Edição nº 22/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2017
ALBERTO SANTANA GOMES
Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível
DECISÃO
N� 0700498-93.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANDRE SOUSA RAMOS. Adv(s).: DF4077900A - CENYARA
SARAIVA SENA. R: MARIA ELIS ALVES DE SOUZA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0700498-93.2017.8.07.0000 AGRAVANTE:
ANDRE SOUSA RAMOS AGRAVADA: MARIA ELIS ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida
em cumprimento de sentença (Proc. 2010.01.1.100381-2), que foi objeto de apelação julgada, em 31/05/12, pela egrégia 3ª Turma Cível - ac.
594.616 -, competente, destarte, para o presente recurso, em virtude da prevenção. Redistribua-se, pois, à 3ª Turma, com as homenagens de
estilo. Brasília, 26/1/17. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N� 0701777-51.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ELIO ROCHA DE OLIVEIRA. A: ANA MARIA QUINTAO DA SILVA.
Adv(s).: MG78168 - CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA. R: FERTIGRAN FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE LTDA. Adv(s).:
MG82554 - FABIANO MIGUEL HUEB. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701777-51.2016.8.07.0000 AGRAVANTES: ELIO ROCHA DE OLIVEIRA e outra AGRAVADA: FERTIGRAN
FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE LTDA DECISÃO Mantenho a decisão de fls. por seus próprios fundamentos, indeferindo, por
conseguinte, o pedido de reconsideração. Secretaria de Juízo não dá orientação jurídica a Advogado, não lhe presta assessoria, seja por não
ser essa a sua função, seja porque, como é de supor, o causídico conhece o seu ofício. Ainda que isso houvesse ocorrido - prova alguma
existe a respeito -, seria irrelevante, pois a forma, o tempo e o lugar dos atos processuais acham-se disciplinados no CPC. Além disso, suposto
agravo - cujo conteúdo não foi comprovado - interposto na Vara não tem o condão de interromper o prazo recursal, uma vez que o recurso
deve ser apresentado diretamente ao Tribunal. Posto isso, indefiro o pedido de reconsideração. Intimem-se. Brasília, 26/01/17. Desembargador
FERNANDO HABIBE RELATOR
N� 0701777-51.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ELIO ROCHA DE OLIVEIRA. A: ANA MARIA QUINTAO DA SILVA.
Adv(s).: MG78168 - CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA. R: FERTIGRAN FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE LTDA. Adv(s).:
MG82554 - FABIANO MIGUEL HUEB. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701777-51.2016.8.07.0000 AGRAVANTES: ELIO ROCHA DE OLIVEIRA e outra AGRAVADA: FERTIGRAN
FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE LTDA DECISÃO Mantenho a decisão de fls. por seus próprios fundamentos, indeferindo, por
conseguinte, o pedido de reconsideração. Secretaria de Juízo não dá orientação jurídica a Advogado, não lhe presta assessoria, seja por não
ser essa a sua função, seja porque, como é de supor, o causídico conhece o seu ofício. Ainda que isso houvesse ocorrido - prova alguma
existe a respeito -, seria irrelevante, pois a forma, o tempo e o lugar dos atos processuais acham-se disciplinados no CPC. Além disso, suposto
agravo - cujo conteúdo não foi comprovado - interposto na Vara não tem o condão de interromper o prazo recursal, uma vez que o recurso
deve ser apresentado diretamente ao Tribunal. Posto isso, indefiro o pedido de reconsideração. Intimem-se. Brasília, 26/01/17. Desembargador
FERNANDO HABIBE RELATOR
N� 0701777-51.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ELIO ROCHA DE OLIVEIRA. A: ANA MARIA QUINTAO DA SILVA.
