Edição nº 146/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de agosto de 2017
em sentido contr?rio A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA LIMA - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO
OLIVEIRA - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
SANDOVAL OLIVEIRA - 5º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador Esdras Neves - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
DIAULAS COSTA RIBEIRO - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 8º Vogal Voto em sentido contr?rio O Senhor
Desembargador CARLOS RODRIGUES - 9º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 10º
Vogal Com o relator O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SERGIO ROCHA
- 12º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 13º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
FERNANDO HABIBE - 14º Vogal Com o relator DECISÃO FOI DECLARADO COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO, MAIORIA.
DECISÃO
N. 0707803-31.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANA PAULA LISBOA DE CARVALHO. Adv(s).: MG77343
- MARCOS ALVES DE MELO. R: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo:
0707803-31.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ANA PAULA LISBOA DE CARVALHO
EMBARGADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Ana Paula Lisboa de
Carvalho opõe embargos de declaração contra decisão proferida por esta Relatoria que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, IV, do CPC e art. 87, IX, do
RIJTDFT, em virtude de estar configurado ato ou omissão da indigitada autoridade coatora apto a ofender ou ameaçar direito líquido e certo da
impetrante. Nas razões recursais, ID 1940617, p. 1-2, a embargante aponta omissão no ato judicial atacado, ao argumento de que não foi analisado
o fato de a servidora chefa da NUAM, unidade administrativa da Subscretaria de Gestão de Pessoas, Sra. Luísa Silva Dutra, ter consignado
que a impetrante ?não conseguiu comprovar o requisito de Inscrição no Conselho de Classe como Técnica de Enfermagem?, circunstância
que a impediu de tomar posse no cargo pretendido. Requer, então, o pronunciamento sobre o ponto indicado, inclusive emprestando efeitos
modificativos ao recurso. É o relatório. Decido. 2. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. Na hipótese vertente, a decisão embargada não
padece de nenhum dos vícios acima listados. A embargante pretende, em realidade, o reexame dos fundamentos que culminaram na extinção do
processo sem resolução do mérito, atribuindo-se efeitos modificativos aos embargos sem que estejam presentes quaisquer dos vícios arrolados
no art. 1.022 do CPC. O embargante, no firme propósito de conduzir a reforma da decisão, da qual não se conforma, levanta a tese de que
não houve pronunciamento sobre a apontada certidão que teria obstado sua pretendida posse. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão
embargado Na hipótese vertente, como informado pela impetrante, houve a formulação de Requerimento à SUGEP/SES para a sua posse no
cargo de Técnico de Enfermagem, haja vista possuir apenas registro de Enfermeira no Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal
(COREN/DF). Em parecer acostado às p. 4-6 do ID 1894506, datado de 23/06/2017, a Assessoria de Carreiras e Legislação ?posiciona-se pela
possibilidade de posse à requerente desde que haja a comprovação do diploma de enfermagem, assim como os demais requisitos previstos
em lei, pois não foi anexado ao presente nenhum documento comprobatório do que fora alegado?. Na sequência, a Subsecretária de Gestão
de Pessoas/SES, Sra. Jaqueline Carneiro Ribeiro, em 03/07/2017, proferiu a seguinte decisão, in litteris: ?Destarte, esta Subsecretaria defere
o pedido da requerente, desde que atenda aos demais requisitos, conforme disposto pela Assessoria de Carreiras e Legislação? (ID 1894506,
p. 7). Portanto, constata-se que foi acolhido o pleito da impetrante por meio da via administrativa. Mais que isso, a impetrante não demonstrou
resistência da Administração Pública Distrital no que se refere a sua posse no cargo de Técnico em Enfermagem, não se vislumbrando, pois,
ato ou omissão de autoridade apto a ofender ou ameaçar direito subjetivo individual da autora. Significa dizer, não há necessidade da tutela
jurisdicional reclamada no presente writ. Nesta oportunidade, a embargante aduz que ?abaixo da assinatura da Subsecretaria de Gestão de
Pessoas/SES, a servidora chefe da NUAM, senhora Luísa Silva Dutra, certificou a lápis, que a impetrante não conseguiu comprovar o requisito
de Inscrição no Conselho de Classe como Técnica de Enfermagem?, ID 1940617, p. 1, o que foi desconsiderado por esta Relatoria. Todavia, tal
alegação não é capaz de infirmar a conclusão externada na decisão, tampouco representa omissão do ato judicial embargado. Diversamente do
apregoado pela embargante, não se trata de certidão emitida pela chefia do NUAM. A bem da verdade, no documento paradigma (ID 1894506,
p. 7), sequer consta assinatura da apontada servidora. Apenas há registro apócrifo, subscrito manualmente, de que a impetrante informou ?que
mesmo possuindo diploma de Enfermeira, não possui registro no Conselho de Classe (COREN) para Tec. Enfermagem, apenas como enfermeira.
Desta forma, não conseguindo comprovar o requisito de inscrição no Conselho de Classe com Técnica de Enfermagem?. Tal fato, nessa medida
e por evidente, não é capaz de comprovar a negativa da Administração Pública Distrital em efetuar a posse no cargo de Técnico em Saúde,
especialidade Técnico em Enfermagem, referente ao Edital nº 01 ? SEAP/SES-NM de 28 de maio de 2014, em virtude de não possuir curso de
técnico em enfermagem. Afinal, como bem destacado na decisão embargada, o parecer da Assessoria de Carreiras e Legislação, acatado pela
Subsecretaria de Gestão de Pessoas/SES, foi favorável à impetrante, ?desde houvesse a comprovação do diploma de enfermagem, além dos
demais requisitos previstos em lei, pois não foi anexado ao presente nenhum documento comprobatório do que fora alegado?. Diga-se mais, o
parecer foi elaborado justamente para analisar a aceitação do diploma de enfermagem para posse no cargo de Técnico de Enfermagem. Sendo
positivo em relação à pretensão da impetrante, à míngua de qualquer outro elemento que comprove objeção da Administração Pública Distrital,
impõe-se o reconhecimento de não estar testificado ato ou omissão de autoridade apto a ofender ou ameaçar direito subjetivo individual da
autora, tal como consignado na decisão recorrida e, por conseguinte, inexiste omissão a ser suprida. Dessa forma, a despeito de apontar mácula
na decisão embargada, a embargante, ao fim e ao cabo, demonstra apenas explícito inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos que
ditaram o convencimento desta Relatoria ao indeferir a petição inicial do mandado de segurança e julgar extinto o processo, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, IV, do CPC e art. 87, IX, do RIJTDFT. Contudo, pretensão desse jaez não
se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3. Nesses termos, inexistindo vício a ser sanado, rejeito os embargos de
declaração. Brasília/DF, 2 de agosto de 2017. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
N. 0708773-31.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: DALVA RIBEIRO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO
DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0708773-31.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO
DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
SUSCITADO: JUIZO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF D E C I S Ã O A questão relativa à Competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas de menor complexidade envolvendo sociedades de economia mista é tratada
no IRDR nº 2017.00.2.011909-9 ? Tema 9, que foi admitido pela Câmara de Uniformização deste Tribunal, em Sessão realizada no dia 24 de
julho de 2017. Assim, dando cumprimento à decisão da Eg. Câmara de Uniformização, o presente processo deverá permanecer suspenso até o
julgamento do incidente. Brasília, D.F., 2 de agosto de 2017 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
N. 0708691-97.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SETIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: ANA MARIA FRANCA DO NASCIMENTO BARBOSA. Adv(s).: DF3544200A - FRANCISCO JHONATAN GONCALVES.
T: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF2345700A - ALISSON EVANGELISTA
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