Edição nº 117/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de junho de 2015
Nº 2013.02.1.002821-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAQUIM MARTINS DE GODOI FILHO. Adv(s).: DF016101 - WENDEL SOUSA
REIS. R: COOPERATIVA ALTERNATIVA LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Intime-se o credor para
manifestação em razão do teor de fls. 183/184, devendo requerer o que julgar pertinente no prazo de cinco dias. Publique-se. Brazlândia - DF,
terça-feira, 23/06/2015 às 16h57. José Lázaro da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2015.02.1.001014-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CFL CURSO DE IDIOMAS LTDA-ME. Adv(s).: DF031850 RODRIGO VIDERES DE SENA. R: PEDRO BATISTA PEREIRA - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Fl. 23.
Defiro. Intime-se a parte requerida dos dados bancários para futuros depósitos. Após, tornem ao arquivo. Brazlândia - DF, terça-feira, 23/06/2015
às 17h22. José Lázaro da Silva,Juiz de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2015.02.1.002240-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: AMANDA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: DMX INTERMEDIACAO E AGENC. VIA INTERNET LTDA-ME (GASTANDO BEM). Adv(s).: SC020340 - MARIA LUIZA
GOUDINHO. JULGAMENTO - Dispensado o relatório. Decido. A ausência da parte ré atrai a incidência do regramento contido no artigo 20 da
Lei 9.099/95 - ainda que tenha apresentado contestação, o comparecimento pessoal é obrigatório em sede do procedimento sumaríssimo da Lei
9099/95 - que determina a decretação da revelia e aplicação de seus efeitos, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Nesta esteira,
em decorrência da REVELIA e pelos documentos apresentados pela parte autora, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ademais, a parte ré noticia depósito judicial da quantia reclamada conforme se infere do documento encaminhado a este Juízo, na quantia de R
$ 428,55, reconhecendo a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, art. 269, I
e II, CPC, para condenar a empresa ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 428,55. Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante
o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Libere-se a favor da parte autora a quantia depositada judicialmente com expedição de alvará,
independentemente do trânsito em julgado, há vista o depósito espontâneo da quantia reclamada. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Sai a parte autora devidamente intimada. Brazlândia - DF, quarta-feira, 24/06/2015 às 16h10. JOSE LAZARO DA SILVA Juiz de Direito.
Nº 2015.02.1.002317-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ALEX RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: SKY. Adv(s).: SP131600 - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES. JULGAMENTO - Dispensado o relatório, na forma do
art. 38, "caput" da Lei 9099/95. DECIDO. Presentes os pressupostos necessários, bem como as condições da ação, não sendo alegada
qualquer preliminar. Ao mérito. Cuida-se de relação jurídica que submete ao CDC, presentes os requisitos legais, verossimilhança da alegação e
hipossuficiência da parte, admite-se a inversão do ônus da prova. Nesta esteira, cabia a empresa requerida demonstrar que o serviço contratado
- prestação de serviço de TV por assinatura - foi devidamente instalado, todavia, não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 333,
II, CPC. De fato, a simples juntada de telas na peça de defesa são insuficientes para fins probatórios, ou seja, demonstrar que de fato ocorreu
a instalação dos equipamentos SKY. Portanto, o inadimplemento contratual da empresa ré autoriza a resolução do contrato, com retorno das
partes ao estado anterior, ou seja, a parte ré deverá restituir ao demandante a quantia vertida (taxa de adesão - R$ 120,00). Por outro lado, o
fato ocorrido, escapa do mero inadimplemento contratual, pois causa a parte autora sensação de impotência, transtorno, aborrecimentos, com
gravidade e lesividade suficientes para atingir a dignidade subjetiva do autor, configurando danos morais. Ademais, em casos desta natureza,
consoante jurisprudência firmada no STJ, o dano moral decorre do próprio ato lesivo. O dano moral existe in re ipsa. Configurado o dano, devese examinar o quantum devido. Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda levando-se em conta
as circunstâncias do caso e diante dos parâmetros adotados pela e. Turma Recursal, o valor da indenização no patamar de R$ 1.000,00 é
suficiente para impingir a requerida correção futura de sua conduta e proporcionar ao requerente bem da vida a compensar o dano sofrido. Por
fim, fica prejudicado o pedido inicial no que tange a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes, haja vista que não veio aos autos prova da
aludida negativação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, com resolução de mérito, art. 269, I, CPC, para declarar
a resolução do contrato celebrado entre as partes e a inexistência de quaisquer débitos da parte demandante com a empresa ré; condenar a
empresa requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 120,00, corrigida desde o seu desembolso e com juros de mora a partir da citação,
e ainda, a compensar o demandante em danos morais na quantia de R$ 1.000,00, corrigida e com juros de mora a partir desta data. Sem custas
e sem honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada regularmente em julgado, intime-se a parte
ré para efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Sai a parte autora devidamente intimada. Brazlândia - DF, terça-feira, 23/06/2015 às 19h26. JOSE LAZARO DA
SILVA Juiz de Direito.
Nº 2015.02.1.002319-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARTA MARTINS OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: JONATAN JUNIOR MARTINS ROSA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Dispensado o relatório. Decido. A
ausência da parte ré atrai a incidência do regramento contido no artigo 20 da Lei 9.099/95 que determina a decretação da revelia e aplicação de
seus efeitos, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Nesta esteira, em decorrência da REVELIA e pelos documentos apresentados
pela parte autora, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Nesta esteira, impõe-se a procedência parcial do pedido para que
a parte requerida seja condenada a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.670,00, corrigida a partir de dezembro de 2013 e com juros de mora
a partir da citação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, com resolução de mérito, art. 269, I, CPC, para condenar
a parte requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.670,00, corrigida a partir e com juros de mora a partir da citação. Sem custas e sem
honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Alerta a parte devedora que o pagamento deverá ser feito
no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Sai a parte autora devidamente intimada Brazlândia - DF, terça-feira, 23/06/2015 às 19h35.
JOSE LAZARO DA SILVA Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2015.02.1.000558-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SHIRLEY OLIVEIRA CARDOSO. Adv(s).: DF024799 - FLAVIO
QUEIROZ E OLIVEIRA. R: COOPERATIVA ALTERNATIVA. Adv(s).: DF008154 - HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES, DF036117 - Fernanda
Isabela Lima Amorim. CERTIDAO - Certifico e dou fé que a v. sentença de fls. 73/74 transitou em julgado no dia 18/06/2015, eis que dela não
houve recurso. Intime-se a parte requerida, pessoalmente, para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 60 (sessenta) dias. Brazlândia
- DF, terça-feira, 23/06/2015 às 15h05..
Nº 2015.02.1.001903-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CARLOS ALBERTO PEREIRA FRANCISCO. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. R: L.I.R. COMERCIO VAREJ. DE ELETRODOMESTICOS LTDA (RICARDO ELETRO). Adv(s).: PE023255 - ANTONIO DE
MORAES DOURADO NETO, DF037213 - Mariah Alves Chaves dos Santos. CERTIDAO - Certifico e dou fé que a v. sentença de fls. 29/31 transitou
em julgado no dia 18/06/2015, eis que dela não houve recurso. Intime-se a parte requerida, pessoalmente, para cumprimento da obrigação de
fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. Brazlândia - DF, terça-feira, 23/06/2015 às 15h16..
Nº 2015.02.1.000559-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: IRAIDES DE OLIVEIRA CARDOSO. Adv(s).: DF024799 - FLAVIO
QUEIROZ E OLIVEIRA. R: COOPERATIVA ALTERNATIVA. Adv(s).: DF008154 - HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES, DF036117 - Fernanda
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