Edição nº 79/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de maio de 2017
SOUZA E SILVA. Adv(s).: DF23915 - ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS. Órgão 6? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO
0700311-85.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) BIBIANO CUSTODIO DA SILVA,WIRTA NOVAES SILVA e RAQUEL NOVAIS SILVA AGRAVADO(S)
RENATO DE SOUZA E SILVA Relator Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Acórdão Nº 1011458 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. I - Nos termos
do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
II - Deu-se parcial provimento ao recurso. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6? Turma C?vel do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, VERA ANDRIGHI - 1º Vogal e Esdras Neves - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Desembargador Esdras Neves, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Abril de 2017 Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Relator
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por BIBIANO CUSTODIO DA SILVA E OUTRAS contra decisão
proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília. No cumprimento de sentença requerido por RENATO DE SOUZA E SILVA em desfavor de
BIBIANO CUSTODIO DA SILVA, WIRTA NOVAES SILVA e RACHEL NOVAIS SILVA, foram penhorados bens e valores encontrados em contas
bancárias de titularidades dos executados. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que possuem idades avançadas e
são portadores de doenças que implicam em despesas com tratamento médico, e que as verbas penhoradas são oriundas de proventos de
aposentadoria, daí porque são impenhoráveis. Requerem a antecipação da tutela recursal para desbloquear as importâncias penhoradas, bem
como a substituição da penhora de dinheiro por dois imóveis. A liminar foi parcialmente deferida para determinar o desbloqueio da importância
equivalente a 40 salários mínimos na conta poupança n.º 362-0, da Caixa Econômica Federal, agência n.º 3920, liberada em favor da agravante
WIRTA NOVAES SILVA, mantida a constrição sobre o valor que sobejar (Id. 1089730). As informações foram dispensadas. A agravada apresentou
resposta (Id. 1240519). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - Relator Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, penhorou
bens e valores encontrados em contas bancárias de titularidades dos executados, ora agravantes. Os agravantes defendem, em síntese, que
possuem idades avançadas e são portadores de doenças que implicam em despesas com tratamento médico, e que as verbas penhoradas
são oriundas de proventos de aposentadoria, daí porque são impenhoráveis. Requerem a antecipação da tutela recursal para desbloquear as
importâncias penhoradas, bem como a substituição da penhora de dinheiro por dois imóveis. Sabe-se que os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como a quantia depositada em caderneta
de poupança, está até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Em razão de seu caráter alimentar, recebem a proteção para resguardar o devedor do mínimo patrimonial necessário a sua subsistência e de
sua família. Tal regra, no entanto, comporta duas exceções legais: dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias
excedentes a 50 salários-mínimos mensais, conforme se depreende do art. 833, § 2º, do CPC. No caso em apreço, observa-se que não foram
penhorados valores em conta bancária do agravante BIBIANO CUSTÓDIO DA SILVA, razão pela qual sequer teria legitimidade para recorrer.
Quanto aos valores bloqueados de titularidade da recorrente RAQUEL NOVAIS SILVA, não ficou demonstrado que seriam verbas oriundas de
proventos de aposentadoria, o mesmo ocorrendo com as importâncias encontradas em conta corrente da agravante WIRTA NOVAES SILVA. Por
fim, observa-se que foi bloqueada a importância de R$ 111.095,46 depositada em caderneta de poupança pertencente a WIRTA NOVAES SILVA,
sem a reserva do percentual equivalente a 40 salários mínimos, tido por absolutamente impenhorável. Quanto à pretensão de substituir a penhora
de dinheiro por imóveis, tal pleito deve ser submetido ao juízo da causa, máxime porque tal questão não foi objeto da decisão agravada. Ante o
exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, confirmando a liminar deferida, determinar o desbloqueio da importância equivalente a
40 (quarenta) salários mínimos na conta poupança n.º 362-0, da Caixa Econômica Federal, agência n.º 3920, que deve ser liberada em favor da
agravante WIRTA NOVAES SILVA, mantida a constrição sobre o valor que sobejar. É como voto. A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador Esdras Neves - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
UN?NIME.
