Edição nº 194/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de outubro de 2016
ante a manifesta improcedência do pedido principal. V. Recursos das rés conhecidos. Preliminar rejeitada. Providos para julgar improcedentes
os pedidos iniciais. Recurso da autora, prejudicado. VI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº
9.099/95. Sem custas e sem honorários. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, FLAVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS
CHAGAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO O RECURSO DA PARTE R?. PREJUDICADO O
RECURSO DA PARTE AUTORA. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de Outubro de 2016 Juiz
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal Com
o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO
O RECURSO DA PARTE R?. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. UN?NIME.
Nº 0714707-87.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MARIZE DAMASCENO PIAUILINO. Adv(s).: DFA3444500 - MARIZE
DAMASCENO PIAUILINO. A: FLOURITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MGA7665300 - LEONARDO BRAZ DE
CARVALHO, MGA9126300 - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA. R: FLOURITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
MGA7665300 - LEONARDO BRAZ DE CARVALHO, MGA9126300 - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA. R: MARIZE DAMASCENO PIAUILINO.
Adv(s).: DFA3444500 - MARIZE DAMASCENO PIAUILINO. Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0714707-87.2015.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIZE DAMASCENO PIAUILINO
e FLOURITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO(S) FLOURITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MARIZE
DAMASCENO PIAUILINO Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 972400 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. AJUSTAMENTO DO PAGAMENTO PELO ADQUIRENTE
DA UNIDADE. QUESTÃO PATRIMONIAL E DE DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. EMISSÃO DE RECIBO ESPECÍFICO. DEVER DE
INFORMAÇÃO ATENDIDO. RECURSO REPETITIVO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDOS.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. I. Possui legitimidade passiva para a causa a incorporadora, na condição
de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de
assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor (RESP 1.559.956/
SP). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II. O julgamento da controvérsia delimitada no RESP 1.559.956/SP firmou a tese de que é
válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa
de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição
da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP). III. Se constou no pré-contrato o valor
da negociação, compreendendo o valor do imóvel e da comissão de corretagem, assim como a emissão de recibo especificamente referente a
essa parcela do ajuste, o dever de informação foi atendido, mostrando-se indevida a devolução da comissão de corretagem (ID: 197248). IV.
Resta prejudicado o pleito da parte autora quanto ao recebimento da devolução em dobro, sobre o valor a título de comissão de corretagem,
ante a manifesta improcedência do pedido principal. V. Recursos das rés conhecidos. Preliminar rejeitada. Providos para julgar improcedentes
os pedidos iniciais. Recurso da autora, prejudicado. VI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº
9.099/95. Sem custas e sem honorários. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, FLAVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS
CHAGAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO O RECURSO DA PARTE R?. PREJUDICADO O
RECURSO DA PARTE AUTORA. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de Outubro de 2016 Juiz
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal Com
o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO
O RECURSO DA PARTE R?. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. UN?NIME.
Nº 0719895-61.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES
DE OLIVEIRA MOURAO. A: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DFA3113800 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS
DOS SANTOS. R: MARINA SCHMIDT. Adv(s).: DFA2376300 - MICHELLE CRISTHINA DIAS. Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0719895-61.2015.8.07.0016 RECORRENTE(S) SOLTEC
ENGENHARIA LTDA e LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO(S) MARINA SCHMIDT Relator Juiz EDILSON
ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 972399 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AJUSTAMENTO DO
PAGAMENTO PELO ADQUIRENTE DA UNIDADE. QUESTÃO PATRIMONIAL E DE DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. EMISSÃO DE RECIBO
ESPECÍFICO. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E
PROVIDOS. I. O julgamento da controvérsia delimitada no RESP 1.559.956/SP firmou a tese de que é válida a cláusula contratual que transfere
ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma,
em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do
valor da comissão de corretagem. II. Se constou no pré-contrato o valor da negociação, compreendendo o valor do imóvel e da comissão de
corretagem, assim como a emissão de recibo especificamente referente a essa parcela do ajuste, o dever de informação foi atendido, mostrandose indevida a devolução da comissão de corretagem (ID: 282795). III. Recursos conhecidos e providos para julgar improcedentes os pedidos
iniciais. IV. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal
e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de Outubro de 2016
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme
inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Dispensado o voto. A ementa
servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º
Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.
Nº 0719895-61.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES
DE OLIVEIRA MOURAO. A: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DFA3113800 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS
DOS SANTOS. R: MARINA SCHMIDT. Adv(s).: DFA2376300 - MICHELLE CRISTHINA DIAS. Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0719895-61.2015.8.07.0016 RECORRENTE(S) SOLTEC
ENGENHARIA LTDA e LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO(S) MARINA SCHMIDT Relator Juiz EDILSON
ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 972399 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AJUSTAMENTO DO
PAGAMENTO PELO ADQUIRENTE DA UNIDADE. QUESTÃO PATRIMONIAL E DE DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. EMISSÃO DE RECIBO
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