Edição nº 127/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de julho de 2017
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
N. 0706273-35.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GAE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: GO23266 FREDERICO CAMARGO COUTINHO. R: KESSIA PORANGA NINA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0706273-35.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GAE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA RÉU: KESSIA
PORANGA NINA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial ainda comporta emenda. Da narrativa dos fatos descritos na petição
inicial, observa-se que a autora aponta impedimentos à contratação da primeira ré. Sucede, porém, que o pedido constante na exordial consiste no
reconhecimento da nulidade do ato administrativo (Id. 7745768), que classificou e declarou a litisconsorte vencedora do certame, confeccionado
em atendimento à decisão prolatada no Mandado de Segurança nº 2016.01.1.097343-3. Contudo, a via escolhida pelo autor não se mostra
adequada para desconstituir decisão judicial proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, e nem este Juízo possui
competência para tanto. Ademais, verifica-se que a emenda à petição inicial de Id. 7786008, retificou o polo passivo de sorte a constar apenas
a CAESB, todavia, a decisão de Id. 7768578 somente questionou a presença da Presidente da Comissão de Licitação da CAESB. Além disso,
o eventual acolhimento da pretensão atingirá a esfera jurídica da empresa declarada como vencedora do certame, nos termos do art. 114, do
Código de Processo Civil. Diante disso, emende-se, no prazo de 15 dias, para reformular o pedido final e para proceder à inclusão da empresa
declarada como vencedora do certame, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2017 21:01:00. SANDRA CRISTINA CANDEIRA
DE LIRA Juíza de Direito
N. 0702192-43.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO DE TARSO SOARES PEREIRA. Adv(s).: DF21461 - FABIANO
DE ALMEIDA NUNES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702192-43.2017.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REQUERENTE: PAULO DE TARSO SOARES PEREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE
BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cabe ressaltar que foi dada a oportunidade da parte autora de promover a emenda
à inicial, em relação ao valor da causa. Conforme se observa da inicial, pretende o autor a limitação dos descontos referentes aos contratos de
empréstimo entabulados junto ao Banco Réu no patamar de 30%. Para tal, relata que o somatório dos descontos efetuados pelo Requerido, em
seu contra cheque e conta corrente, perfazem um valor total de R$ 4.152,50 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).
Assim, pretenda a limitação dos descontos ao valor de R$ 2.252,43 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos)
corresponde à 30% da sua mensal líquida. Com efeito, conforme emenda de ID 7671822, a parte autora atribuiu à causa um valor de R$ 94.192,00
(noventa e quatro mil cento e noventa e dois reais). Há que se ressaltar que, no caso dos autos, o que se discute é apenas a limitação dos
descontos efetivados, não sendo questionada nenhuma cláusula contratual. Nesse diapasão, o valor indicado pela parte autora encontra-se
demasiadamente exagerado. Note-se que o valor da causa deverá refletir o proveito econômico a ser obtido pela parte postulante, em caso de
deferimento do pedido. Assim, tendo em vista que a diferença do valor debitado e o que se pretende seja fixado é de R$ 1.900,00 (um mil e
novecentos reais), com fundamento no art. 292, §3º do NCPC, fixo o valor da causa em 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), ao que
deixo de receber a emenda. Dessa forma, como não há pedido de gratuidade de justiça, promova a parte autora o complemento das custas
iniciais, trazendo aos autos o comprovante de recolhimento, uma vez que o documento de ID 5898114 declara como valor da causa a quantia de
R$ 1.000,00 (um mil reais). Prazo: 10 (dez) dias. No mais, tendo em vista que o Requerido foi citado no dia 22 de março de 2017, conforme se
verifica da certidão de ID6021384, à Secretaria para que certifique o decurso de prazo para resposta. Feito, intime-se o Requerido para que se
manifeste quanto ao noticiado descumprimento nas petições de ID 7047015 e 7671822. BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2017 16:36:30. SANDRA
CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0703042-97.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: MARIA DE LOURDES VIEIRA DE DEUS. Adv(s).: DF02343 - ELIZARDA PAULINO SILVA.
R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703042-97.2017.8.07.0018
Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VIEIRA DE DEUS REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE
BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do preceito normado no art. 370 do NCPC e tendo por premissa o conjunto fático
probatório já constante nos autos, ambos a traduzir que a questão reverte em matéria de direito, entendo que os elementos apresentados são
suficientes para instrução do feito. Assim, indefiro a produção de prova testemunhal e determino a conclusão dos autos para sentença. BRASÍLIA,
DF, 6 de julho de 2017 18:17:19. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0703042-97.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: MARIA DE LOURDES VIEIRA DE DEUS. Adv(s).: DF02343 - ELIZARDA PAULINO SILVA.
R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703042-97.2017.8.07.0018
Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VIEIRA DE DEUS REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE
BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do preceito normado no art. 370 do NCPC e tendo por premissa o conjunto fático
probatório já constante nos autos, ambos a traduzir que a questão reverte em matéria de direito, entendo que os elementos apresentados são
suficientes para instrução do feito. Assim, indefiro a produção de prova testemunhal e determino a conclusão dos autos para sentença. BRASÍLIA,
DF, 6 de julho de 2017 18:17:19. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0705922-62.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSANGELA BANDEIRA DE SOUSA MARTINS. Adv(s).: DF34163
- FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar,
Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034332 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°:
0705922-62.2017.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: ROSANGELA BANDEIRA DE SOUSA MARTINS Requerido:
DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, consoante se verifica na aba expedientes do PJE, o transcurso do prazo para emendar a inicial
somente ocorrerá em 11/07/2017.Destarte,aguardar-se-á o prazo em referência. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2017 08:48:31. CYNTHIA TOME
DE OLIVEIRA ROCHA Servidor Geral
N. 0703053-29.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: MERIDIANA APARECIDA SEVIOLI. Adv(s).: DF49300 - NEUSI APARECIDA LARANJA
DE CAMARGO. R: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF43909 - FERNANDA PINHEIRO DO VALE
LOPES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034332 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703053-29.2017.8.07.0018 Ação: PETIÇÃO
(241) Requerente: MERIDIANA APARECIDA SEVIOLI Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros
CERTIDÃO Certifico que o réu NOVACAP anexou contestação tempestiva, procuração e documentos de ID 80199999 a ID 8020589. Nos termos
da Portaria n° 5/2016 deste Juízo, manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão,
1009