Edição nº 108/2015
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de junho de 2015
RENATO OLIVEIRA RAMOS e outro(s)
TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20060110637519 - REPARACAO DE DANOS
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ? MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ ? AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ? PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL ? TRADIÇÃO ? TITULARIDADE ?
SUBLOCAÇÃO ? PERDA DO BEM ? INDENIZAÇÃO ? LUCROS CESSANTES ? AUSÊNCIA DE PROVAS. A
jurisprudência deste E. TJDFT tem entendido que a inobservância do princípio da identidade física do juiz só causa
nulidade se resultar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, o que não ficou demonstrado nos autos. A
transferência da propriedade de veículo, por ser bem móvel, se dá com a tradição e o pagamento preço, sendo a
substituição do nome do proprietário nos documentos do carro mera regularização da propriedade. Se a sublocadora do
veículo do autor/locador não adota os cuidados necessários ao firmar o contrato de sublocação, ensejando o extravio do
bem, tem o dever de reparar o dano. Não sendo mais produzido o veículo desaparecido, objeto dos autos, a indenização
deve ser fixada com base no valor do automóvel ao tempo da locação, devidamente atualizado. Para a condenação
ao pagamento de indenização por lucros cessantes é necessária a prova da efetiva perda do ganho esperado e, não
apenas o lucro hipotético. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2012 01 1 021111-4
872126
SÉRGIO ROCHA
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
DF DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
HUMBERTO PEREIRA DE SOUZA
ULISSES RIEDEL DE RESENDE e outro(s)
SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110211114 - ACAO DE
CONHECIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA ? ADMINISTRATIVO ? APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ?
CANDIDATO QUE NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA POSSE ? PEDIDO DE ?FINAL DE FILA? ?
POSSIBILIDADE ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? REDUÇÃO. 1. É cabível a reclassificação do candidato aprovado
em concurso público para o cargo de médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, no final da fila de classificados,
se quando nomeado não preenchia os requisitos previstos no edital para posse. 2. Direito à reclassificação no final de fila
garantido pela Lei Complementar Distrital n. 840, art. 13, §2º 3. Deu-se parcial provimento ao apelo e à remessa oficial.
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
2012 01 1 083098-5
872107
SÉRGIO ROCHA
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
LUDMILLA MARQUES CARABETTI GONTIJO (Procurador)
FRANCISCO VALDIR LOPES DA SILVA
MARIA FERREIRA MAIA TEIXEIRA
VARA DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110830985 - ACIDENTE DE
TRABALHO
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDENCIÁRIO ? APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ? DATA
DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. O beneficiário faz jus a aposentadoria por invalidez uma vez que foram preenchidos os
requisitos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. 2. A data de início do benefício da aposentadoria por invalidez é o dia em que a
invalidez total e permanente é comprovada inequivamente, no caso dos autos, a data da concessão do auxílio-doença
acidentário. 2. Negou-se provimento ao apelo do réu e ao reexame necessário.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
2014 01 1 133549-9
872113
SÉRGIO ROCHA
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
MARIA DA GLÓRIA DO CARMO NEVES
PATRICIA NEVES VELOSO
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
LUDMILLA MARQUES CARABETTI GONTIJO (Procurador)
ISABELA DE DEUS MOURA (Procurador)
VARA DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20140111335499 - PROCEDIMENTO
SUMARIO
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDENCIÁRIO ? AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIOACIDENTE ? LESÕES CONSOLIDADAS ? REABILITAÇÃO PROFISSIONAL ? CABIMENTO. 1. O segurado possui
direito a receber o auxílio-doença acidentário uma vez que, no laudo pericial há reconhecimento do nexo de causalidade
entre a atividade desenvolvida e as lesões por ele suportadas e se há limitação permanente para o desempenho de suas
atividades habituais. 2. O auxílio-doença acidentário deve ser pago até a conclusão do procedimento de reabilitação
profissional, quando, então, o benefício será convertido em auxílio-acidente. 3. Negou-se provimento ao apelo da autora
e a remessa oficial.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
ALBERTO SANTANA GOMES
Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível
Brasília -DF, 11 de junho de 2015
096ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
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