Edição nº 25/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e recomendação do FONAJE contida no enunciado de nº
116 ? O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da
justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro ? São Paulo/
SP). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias,
(art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95. Gama-DF, Quarta-feira, 01
de Fevereiro de 2017, às 00:55:48. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N� 0701926-35.2016.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE ALVARENGA SOBRINHO. Adv(s).:
N�o Consta Advogado. R: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Número do processo: 0701926-35.2016.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALVARENGA
SOBRINHO RÉU: CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação de Indenização por
Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais
Cíveis, proposta por JOSE ALVARENGA SOBRINHO em desfavor de CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, na qual alega,
em síntese, que em 31/08/2015 adquiriu em estabelecimento da requerida um secador de cabelos, pelo valor de R$ 39,88, mediante pagamento
no cartão de débito. Assevera que em virtude de constar na nota fiscal do produto um seguro de vida não contratado, solicitou o cancelamento do
contrato de compra e venda e a restituição do valor pago. Sustenta que mesmo após reiterados contatos com a empresa para a ser restituído do
valor cobrado, a requerida manteve-se inerte. Aduz que tal conduta da requerida o fez passar por constrangimentos, transtornos e aborrecimentos.
Por isso, requer seja decretada a rescisão do contrato de compra e venda havido entre as partes e que a requerida seja condenada a restituir o
valor pago pelo produto e na importância de R$ 6.500,00 a título de danos. Contestação acostada ao feito tempestivamente, desacompanhada
de documentos, pugnando a requerida pela improcedência dos pedidos. Não houve acordo entre as partes em audiência realizada no âmbito do
CEJUSC (ID 5210290), oportunidade em que restou consignado a desnecessidade de produção de prova oral, sendo as partes advertidas da
possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Embora dispensado, é o relatório. D E C I D O. Antes de apreciar os pedidos e as razões de
defesa postas, insta salientar que, conforme entendimento consolidado em enunciados editados pelo FONAJE a seguir colacionados, as novas
disposições trazidas pelo novo Código de Processo Civil não se aplicam aos juizados especiais em razão do princípio da especialidade desse
microssistema, salvo nos casos de expressa e específica remissão: ENUNCIADO 161 ? ?Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015
somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade
com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95?. ENUNCIADO 162 ? ?Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art.
489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95?. Compulsando detidamente os autos não vislumbro
a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, pois a prova é eminentemente documental e já foi juntada aos autos e a
questão de mérito é unicamente de direito. Assim, é o caso de julgamento antecipado, com fulcro art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Some-se a isso a expressa concordância das partes com o julgamento antecipado. Nesse sentido, é a orientação do colendo Superior Tribunal
de Justiça de que, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar
livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (AgRgAREsp 118.086/RS, Rel. Ministro
Sidnei Beneti, DJe 11/5/2012). No passo, a relação estabelecido entre as partes está subsumida ao regime da Lei 8.078 de 11 de setembro de
1990 ? Código de Defesa do Consumidor, por força do § 2º do art. 3º. O objeto da disciplina do direito do consumidor é a relação de consumo,
sendo que está perfeitamente demonstrada nos autos. Com efeito, a parte autora é consumidora porque adquiriu bem como destinatária final. Por
outro lado, a requerida é fornecedora porque desenvolve a atividade econômica. A solução da questão deve ser encontrada mediante a análise,
dos princípios e regras que informam o direito do consumidor. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar
o mérito da questão submetida ao juízo. Analisando os autos, tenho que o pedido inicial merece parcial acolhimento, pelas razões que passo a
elencar. Aduz a parte autora que em razão da inclusão de um seguro de vida não contratado no contrato de compra e venda de um secador no
valor de R$ 39,80, solicitou a rescisão do negócio e a restituição do valor pago. A requerida, por sua vez, numa contestação genérica, sustenta
não ter havido a vinculação da venda de seguro ao contrato entre as partes e que houve a troca do produto informado pelo autor por um paneleiro
e uma batedeira, não havendo nos autos prova quanto aos fatos alegados, bem como dever de ressarcimento de danos morais. Embora se trate
de um relação de consumo, na hipótese verifica-se não ser o caso de inversão do ônus probatório, aplicando-se assim a regra disposta no art.
373 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, disciplina o citado artigo que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo
de seu direito, ao passo que ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A partir do documento
de ID 4745345, verifica-se que houve a efetivação de um débito na conta da parte autora, no valor correspondente ao produto adquirido, na
data informada pelo consumidor, tendo por beneficiário a estabelecimento da parte requerida. Entretanto, não foi apresentado nota fiscal ou
cupom da suposta compra para aferir a inclusão de eventual seguro como alegado. É bem verdade que a requerida sustenta a regularidade
do negócio realizado entre as partes, mas, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório para dissipar a dúvida sobre a inclusão
do seguro. Assim, em que pese o comprovante de débito apresentado pela parte autora, a meu ver, por si só, não apresenta nem indícios de
irregularidade na compra efetuada. Ademais, muito estranha a alegação autoral, na medida que me parece muito baixo o valor alegado para
compra de um secador de cabelos. Some-se a isso que a parte autora sustenta que no valor ainda estava incluído um seguro. Noutro giro, a
parte demandada em nada colaborou em sua defesa ao aduzir que o secador de cabelos foi trocado por um paneleiro e uma batedeira, pois,
fácil concluir que esses produtos tem valores muito superiores aos R$ 39,88 pagos pela parte autora. Por isso, não parece ser crível, ambas
alegações, a não ser que o valor reclamado refere-se a entrada e exista um financiamento para pagamento do restante em algumas parcelas.
Por isso, a falta de documento impede o julgador de aplicar a solução mais justa para o caso. A parte além de não apresentar o documento
com a petição, também não o fez, no prazo que lhe foi concedido depois de realizada a audiência. Quanto ao pedido de danos morais, embora
se reconheça possível situação desagradável vivenciada pela parte autora, tenho que o pedido de compensação improcede, posto que a sua
configuração exige a violação de direitos da personalidade, o que não restou demonstrado no presente caso. É reiterada a jurisprudência no
sentido de que mero transtorno ou vicissitudes não configuram a lesão a direito imaterial. No passo, já sedimentado pelo STJ, que para se ter
como caracterizado o dano moral, necessário que haja intenso desconforto emocional no indivíduo lesado, ocasionado por conduta lesiva de
terceiro, culposa ou dolosa, bem como não se poder confundir percalços, dissabores e contratempos com dor, sofrimento ou angústia que abale
seriamente a pessoa, a ponto de justificar a indenização. Assim, é certo que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral,
mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições, ou angústias no espírito de quem
ela se dirige. Com efeito, ?se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra
e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente? (REsp
554876/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 03/05/2004, pág. 159). Nessa linha de princípio só deve ser reputado
como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico
do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade de nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito entre
os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais
aborrecimentos. (Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros editores, 6ª, ed., pág. 105). Por derradeiro,
conforme já deixou assentado em voto condutor o eminente juiz, hoje desembargador, João Batista Teixeira, tenho ser pacífico o entendimento
de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a
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