Edição nº 90/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de maio de 2017
da presente execução. Ademais, observo que a parte credora não cumpriu a determinação integral de emenda, pois falta a apresentação dos
documentos pessoais do credor e da certidão que ateste a citação nos autos principais. Além disso, deverá apresentar cópia da carta de citação e
do aviso de recebimento que constam dos autos principais, para fins de cadastramento do endereço onde houve a citação da parte devedora, que
permaneceu revel na fase de conhecimento. Assim, intime-se a parte exequente, por publicação, para que apresente seus documentos pessoais,
a cópia da carta de citação, do aviso de recebimento e da certidão que ateste a citação nos autos principais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e arquivamento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2017 10:33:11.
MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0702927-30.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: DAMIAO VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702927-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E
SERVICOS LTDA EXECUTADO: DAMIAO VIEIRA DA SILVA DESPACHO Retifique-se a classe judicial do feito, pois trata-se de cumprimento
de sentença. Inicialmente, verifico da planilha de ID nº 6864168 que os honorários sucumbenciais e as custas iniciais foram excluídos do objeto
da presente execução. Ademais, observo que a parte credora não cumpriu a determinação integral de emenda, pois falta a apresentação dos
documentos pessoais do credor e da certidão que ateste a citação nos autos principais. Além disso, deverá apresentar cópia da carta de citação e
do aviso de recebimento que constam dos autos principais, para fins de cadastramento do endereço onde houve a citação da parte devedora, que
permaneceu revel na fase de conhecimento. Assim, intime-se a parte exequente, por publicação, para que apresente seus documentos pessoais,
a cópia da carta de citação, do aviso de recebimento e da certidão que ateste a citação nos autos principais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e arquivamento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2017 10:33:11.
MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0707314-88.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE.
Adv(s).: DF11110 - RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE. R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE
LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707314-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
(1111) EXEQUENTE: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL
DE SAUDE LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que observe que a certidão referente ao ajuizamento da ação deve ser
completa, indicando a obsevância, ou não, dos requisitos legalmente estabelecidos, bem como do teor da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de
setembro de 2016, estando incompleta aquela lançada sob ID Num. 6879188. Venha aos autos nova petição inicial adequada ao disposto nos
artigos 523 e seguintes de CPC/2015, bem como suprima da planilha e do valor da causa a multa prevista no art. 523, §2º do CPC/2015. Deverá,
ainda, observar o disposto no art. 2 da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, in verbis: Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento
da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do
exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso,
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados
da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos
do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão,
se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras
peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Deverá coligir aos autos documentos que comprovem os depósitos
realizados, uma vez que necessários à apuração do débito, esclarecendo o valor de R$ 38.171,00, tendo em vista que o valor arbitrado a título
de honorários advocatícios foi de 10% (dez por cento) sobre o valor dos depósitos referentes às prestações de junho e julho de 2005. Observe
ainda a parte exequente que a incidência de juros de mora é devida somente a partir do trânsito em julgado da decisão. Prazo: 15 (quinze) dias.
Pena: indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2017 13:08:54.
MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0707314-88.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE.
Adv(s).: DF11110 - RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE. R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE
LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707314-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
(1111) EXEQUENTE: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL
DE SAUDE LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que observe que a certidão referente ao ajuizamento da ação deve ser
completa, indicando a obsevância, ou não, dos requisitos legalmente estabelecidos, bem como do teor da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de
setembro de 2016, estando incompleta aquela lançada sob ID Num. 6879188. Venha aos autos nova petição inicial adequada ao disposto nos
artigos 523 e seguintes de CPC/2015, bem como suprima da planilha e do valor da causa a multa prevista no art. 523, §2º do CPC/2015. Deverá,
ainda, observar o disposto no art. 2 da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, in verbis: Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento
da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do
exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso,
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados
da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos
do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão,
se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras
peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Deverá coligir aos autos documentos que comprovem os depósitos
realizados, uma vez que necessários à apuração do débito, esclarecendo o valor de R$ 38.171,00, tendo em vista que o valor arbitrado a título
de honorários advocatícios foi de 10% (dez por cento) sobre o valor dos depósitos referentes às prestações de junho e julho de 2005. Observe
ainda a parte exequente que a incidência de juros de mora é devida somente a partir do trânsito em julgado da decisão. Prazo: 15 (quinze) dias.
Pena: indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2017 13:08:54.
MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0705627-76.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LAERCIO BERNARDES DOS REIS. Adv(s).: DF50656 - FLAVIO
YONEKAWA. R: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto,
HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e resolvo o processo, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso
VIII c/c art. 200 parágrafo único, ambos do CPC/2015. Custas pela parte autora/desistente, a teor do disposto no art. 90 do CPC. Sem honorários,
eis que não triangularizada a relação processual. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto,
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