Edição nº 22/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2017
de Pesquisa?. Há perigo de dano, tendo em vista que a proximidade do evento de colação de grau da turma da qual faz parte a agravante. Neste
cenário, não é razoável impedir que a impetrante/agravante cole grau no curso de Educação Física oferecido pela agravada, conforme pleiteado
na inicial. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para autorizar que a impetrante, Jessica dos Santos Donato, cole grau
com a turma da qual faz parte, do curso de Educação Física (Licenciatura Plena), da Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo
- ASSUPERO, com solenidade marcada para 27.01.2017. Dou à presente força de mandado. Cumpra-se, com urgência. Oficie-se, informando
o teor da presente decisão ao MM. Juiz de primeiro grau. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. P. I. Brasília, 26
de janeiro de 2017. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N� 0700346-45.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF11500 - ADILSON DE LIZIO. R. Adv(s).: DF2212500A ARIEL GOMIDE FOINA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) 0700346-45.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: EURICO RIBEIRO TOSTES JUNIOR AGRAVADA: ISABELLE FIGUEIREDO
CASTRO MACEDO TOSTES DECISÃO 1. Agrava o requerente da decisão da 1ª Vara de Família de Brasília que reduziu os alimentos os
alimentos de dois para um salário mínimo, sem prejuízo do pagamento do plano de saúde da agravada. Alega que, apesar da redução, o
valor da pensão supera a sua capacidade de pagamento, uma vez que experimentou drástica modificação na sua situação financeira. Pede a
redução para 20% do salário mínimo e a exclusão do pagamento do plano de saúde. 2. Não vejo configurada a aparência do bom direito. O
valor almejado pelo agravante reduziria a patamar quase insignificante os alimentos de que necessita a agravada, com risco, em princípio, à sua
sobrevivência. Considerado o plano de saúde, a diminuição pretendida seria superior a 80%, ou seja, verdadeiro absurdo. Além da ausência, ao
menos até o presente, de elementos de prova com força suficiente para autorizar mudança tão drástica, a medida importaria em risco reverso,
o que é inadmissível. A decisão agravada já reduziu significativamente o valor da pensão 3. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Concedo
a gratuidade, restringindo-a, porém, ao presente recurso (CPC 98, § 5º), sem prejuízo da sua eventual ampliação, a critério do Juízo a quo, ao
processo principal. Comunique-se. Intime-se a agravada para contrarrazões. Colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.
Intimem-se. Brasília, 26/01/17. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N� 0700346-45.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF11500 - ADILSON DE LIZIO. R. Adv(s).: DF2212500A ARIEL GOMIDE FOINA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) 0700346-45.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: EURICO RIBEIRO TOSTES JUNIOR AGRAVADA: ISABELLE FIGUEIREDO
CASTRO MACEDO TOSTES DECISÃO 1. Agrava o requerente da decisão da 1ª Vara de Família de Brasília que reduziu os alimentos os
alimentos de dois para um salário mínimo, sem prejuízo do pagamento do plano de saúde da agravada. Alega que, apesar da redução, o
valor da pensão supera a sua capacidade de pagamento, uma vez que experimentou drástica modificação na sua situação financeira. Pede a
redução para 20% do salário mínimo e a exclusão do pagamento do plano de saúde. 2. Não vejo configurada a aparência do bom direito. O
valor almejado pelo agravante reduziria a patamar quase insignificante os alimentos de que necessita a agravada, com risco, em princípio, à sua
sobrevivência. Considerado o plano de saúde, a diminuição pretendida seria superior a 80%, ou seja, verdadeiro absurdo. Além da ausência, ao
menos até o presente, de elementos de prova com força suficiente para autorizar mudança tão drástica, a medida importaria em risco reverso,
o que é inadmissível. A decisão agravada já reduziu significativamente o valor da pensão 3. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Concedo
a gratuidade, restringindo-a, porém, ao presente recurso (CPC 98, § 5º), sem prejuízo da sua eventual ampliação, a critério do Juízo a quo, ao
processo principal. Comunique-se. Intime-se a agravada para contrarrazões. Colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.
Intimem-se. Brasília, 26/01/17. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N� 0700511-92.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HERALDO PEREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DFA1067100 PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. R: JOANA DARC DAS GRACAS PEREIRA. R: SIRLEY MARIA PEREIRA MOTA VIEIRA. R:
NETONIO MOTA VIEIRA. Adv(s).: DF10391 - JOSE BATISTA DA CRUZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0700511-92.2017.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HERALDO PEREIRA DE CARVALHO AGRAVADO: JOANA DARC DAS GRACAS PEREIRA,
SIRLEY MARIA PEREIRA MOTA VIEIRA, NETONIO MOTA VIEIRA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por
HERALDO PEREIRA DE CARVALHO contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, no CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposto em desfavor de JOANA D?ARC DAS GRAÇAS PEREIRA, fixou em favor dos réus o crédito remanescente no valor de R$
162.229,78, corrigido até 31/05/2015. É de se consignar a distribuição antecedente, à Egrégia 6ª Turma Cível (Desª. Vera Andrighi), de recursos
referente à mesma causa (fls. 25/29 ? ID 1094851, fl. 7/67 ? ID 1094856 e fl. 1 ? ID 1096338). O fenômeno da prevenção se expande para o
plano recursal, consoante dispõe o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 930. Far-se-á
a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo
único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo
ou em processo conexo. Deve, assim, ser aplicada a regra de prevenção contida no artigo 81 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal
de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a
legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na
de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Assim sendo,
deve ser respeitada a prevenção da relatora e do órgão fracionário ao qual foram distribuídos os recursos anteriormente interpostos. Isto posto,
redistribua-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília, 26 de janeiro de 2017. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N� 0700511-92.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HERALDO PEREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DFA1067100 PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. R: JOANA DARC DAS GRACAS PEREIRA. R: SIRLEY MARIA PEREIRA MOTA VIEIRA. R:
NETONIO MOTA VIEIRA. Adv(s).: DF10391 - JOSE BATISTA DA CRUZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0700511-92.2017.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HERALDO PEREIRA DE CARVALHO AGRAVADO: JOANA DARC DAS GRACAS PEREIRA,
SIRLEY MARIA PEREIRA MOTA VIEIRA, NETONIO MOTA VIEIRA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por
HERALDO PEREIRA DE CARVALHO contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, no CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposto em desfavor de JOANA D?ARC DAS GRAÇAS PEREIRA, fixou em favor dos réus o crédito remanescente no valor de R$
162.229,78, corrigido até 31/05/2015. É de se consignar a distribuição antecedente, à Egrégia 6ª Turma Cível (Desª. Vera Andrighi), de recursos
referente à mesma causa (fls. 25/29 ? ID 1094851, fl. 7/67 ? ID 1094856 e fl. 1 ? ID 1096338). O fenômeno da prevenção se expande para o
plano recursal, consoante dispõe o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 930. Far-se-á
a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo
único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo
ou em processo conexo. Deve, assim, ser aplicada a regra de prevenção contida no artigo 81 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal
de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a
legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na
de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Assim sendo,
deve ser respeitada a prevenção da relatora e do órgão fracionário ao qual foram distribuídos os recursos anteriormente interpostos. Isto posto,
redistribua-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília, 26 de janeiro de 2017. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
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