Edição nº 80/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de maio de 2017
sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora. Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir
de desestímulo para a conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido da parte autora, fixo a indenização
no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado
pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a) determinar a exclusão
do nome do autor dos cadastros de inadimplência com relação ao débito discutido nestes autos e b) condenar a ré a pagar à parte autora o
montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais suportados, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao
mês, ambos a partir da data desta sentença (Súmula n. 362 do STJ). Oficie-se ao SERASA/SPC para que proceda à exclusão do nome do autor
de seus cadastros, por força da cobrança objeto dos autos (ID Num. 4861835). Cumpre à parte autora solicitar, após o trânsito em julgado, por
petição, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 513, do CPC e do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95,
sob pena de arquivamento do feito. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da
Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 19/4/2017. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito
Substituta Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0705032-54.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL LARA. Adv(s).: DF21190 - JOAO
MARCELO CAETANO COSTA, DF24214 - DANIEL FRANCA SILVA. R: BANCO VOTORANTIM S.A.. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0705032-54.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL LARA RÉU: BANCO
VOTORANTIM S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do
art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Por não haver necessidade de produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado
do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. De início, esclareço que a presente demanda será analisada à luz do microssistema consumerista,
porquanto as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos descritos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Ainda nesse sentido, a Súmula
n. 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê que ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. Afirma o autor
ter solicitado o cancelamento de ser cartão de crédito, conforme protocolo n.8148348, razão pela qual foi gerada uma fatura no valor de R
$ 4.073,34 (quatro mil e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), com vencimento em 25.06.2016 (sábado), compreendendo todos os
débitos gerados até aquela data. Narra ter optado pelo pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.233,35 (um mil
duzentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), conforme lhe fora facultado pela instituição financeira. Pois bem. A análise dos autos
leva à conclusão da veracidade das alegações autorais. Com efeito, a fatura de Id 4863375 contemplava a referida opção de parcelamento,
com o seguinte aviso: ?Veja como é fácil solicitar o parcelamento da sua fatura: 1. Escolha o melhor plano para você; 2. Pague o valor exato
da 1ª parcela em uma única vez (conforme quantidade de parcela escolhida) até a data do vencimento: 25.06.2016; 3.Pronto, você contratou o
parcelamento automático de fatura em parcelas fixas (IOF da operação será lançado na próxima fatura).? Pois bem. Embora o aviso contemple
expressamente a data de 25/6/2016 para pagamento, é certo que a data refere-se a dia não útil, sábado. Nos termos do art. 132, §1º, do
Código Civil, o prazo há de ser prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente, a saber, 27/6/2016. Nesse sentido, confira-se: CONSUMIDOR.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO ? COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES ? AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL ? DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para efeito da devolução em dobro, de que trata o art. 42, parágro único, do CDC, se
faz necessário que a cobrança seja indevida, ou seja, sem origem legal ou contratual, que o pagamento seja feito e que a cobrança não derive
de engano justificável. 2. A hipótese dos autos é a de agir descuidado, mas injustificado, em razão de Lei que determina a prorrogação do
vencimento das obrigações que caem em dia em que não há expediente bancário para o dia útil seguinte (art. 132, § 1º, do CC). 3. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
(Acórdão n.993247, 07027457220168070003, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Relator Designado:ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 11/04/2017. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) Logo, é certo que, adotando-se interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e consoante disposição do art. 132
do Código Civil, deve-se entender que a adesão à cláusula de parcelamento ocorre mediante o pagamento até a data de vencimento da fatura, a
qual, ocorrendo em dia sem expediente bancário, deve ser prorrogada para o primeiro dia útil subseqüente. E, ainda que assim não fosse, é certo
que há deficiência quanto à clareza da informação transmitida ao consumidor, por deixar de informar o procedimento adotado na hipótese de
vencimento da fatura em dia sem expediente bancário. Nesse caminhar, ao realizar o pagamento da primeira parcela em 27/6/2016 (Id 4863375),
o requerente aderiu, expressamente, ao parcelamento, nos exatos termos informados, consistentes em quatro parcelas mensais e consecutivas
de R$ 1.233,35 (um mil duzentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), acrescidos de IOF a ser lançado na fatura seguinte. Apesar
disso, a fatura seguinte (Id 4863379) não está de acordo com o parcelamento aderido. Cobra do autor, indevidamente, encargos moratórios
sobre o remanescente da fatura anterior, ao invés de contabilizar, apenas, a segunda prestação do parcelamento aderido. Nesse sentido, ante
a abusividade da cobrança (art. 51, CDC), manifestamente incompatível com o dever de boa-fé, resta evidente a responsabilidade objetiva da
instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, com a necessidade de cumprimento da oferta de parcelamento que lhe fora facultada,
conforme disposto nos arts. 31 c/c 35, I, do CDC. Logo, cumpre às requeridas o envio, mensal e subsequente, de três boletos, cada qual no valor
de parcelamento pactuado, para que o consumidor possa quitar sua obrigação conforme os termos avençados. Embora as três parcelas referidas
já se encontrem vencidas e não pagas, é certo que ainda não se verifica a mora do consumidor, pois, nos termos do art. 396 do Código Civil, ?
não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora?. No caso dos autos, o fato é integralmente imputável ao credor,
o qual descumpriu o acordo de parcelamento e cobrou por quantias indevidas. Nessa esteira, uma vez inexistente a mora do devedor até então,
julga-se improcedente o pedido contraposto. Ademais, resta indevida a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, dado que a
cobrança a maior realizada pelas requeridas inviabilizou o adimplemento da obrigação, não havendo se falar em mora até o presente momento.
Frise-se que nada obsta, contudo, que, em não sendo pagas tempestivamente as 3 (três) parcelas subsequentes, cujas datas de vencimento
devem ser posteriores ao proferimento desta sentença, seja efetivada nova inscrição em cadastro de inadimplentes. Por fim, a inscrição indevida
em cadastros de inadimplentes prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência da anotação negativa no
rol de maus pagadores, configurando assim, dano ?in re ipsa?. Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum da
indenização. Sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de
espírito. O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetido o autor. Contudo, é importante lembrar
que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado, que deve considerar a
proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador
do dano. Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitandose, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora. Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação
deve servir de desestímulo para a conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido da parte autora, fixo a
indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo
suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDO AUTORAIS para a) determinar ao requerido a exclusão do nome do autor
dos cadastros de inadimplência com relação ao débito discutido nestes autos; b) determinar ao requerido o cumprimento da oferta de parcelamento
veiculada na fatura de Id 4863375, excluindo quaisquer outros encargos, ônus ou taxas posteriores ao pagamento da primeira parcela (ressalvada
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