Adv(s).: MG78168 - CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA. R: FERTIGRAN FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE LTDA. Adv(s).:
MG82554 - FABIANO MIGUEL HUEB. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701777-51.2016.8.07.0000 AGRAVANTES: ELIO ROCHA DE OLIVEIRA e outra AGRAVADA: FERTIGRAN
FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE LTDA DECISÃO Mantenho a decisão de fls. por seus próprios fundamentos, indeferindo, por
conseguinte, o pedido de reconsideração. Secretaria de Juízo não dá orientação jurídica a Advogado, não lhe presta assessoria, seja por não
ser essa a sua função, seja porque, como é de supor, o causídico conhece o seu ofício. Ainda que isso houvesse ocorrido - prova alguma
existe a respeito -, seria irrelevante, pois a forma, o tempo e o lugar dos atos processuais acham-se disciplinados no CPC. Além disso, suposto
agravo - cujo conteúdo não foi comprovado - interposto na Vara não tem o condão de interromper o prazo recursal, uma vez que o recurso
deve ser apresentado diretamente ao Tribunal. Posto isso, indefiro o pedido de reconsideração. Intimem-se. Brasília, 26/01/17. Desembargador
FERNANDO HABIBE RELATOR
N� 0700489-34.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JESSICA DOS SANTOS DONATO. Adv(s).: DFA5080100
- HUGO DE ASSUNCAO NOBREGA. R: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO.
Adv(s).: N�o Consta Advogado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Órgão: 4ª Turma Cível
Classe: Agravo de Instrumento nº 0700489-34-2017.8.07.0000 Agravante: Jessica dos Santos Donato Agravada Associação Unificada
Paulista de Ensino Renovado Objetivo - ASSUPERO Relator: Desembargador Sérgio Rocha Ação: Mandado de Segurança
___________________________________________________________________________ DECISÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de liminar feito pela impetrante/
agravante para que possa colar grau no curso de Educação Física, no dia 27.01.17, nos seguintes termos: ?(...) O fundamento apresentado
pela impetrante para sua pretensão diz respeito ao entendimento adotado por uma parte dos professores da instituição quanto às normas de
frequência em comparação àquele adotado por um professor. Neste sentido, o direito apresentado não se apresenta como líquido e certo, mas
sim, carente de esclarecimento mediante dilação probatória. Assim, mantenho a decisão que indeferiu o pedido liminar, ao tempo em que defiro
à autora prazo para que emende a inicial, adequando seu pedido ao rito adequado para o caso, sob pena de indeferimento. I. (...).? A impetrante/
agravante alega que: 1) os documentos juntados aos autos provam cabalmente que a agravante foi reprovada por faltas por professor que não
valida os atestados médicos por ela apresentados, ao contrário do que fizeram seus demais professores; 2) a agravante esteve internada durante
o período em que ocorreram as faltas, conforme provam os atestados médicos acostados aos autos; 3) foi aprovada por notas em todas as
matérias, inclusive na disciplina em que foi reprovada por faltas; 4) requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão agravada
para que lhe seja autorizado colar grau com a turma da qual faz parte e para que sejam abonadas suas faltas na matéria ?Métodos de Pesquisa?,
código 637R. No caso, vislumbro, inicialmente, a probabilidade do direito da agravante. Para o deferimento do pedido de antecipação da tutela
recursal, é necessário que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 1.019,
I c/c 300, do CPC/15. Pelo que consta do Histórico Escolar da impetrante/agravante (ID 1091656) ela foi reprovada por faltas na disciplina ?
Métodos de Pesquisa?, embora tenha sido aprovada na mesma matéria por nota. Observa-se, também, em referido Histórico, que em relação às
demais matérias cursadas no mesmo período, 2º semestre de 2016, a agravante foi aprovada tanto por nota quanto por frequência às aulas. De
outra parte, os relatórios e atestados médicos juntados aos autos provam que ela esteve em tratamento no 2º semestre de 2016, ficando afastada
de suas atividades por 33 dias, nove dos quais ela ficou internada, em razão de problemas neurológicos (ID 1091656). Em juízo de cognição
sumária, tenho que estão devidamente justificadas as faltas da impetrante às aulas, bem como está demonstrado que, apesar das faltas, ela teve
conhecimento dos temas ensinados, assimilando-os, tanto que foi aprovada por notas em todas as disciplinas, inclusive na disciplina ?Métodos
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