Edição nº 50/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de março de 2016
Nº 2016.01.1.009020-0 - Procedimento Ordinario - A: PRISCILA PAMPLONA TORRES. Adv(s).: DF021550 - Luciane Coelho Carvalho.
R: RAQUEL FERREIRA DA COSTA MATHEUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: R E CENTRO DE RECREACAO INFANTIL LTDA. Adv(s).:
(.). 1 - De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o(a) advogado(a) da parte AUTORA para manifestar-se
sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) referente à parte RÉ e promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Motivo: desconhecido, 3X ausente (SP). 2 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação
pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção,
na forma do artigo 267, Inc. III, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 17h17. .
Nº 2014.01.1.083534-3 - Procedimento Ordinario - A: DMS CONSULTORIA DE CREDITO LTDA. Adv(s).: DF030162 - Edson Pereira
de Oliveira. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Com fincas na Portaria n.º 04/2012 deste
Juízo, faço intimar a parte REQUERENTE a retirar o alvará de levantamento que se encontra na contracapa dos autos, no prazo de 30 (trinta)
dias. Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 17h12. .
Nº 2014.01.1.029890-8 - Procedimento Ordinario - A: ESPOLIO DE ANTONIO ALVES DA COSTA. Adv(s).: DF026170 - Vanessa
Cristina Chaves da Silva Matias Soares. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo,
DF008067 - Robinson Neves Filho. Com fincas na Portaria n.º 04/2012 deste Juízo, faço intimar a parte REQUERENTE a retirar o alvará de
levantamento que se encontra na contracapa dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 17h11. .
Nº 2014.01.1.087512-0 - Cumprimento de Sentenca - A: RENATA BARRETO DOURADO. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio
de Oliveira. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ073385 - Joao Augusto Basilio.
INTERESSADA: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes
autos a petição de fls. 259/263 pela 1ª executada. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012, deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), fica a parte
exequente intimada para se manifestar em 10 (dez) dias. 3 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta
para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de extinção, na forma do art. 267, Inc. III, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 17h22. .
Nº 2014.01.1.123787-4 - Procedimento Ordinario - A: LUIZ MARCELO SOUZA E MELLO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018118 - Ronei
Ribeiro dos Santos. R: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. A: ELLEN
REGINA MACHADO VELOSO. Adv(s).: (.). Com fincas na Portaria n.º 04/2012 deste Juízo, faço intimar a parte REQUERENTE a retirar o alvará
de levantamento que se encontra na contracapa dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 17h10. .
Nº 2015.01.1.080553-0 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
EDSON PIMENTEL GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC),
INTIMO o(a) advogado(a) da parte AUTORA para manifestar-se sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) referente à parte RÉ e promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Motivo: desconhecido. 2 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO
PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inc. III, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 17h01. .
Nº 2008.01.1.034626-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: ANA CRISTINA SAMPAIO RIBEIRO ARAUJO. Adv(s).: DF012409 - Jose
Carlos de Almeida, DF07574E - Dayane Botelho Lacerda de Farias, DF07855E - Nayanderson Rodrigo da Silva. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA
FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF030508 - Ricardo Santana, DF030635 - Katia Venessa Ruiz Ponte, DF035174 - Fabricio
Zir Bothome, DF07870E - Ricardo Santana, Nao Consta Advogado. A: ANA MARIA BARRETO BRITO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de
Almeida. A: ANA MARIA VIDAL DE QUEIROZ MENEZES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: ANACLETO REBOUCAS LEITE
PEREIRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: ANASTACIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida.
A: ANDRE GIOVANI SILVA MACIEL. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: ANDRE LUIZ HORTA DA SILVA. Adv(s).: DF012409 Jose Carlos de Almeida. A: ANGELICA APARECIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: ANGELITA DE ALMEIDA
PASSOS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: ANGELO JOSE BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida.
CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, segunda-feira,
14/03/2016 às 17h26. KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo
cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em
seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas
finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade
administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no
seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo
valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais
a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN
(Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e
da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das
custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 17h26. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.039753-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: MARIA APARECIDA VALIAS DE REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos
ao Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 17h28. KENIA KELY RODRIGUES
JACINTHO Diretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial
não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o
processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte
sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I
- a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas
verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC,
Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE:
18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação,
arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as
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