N. 0700311-85.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BIBIANO CUSTODIO DA SILVA. A: WIRTA NOVAES SILVA.
A: RAQUEL NOVAIS SILVA. Adv(s).: DF50349 - HEITOR SOARES REINALDO, DF8568 - ADELSON VIANA DA SILVA. R: RENATO DE
SOUZA E SILVA. Adv(s).: DF23915 - ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS. Órgão 6? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO
0700311-85.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) BIBIANO CUSTODIO DA SILVA,WIRTA NOVAES SILVA e RAQUEL NOVAIS SILVA AGRAVADO(S)
RENATO DE SOUZA E SILVA Relator Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Acórdão Nº 1011458 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. I - Nos termos
do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
II - Deu-se parcial provimento ao recurso. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6? Turma C?vel do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, VERA ANDRIGHI - 1º Vogal e Esdras Neves - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Desembargador Esdras Neves, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Abril de 2017 Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Relator
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por BIBIANO CUSTODIO DA SILVA E OUTRAS contra decisão
proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília. No cumprimento de sentença requerido por RENATO DE SOUZA E SILVA em desfavor de
BIBIANO CUSTODIO DA SILVA, WIRTA NOVAES SILVA e RACHEL NOVAIS SILVA, foram penhorados bens e valores encontrados em contas
bancárias de titularidades dos executados. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que possuem idades avançadas e
são portadores de doenças que implicam em despesas com tratamento médico, e que as verbas penhoradas são oriundas de proventos de
aposentadoria, daí porque são impenhoráveis. Requerem a antecipação da tutela recursal para desbloquear as importâncias penhoradas, bem
como a substituição da penhora de dinheiro por dois imóveis. A liminar foi parcialmente deferida para determinar o desbloqueio da importância
equivalente a 40 salários mínimos na conta poupança n.º 362-0, da Caixa Econômica Federal, agência n.º 3920, liberada em favor da agravante
WIRTA NOVAES SILVA, mantida a constrição sobre o valor que sobejar (Id. 1089730). As informações foram dispensadas. A agravada apresentou
resposta (Id. 1240519). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - Relator Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, penhorou
bens e valores encontrados em contas bancárias de titularidades dos executados, ora agravantes. Os agravantes defendem, em síntese, que
possuem idades avançadas e são portadores de doenças que implicam em despesas com tratamento médico, e que as verbas penhoradas
são oriundas de proventos de aposentadoria, daí porque são impenhoráveis. Requerem a antecipação da tutela recursal para desbloquear as
importâncias penhoradas, bem como a substituição da penhora de dinheiro por dois imóveis. Sabe-se que os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como a quantia depositada em caderneta
de poupança, está até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Em razão de seu caráter alimentar, recebem a proteção para resguardar o devedor do mínimo patrimonial necessário a sua subsistência e de
sua família. Tal regra, no entanto, comporta duas exceções legais: dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias
excedentes a 50 salários-mínimos mensais, conforme se depreende do art. 833, § 2º, do CPC. No caso em apreço, observa-se que não foram
penhorados valores em conta bancária do agravante BIBIANO CUSTÓDIO DA SILVA, razão pela qual sequer teria legitimidade para recorrer.
Quanto aos valores bloqueados de titularidade da recorrente RAQUEL NOVAIS SILVA, não ficou demonstrado que seriam verbas oriundas de
proventos de aposentadoria, o mesmo ocorrendo com as importâncias encontradas em conta corrente da agravante WIRTA NOVAES SILVA. Por
fim, observa-se que foi bloqueada a importância de R$ 111.095,46 depositada em caderneta de poupança pertencente a WIRTA NOVAES SILVA,
sem a reserva do percentual equivalente a 40 salários mínimos, tido por absolutamente impenhorável. Quanto à pretensão de substituir a penhora
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