Edição nº 90/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de maio de 2017
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PEDRO PAULO PEREIRA DA COSTA RÉU: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Em atenção às
determinações contidas na decisão de ID n° 6728527, certifico o que segue: 1) compulsando o AGI interposto, processo n° 0704004-77, verifiquei
que a parte autora não interpôs recurso em relação à decisão monocrática proferida, tendo decorrido o prazo de Pedro Paulo Pereira da Costa,
em 15/05/17. 2) Assim, em atenção ao segundo parágrafo daquela decisão, certifico que o primeiro réu, BRB, foi devidamente excluído da lide;
3) certifico, por fim, que foi promovida a exclusão da anotação pertinente à gratuidade de justiça. É o que consta. Assim, intime-se a parte autora
para adequar a petição inicial, apresentando, nova peça, na íntegra, exclusivamente em relação ao réu remanescente, Cartão BRB S/A, no prazo
de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2017 12:54:25. TALES CERVI DE CAMPOS VIEIRA Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0704969-52.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JESSICA RICARTE PIRES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF25789 RODRIGO NEVES LARANJEIRA BRAGA. R: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0704969-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JESSICA RICARTE PIRES DE OLIVEIRA RÉU:
BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão proferida, nesta data, nos autos do Processo
95.879-0. Decorrido o prazo ali deferido à parte autora, cancele-se a distribuição dos presentes autos, pois o pedido principal deverá ser
processado nos autos em que foi deferida a Tutela Cautelar em caráter antecedente, na forma do art. 308 do CPC. BRASÍLIA, DF, 11 de maio
de 2017 15:29:50. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0702117-55.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MARDISA VEICULOS S/A. Adv(s).: DF21976 - FABIOLA CAVALCANTE TORRES,
DF39569 - MIGUEL ALVES DE LIMA. R: ALFA LUZ VIACAO TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF41982 - THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0702117-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARDISA VEICULOS S/A RÉU: ALFA LUZ VIACAO
TRANSPORTES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por MARDISA VEÍCULOS S.A. em desfavor de ALFA LUZ VIAÇÃO
TRANSPORTE EIRELI - EPP, em que as partes requerem a homologação do acordo apresentado sob ID nº 6650769. Ambas as partes estão
devidamente representadas. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as parte,
cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487,
inciso III, "b", do CPC. Indefiro, por outro lado, o pedido de suspensão do feito, pois, além de incompatível com o pedido de homologação do
acordo (art. 354, do CPC), não vem revestido de interesse jurídico, uma vez que a celebração de acordo permite a formação de título executivo
judicial nos moldes da vontade expressa pelas partes. Ademais, a homologação do acordo não acarreta prejuízo para os litigantes, eis que na
hipótese de eventual inadimplemento superveniente, terá o credor a sua disposição o cumprimento de sentença nos exatos termos do ajuste
entabulado. Ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/2015. Cada parte arcará
com os honorários de seu advogado, nos termos do item 05 do acordo firmado. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos,
proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da
Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2017 12:02:50. MARILZA
NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0702117-55.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MARDISA VEICULOS S/A. Adv(s).: DF21976 - FABIOLA CAVALCANTE TORRES,
DF39569 - MIGUEL ALVES DE LIMA. R: ALFA LUZ VIACAO TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF41982 - THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0702117-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARDISA VEICULOS S/A RÉU: ALFA LUZ VIACAO
TRANSPORTES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por MARDISA VEÍCULOS S.A. em desfavor de ALFA LUZ VIAÇÃO
TRANSPORTE EIRELI - EPP, em que as partes requerem a homologação do acordo apresentado sob ID nº 6650769. Ambas as partes estão
devidamente representadas. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as parte,
cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487,
inciso III, "b", do CPC. Indefiro, por outro lado, o pedido de suspensão do feito, pois, além de incompatível com o pedido de homologação do
acordo (art. 354, do CPC), não vem revestido de interesse jurídico, uma vez que a celebração de acordo permite a formação de título executivo
judicial nos moldes da vontade expressa pelas partes. Ademais, a homologação do acordo não acarreta prejuízo para os litigantes, eis que na
hipótese de eventual inadimplemento superveniente, terá o credor a sua disposição o cumprimento de sentença nos exatos termos do ajuste
entabulado. Ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/2015. Cada parte arcará
com os honorários de seu advogado, nos termos do item 05 do acordo firmado. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos,
proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da
Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2017 12:02:50. MARILZA
NEVES GEBRIM Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0703327-44.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUSTAVO MARTINS NOGUEIRA. Adv(s).: DF27171 - NATHALIA
MONICI LIMA. R: AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703327-44.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MARTINS NOGUEIRA EXECUTADO: AUTOVILLE VEICULOS
LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ao acrescentar a Sociedade Advocatícia ROBERTO CALDAS, MAURO MENEZES
& ADVOGADOS, CNPJ 32.901.423/0001-79, no sistema informatizado como determinado na decisão de ID 6877170, verifiquei que o CNPJ
fornecido apresenta uma denominação diversa da solicitada da demanda: ALINO & ROBERTO ADVOGADOS. Em razão disso, intima-se a
parte exequente para esclarecer o fato ora apontado, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se a determinação da decisão de ID 6877170.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2017 13:49:17. Ana Carolina Carvalho Fernandes Servidor Geral
DESPACHO
N. 0702927-30.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: DAMIAO VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702927-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E
SERVICOS LTDA EXECUTADO: DAMIAO VIEIRA DA SILVA DESPACHO Retifique-se a classe judicial do feito, pois trata-se de cumprimento
de sentença. Inicialmente, verifico da planilha de ID nº 6864168 que os honorários sucumbenciais e as custas iniciais foram excluídos do objeto
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