Edição nº 50/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de março de 2016
partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 17h28. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.065742-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RITA DE CASSIA MILAGRES TEIXEIRA VIEIRA. Adv(s).: DF021414 Leandro Teixeira Vieira. R: JOSE WERLY GOES NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta,
extingo o feito sem julgamento do mérito, com base no disposto no Art. 267, Incisos III, IV e VI e seus §§ 1º e 3º, do CPC. Sem custas. Autorizo o
desentranhamento do título executivo extrajudicial pelo exequente. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da
presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 17h29. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.072909-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LINDOMAR CANDIDO COSTA. Adv(s).: DF021703 - Luis Augusto
de Andrade Gonzaga. R: JULIANA ASSIS FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS CESAR DA ROCHA MARTINS. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SENA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: (.). 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos
presentes autos o cálculo das custas complementares pela contadoria. De acordo com a Portaria nº 04/2012, deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC),
fica a exequente intimada para cumprir o determinado à fl. 551. Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 17h31. .
Nº 2008.01.1.047119-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: CARLOS MAURICIO MENDONCA GONZAGA. Adv(s).: DF012409 - Jose
Carlos de Almeida, DF030635 - Katia Venessa Ruiz Ponte, DF07855E - Nayanderson Rodrigo da Silva, DF07930E - Celso Alves de Oliveira,
SP280009 - Jose Venicius Trindade Dias. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF011873 - Christina
Aires Correa Lima, Nao Consta Advogado, RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. A: CASSIA TERESA DOS REIS ALVES. Adv(s).: DF012409 - Jose
Carlos de Almeida. A: CELIA DE JESUS PACHECO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: CELIA TEIXEIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: CELINA MIRANDA MANSUR. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: CELIO ZANFRANCESCHI.
Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: CELSO MORAIS CRUZ FILHO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: CEZAR ARISTEU
SIMAO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: CLAUDEMIRO GONCALVES DA SILVA NETO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de
Almeida. A: CLAUDETE FERREIRA MOTA DAS MERCES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. Com fincas na Portaria n.º 04/2012
deste Juízo, faço intimar a parte EXECUTADA a retirar o alvará de levantamento que se encontra na contracapa dos autos, no prazo de 30 (trinta)
dias. Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 17h34. .
Nº 2014.01.1.104911-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO BOM DE CARVALHO FILHO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: CARLOS ZANETTI FILHO. Adv(s).: (.). A: GUSTAVO
HENRIQUE TARDELLI ALVES. Adv(s).: (.). A: JUAREZ RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MANOELINA DE JESUS LOPES. Adv(s).: (.). A:
MARCELINO BARBERATO. Adv(s).: (.). A: NAIR RODRIGUES DE GODOI. Adv(s).: (.). A: TALLEL COUTO ROSA DAGHER. Adv(s).: (.). A:
DALYLA OLIMPIA THOMAZONI MILLER. Adv(s).: (.). A: LUIZ ALBERTO MILLER SOBRINHO. Adv(s).: (.). Com fincas na Portaria n.º 04/2012
deste Juízo, faço intimar AS PARTES a retirar o alvará de levantamento que se encontra na contracapa dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 17h35. .
Nº 2015.01.1.070986-5 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: DIMENSAO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE
SEGURANCA LTDA. Adv(s).: GO011818 - Fabio Carraro. R: AUSBRAS COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA E REPRESENTACOES
LTDA. Adv(s).: SP199877B - Marcelo Pelegrini Barbosa. A: PAULO CESAR ROSA LOURENCO. Adv(s).: (.). CERTIFICO e dou fé que faço estes
autos conclusos ao Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 17h33. KENIA KELY
RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo
Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art.
128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á
a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas
verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC,
Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE:
18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação,
arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as
partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 17h33. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.058862-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: JOAO APARECIDO NOGUEIRA SOARES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos
de Almeida, DF030635 - Katia Venessa Ruiz Ponte, DF07855E - Nayanderson Rodrigo da Silva, DF07930E - Celso Alves de Oliveira. R: PREVI
CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF030508 - Ricardo Santana, DF07870E - Ricardo Santana, Nao Consta
Advogado, RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. A: JOAO ARI LOPES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOAO CARLOS TANCLER. Adv(s).: (.). A: JOAO
DOS REIS. Adv(s).: (.). A: JOAO FRANCISCO DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: JOAO KLEITON FARIAS CARDOSO. Adv(s).: (.). A: JOAO
RIBEIRO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: JOCELIA FERREIRA COUTO. Adv(s).: (.). A: JOEL MANOEL. Adv(s).: (.). A: ELI DIAS DE ALMEIDA. Adv(s).:
DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: BRUNO PEIXOTO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: THAISA MARIA
PEIXOTO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: VICTOR PEIXOTO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de
Almeida. Com fincas na Portaria n.º 04/2012 deste Juízo, faço intimar a parte EXECUTADA a retirar o alvará de levantamento que se encontra
na contracapa dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 17h37. .
Nº 2013.01.1.091290-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCELO SOARES DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF037618 - Marcelo
Soares de Albuquerque. R: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF004051 - Silvio Luiz Ferreira. R: ANGELA MARIA
BATISTA GONCALVES. Adv(s).: DF027087 - Oswaldo da Silva Mendes. INTERESSADA: BANCO SANTANDER. Adv(s).: (.). Com fincas na
Portaria n.º 04/2012 deste Juízo, faço intimar a parte EXEQUENTE a retirar o alvará de levantamento que se encontra na contracapa dos autos,
no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 17h35. .
Sentenca
1619