Edição nº 25/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017
hipótese, e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as
questões delineadas pelas partes, e que não receberam a apreciação individualizada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal
e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL e,
em consequência, declaro extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487,
inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários porque incabíveis na espécie, conforme art. 55, caput, da Lei
9099/95. Para eventual pedido de justiça gratuita em caso de recurso da parte autora, fica esclarecido desde já a necessidade de comprovação
da hipossuficiência, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e recomendação do FONAJE contida no enunciado de nº 116 ? O Juiz poderá, de
ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da
CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro ? São Paulo/SP). Após o trânsito em
julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Atente-se a secretaria quanto às publicações em nome dos patronos da
requerida. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez)
dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95. Gama-DF, Quartafeira, 01 de Fevereiro de 2017, às 14:03:43. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N� 0700220-80.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: REGINALDO WASHINGTTON XAVIER DA
SILVA. Adv(s).: DF46399 - ELLEN CHRISTIANE GONCALVES DO NASCIMENTO. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado
Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700220-80.2017.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO WASHINGTTON XAVIER DA SILVA RÉU: BANCO PANAMERICANO SA D E S P A C H O Vistos, etc. Cuida-se
de ação de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais
Cíveis, proposta por REGINALDO WASHINGTTON XAVIER DA SILVA em desfavor de BANCO PANAMERICANO SA. Chamo o feito a ordem a
fim de deferir a redesignação da audiência de conciliação para data posterior ao dia 06/03/2017. Assim, cancelo a audiência já designada, devendo
a data ser reaproveitada. Remetam-se os autos ao CEJUSC para redesignação de data. Após, cite-se e intimem-se. Cumpra(m)-se. Gama-DF,
Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2017, às 17:56:51. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N� 0700220-80.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: REGINALDO WASHINGTTON XAVIER DA
SILVA. Adv(s).: DF46399 - ELLEN CHRISTIANE GONCALVES DO NASCIMENTO. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado
Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700220-80.2017.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO WASHINGTTON XAVIER DA SILVA RÉU: BANCO PANAMERICANO SA D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuidase de ação de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados
Especiais Cíveis, proposta por REGINALDO WASHINGTTON XAVIER DA SILVA em desfavor de BANCO PANAMERICANO SA, com pedido de
liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Narra a parte requerente que seu nome foi indevidamente negativado perante os órgãos
de proteção ao crédito, na medida em que a prestação reclamada foi paga um dia após o vencimento. Por isso, requer a concessão da medida
de urgência para que seja determinada a imediata reabilitação de seu nome perante aos órgãos de proteção ao crédito. Com a inicial vieram
documentos, inclusive o comprovante de negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (ID - 5215579). Eis a síntese do
relevante. DECIDO. Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência
dominante, a codificação inscrita para o Processo Civil em geral. Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual,
informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que
sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios. Contudo, a doutrina
e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme
enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro
- Florianópolis/SC)". Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo". No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, não há como avaliar com segurança a verossimilhança das alegações,
porque a negativação decorre de débito contestado, o qual será discutido nos presentes autos. Desse modo, entendo que o pedido da forma
posta enquadra-se melhor num procedimento cautelar, cuja finalidade é garantir o direito personalíssimo da parte autora enquanto discutidos
os fatos principais. No caso, ao menos em uma cognição sumária, tenho por verossímil as alegações autorais porque conforme documento de
ID - 5215566, comprovado o pagamento da prestação que deu origem à negativação. Noutro giro, o perigo de dano também emerge dos fatos,
porque a toda evidência que a restrição cadastral indevida impede o exercício regular do direito da vida comercial do cidadão/consumidor. POSTO
ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 297, caput e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido
e concedo a LIMINAR vindicada e determino à empresa requerida, BANCO PANAMERICANO SA, que no prazo de 05 dias (Súmula 548 do
STF), promova a SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE do nome da parte autora, REGINALDO WASHINGTTON XAVIER DA SILVA, dos cadastros
de proteção ao crédito, em relação ao informado no ID - 5215566 - pag. 17 ? PDF ? ordem cronológica crescente de documentos). Considerando
os termos do art. 297, caput e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente e art. 84, § 3º, 4º e 5º do Código de
Defesa do Consumidor, determino a imediata expedição de ofício ao(s) órgão(s) de proteção ao crédito indicado nos autos (SPC/SERASA, etc.),
para que, no prazo de máximo de 05 dias, promova a SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE do nome da parte autora de seus cadastros, referente
ao contrato supra informado, devendo a medida perdurar até o final do presente processo e nova deliberação deste juízo, sob pena de, em tese,
configuração de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil pelos danos causados à parte requerente/consumidora.
Outrossim, caso não conste dos autos e ainda não exista endereço anotado na secretaria, é ônus da parte autora indicar com precisão o completo
endereço do(s) aludido(s) órgão(s) de proteção para os fins do parágrafo anterior, haja vista que o ofício é enviado pelos correios. Determino à
secretaria, se o caso, que proceda a classificação correta e promova a retificação do nome da ação de acordo a tabela existente. Promovam as
demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no CEJUSC. Cumpra-se Intime(m)-se. Gama-DF, Terça-feira, 31 de Janeiro
de 2017, às 23:04:34. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N� 0701143-43.2016.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JADER ROBERTO ALVES CAMPOS.
Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: MG96864 - FLAIDA BEATRIZ NUNES
DE CARVALHO. Número do processo: 0701143-43.2016.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
JADER ROBERTO ALVES CAMPOS RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se
de ação de CONHECIMENTO submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, manejada por JADER ROBERTO ALVES CAMPOS em
desfavor do OMNI CFI e BANCO BRADESCO S/A., na qual a parte autora alega que mesmo após ter realizado o pagamento de débito em face do
banco requerido, a primeira requerida insistia na realização de cobranças da aludida dívida, incluindo seu nome no cadastro de inadimplentes. Por
isso requer seja declarada a inexistência do débito cobrado e a condenação da parte requerida em danos morais na importância de R$ 8.000,00.
Na sessão da audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC (Id 4239919), ocorreu a composição entre o autor e o Banco Bradesco, e
concedido prazo para juntada de documentos pelas partes, bem como defesa pela requerida OMNI. Contestação apresentada tempestivamente
(Id 4296129), na qual, preliminarmente requer a parte a concessão de prazo para apresentação de documentos, em vista da greve bancária
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