGO. Adv(s).: (.). R: WILSON SOARES PRAZERES.
Adv(s).: (.). R: DAMIAO AZEVEDO VASCONCELOS. Adv(s).: (.). R: IOLANDA RODRIGUES FERNANDES. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-JULIAO
SILVEIRA COELHO , PR-NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte ré intimada a pagar as
custas finais do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 14h31. .
Nº 2013.01.1.004058-0 - Embargos a Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004212 - Almir Nogueira. R: AGNALDO
FIGUEIREDO DE ASSIS. Adv(s).: DF031500 - Daniela da Cunha Leonarde, Proc(s).: PR-ALMIR NOGUEIRA. Certifico e dou fé que, nos termos
da Portaria deste Juízo, fica a parte ré intimada a pagar as custas finais do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando as partes advertidas
de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 14h22. .
Nº 2013.01.1.167899-0 - Cumprimento de Sentenca - R: THIAGO ALVES ROMERO. Adv(s).: DF009800 - Natanael Antonio de Oliveira.
A: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF022171 - Helder de Araujo Barros, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico e
dou fé que a parte devedora, embora intimada, não promoveu o pagamento do débito, no prazo e nos termos do art. 475-J do CPC. Diga a parte
credora e traga planilha atualizada do débito. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 14h25.. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.030832-9 - Procedimento Ordinario - A: G.T.D.L.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF006127 - Rubem Dario Franca Brisolla. A: A.T.D.L.. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ao Ministério Público.
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 14h37. Jansen Fialho de Almeida,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.01.1.068494-0 - Procedimento Ordinario - A: SINDICAL SIND DOS SERV PUB DO PODER LEGIS E DO TCDF. Adv(s).:
DF015558 - Raquel Cristina Rieger, DF026889 - Adovaldo Dias de Medeiros Filho. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029000 - Camila
Bindilatti Carli de Mesquita, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença prolatada
nestes autos. Requer o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as alegadas omissões e contradições, conferindo-lhe
efeitos infringentes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração
estão previstos art. 535, CPC, e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão ou obscuridade. No caso em apreço, todavia,
verifica-se que, na realidade, o embargante pretende rediscutir a matéria decidida de maneira contrária ao seu interesse, agregando efeitos
infringentes ao julgado como forma de ver satisfeita a sua pretensão. Além disso, não é exigida do órgão judicante manifestação sobre todos os
argumentos da defesa apresentados pela então recorrente, mas apenas fundamentação das razões que entendeu suficientes a formação de seu
convencimento. (RE 463.139-AGR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006). Confira-se a respeito do tema, o entendimento
desta Eg. Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DEFEITOS NO JULGADO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.
1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - "Contradição"
somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - Os Embargos de Declaração, ainda que
destinados a prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim,
a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais ou a inverter o resultado do julgamento, já que restritos a sanar os vícios
elencados no dispositivo referido. Embargos de Declaração rejeitados. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO.
NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. I - O magistrado não está obrigado a
responder a todos os questionamentos deduzidos pelas partes, bastando, tão somente, expor os fundamentos que lastrearam a sua convicção. ...
IV - Apelo desprovido. (Acórdão n.476300, 20070111266542APC, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Revisor: SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª
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