Edição nº 215/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de novembro de 2016
N� 0733375-72.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RONILTON NUNES MONTEIRO. Adv(s).:
BA469B - VALNEI CARVALHO BARBOSA. R: W.F.A. PORTO CA WITH - ME. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número do processo:
0733375-72.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONILTON NUNES MONTEIRO RÉU:
W.F.A. PORTO CA WITH - ME SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RONILTON NUNES
MONTEIRO em face de W.F.A. PORTO CA WITH - ME. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista
o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 4457395), extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII,
do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 7 de novembro de 2016, às 18:51:19. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
N� 0734493-83.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KLAUBER DINIZ DIAS. Adv(s).: DF39203
- SUSY DOS SANTOS GOMES. R: NIUZA DOS SANTOS BONFIM. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0734493-83.2016.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLAUBER DINIZ DIAS RÉU: NIUZA DOS SANTOS BONFIM
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por KLAUBER DINIZ DIAS em face de NIUZA DOS
SANTOS BONFIM. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. As partes não têm domicílio em Brasília. A lei 9.099/95
é um microssistema normativo com princípios específicos. Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de
Brasília, local onde as partes não possuem domicílio. Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios. Entre tais regras
específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95. Não há dúvida de que pelo
processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Ocorre que o processo tradicional
é mais formal. No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a
previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da
incompetência, ainda que territorial. Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência
territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as
causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram
na hipótese dos autos. Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se
tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência
deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei
9.099/95. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 11 de novembro de 2016, às 18:13:45. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
INTIMAÇÃO
N� 0718265-33.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ASSISLENO FERREIRA. Adv(s).:
N�o Consta Advogado. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: DF513 - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. Número do processo:
0718265-33.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSISLENO FERREIRA
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante do pedido de execução do título executivo judicial, TELEFONICA BRASIL S.A. deverá ser intimada a
comprovar o pagamento de todo o débito, incluindo a multa prevista no acordo, além de juros e correção monetária, no prazo de cinco dias úteis,
sob pena de execução. (Portaria nº 02 de 23 de julho de 2013). BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2016 13:00:26.
N� 0718871-61.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FELIPE PEREIRA. A: ISABELLA BRITO NOGUEIRA BIATO.
Adv(s).: DF31704 - RICARDO SANTORO NOGUEIRA. R: DEUTSCHE LUFTHANSA AG. Adv(s).: MG68816 - GERALDO MASCARENHAS
LOPES CANCADO DINIZ. Número do processo: 0718871-61.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: FELIPE PEREIRA, ISABELLA BRITO NOGUEIRA BIATO DECISÃO Com razão o autor. O depósito efetuado não pode ser
levantado, porquanto a requerida ao preencher a guia, informou o Rio de Janeiro como comarca. Tal erro não pode ser imputado ao credor.
Portanto, como o valor não se encontra disponível para levantamento, considero a requerida em mora, devendo incidir multa do art. 523, § 1º,
do CPC/2015. Promovam-se as alterações na autuação. Intimem-se. Após, conclusos os autos para penhora on line no valor de R$ 10.059,54.
BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2016 16:53:32.
N� 0718871-61.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FELIPE PEREIRA. A: ISABELLA BRITO NOGUEIRA BIATO.
Adv(s).: DF31704 - RICARDO SANTORO NOGUEIRA. R: DEUTSCHE LUFTHANSA AG. Adv(s).: MG68816 - GERALDO MASCARENHAS
LOPES CANCADO DINIZ. Número do processo: 0718871-61.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: FELIPE PEREIRA, ISABELLA BRITO NOGUEIRA BIATO DECISÃO Com razão o autor. O depósito efetuado não pode ser
levantado, porquanto a requerida ao preencher a guia, informou o Rio de Janeiro como comarca. Tal erro não pode ser imputado ao credor.
Portanto, como o valor não se encontra disponível para levantamento, considero a requerida em mora, devendo incidir multa do art. 523, § 1º,
do CPC/2015. Promovam-se as alterações na autuação. Intimem-se. Após, conclusos os autos para penhora on line no valor de R$ 10.059,54.
BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2016 16:53:32.
N� 0718871-61.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FELIPE PEREIRA. A: ISABELLA BRITO NOGUEIRA BIATO.
Adv(s).: DF31704 - RICARDO SANTORO NOGUEIRA. R: DEUTSCHE LUFTHANSA AG. Adv(s).: MG68816 - GERALDO MASCARENHAS
LOPES CANCADO DINIZ. Número do processo: 0718871-61.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: FELIPE PEREIRA, ISABELLA BRITO NOGUEIRA BIATO DECISÃO Com razão o autor. O depósito efetuado não pode ser
levantado, porquanto a requerida ao preencher a guia, informou o Rio de Janeiro como comarca. Tal erro não pode ser imputado ao credor.
Portanto, como o valor não se encontra disponível para levantamento, considero a requerida em mora, devendo incidir multa do art. 523, § 1º,
do CPC/2015. Promovam-se as alterações na autuação. Intimem-se. Após, conclusos os autos para penhora on line no valor de R$ 10.059,54.
BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2016 16:53:32.
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