Edição nº 160/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de agosto de 2017
conhecidos e não providos. (Acórdão n.944389, 20140110779808APC, Relator: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 06/06/2016. Pág.: 229-247) No julgamento da APC20150111238150, da 6ª Turma Cível, o em.
Desembargador Relator, JAIR SOARES, bem enfatizou o tema, cabendo destacar parte de seu voto ?verbis?: ?(...) O Juiz é livre para formar a
sua convicção, devendo indicar na decisão as razões que lhe formaram o convencimento. Sua motivação não precisa estar vinculada às teses
jurídicas levantadas pelas partes para a solução do caso, desde que enfrente todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar
a conclusão adotada pelo julgador (CPC/15, art. 489, § 1º, IV). A alteração trazida pelo novo Código de Processo Civil, sobre os elementos
essenciais da sentença, é no sentido de que o Juiz está obrigado a examinar os argumentos deduzidos pela parte que sejam capazes de invalidar
sua conclusão. Desnecessário, pois, consoante, por sinal, jurisprudência pacificada, que responda todas as alegações das partes e refute um
a um todos os argumentos deduzidos, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para fundamentar a decisão. Não se confunde
decisão contrária à pretensão da parte com falta de fundamentação. O que a Constituição exige no art. 93, IX, é que a decisão seja fundamentada,
não que seja correta na sua fundamentação e na solução das questões de fato e de direito. A propósito, decidiu a Suprema Corte: "O que a
Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões
de fato ou de direito da lide; declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão,
está satisfeita a exigência." (RTJ 150/269)? Cabe ressaltar que eventual irresignação acerca do julgado deve ser realizada pela via do meio
recursal adequado, conforme faculta a legislação processual vigente. Portanto, tendo em vista a ausência de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material no julgado vergastado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Forte nessas razões, REJEITO os Embargos de
Declaração. Abro o prazo para todas as partes interporem eventuais recursos que entenderem de direito. Publique-se. Registre-se. Intimemse. [1] Circunscrições: BRASILIA (23) BRASILIA [Topo] SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · 20140110708399
MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA e Outros Classe : Ação Civil Pública
Assunto : Improbidade Administrativa · 20140111400385 MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS RAFAEL
DE AGUIAR BARBOSA e Outros Classe : Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto : Improbidade Administrativa TERCEIRA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · 20140110206806 MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
JOSE DE MORAES FALCAO e Outros Classe : Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto : Responsabilidade da Administração ·
20160110741105 MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO e
Outros Classe : Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto : Improbidade Administrativa QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL · 20140111229887 MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS RAFAEL DE AGUIAR
BARBOSA e Outros Classe : Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto : Improbidade Administrativa QUINTA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · 20140110269178 MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS RAFAEL
DE AGUIAR BARBOSA e Outros Classe : Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto : Improbidade Administrativa · 20160110130814
MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS CARLOS MAURICIO LIBANIO DINIZ e Outros Classe : Ação Civil de
Improbidade Administrativa Assunto : Violação aos Princípios Administrativos SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
· 20150110330806 MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA e Outros
Classe : Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto : Improbidade Administrativa · 20150111352520 MPDFT MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA e Outros Classe : Ação Civil de Improbidade Administrativa
Assunto : Improbidade Administrativa · 20160111244599 MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS RAFAEL
DE AGUIAR BARBOSA e Outros Classe : Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto : Improbidade Administrativa SETIMA VARA DA
FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL · 20120111334707 MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
HENRIQUE VOIGT FIGUEIREDO e Outros Classe : Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto : Dano ao Erário · 20140110834285 MPDFT
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA e Outros Classe : Ação Civil de Improbidade
Administrativa Assunto : Violação aos Princípios Administrativos · 20150111022770 MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITORIOS RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA e Outros Classe : Ação Civil Pública Assunto : Enriquecimento ilícito · 20150111201267
MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA e Outros Classe : Ação Civil de
Improbidade Administrativa Assunto : Improbidade Administrativa · 20150111455127 MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITORIOS RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA e Outros Classe : Ação Civil Pública Assunto : Enriquecimento ilícito · 20160111161415
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS JOSE AIRAMIR PADILHA DE CASTRO e Outros Classe : Ação Civil de
Improbidade Administrativa Assunto : Dano ao Erário OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · 20150110666115 MPDFT
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS TULIO RORIZ FERNANDES e Outros Classe : Ação Civil de Improbidade
Administrativa Assunto : Improbidade Administrativa BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2017 16:59:34. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito
N. 0026088-93.2016.8.07.0018 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO. Adv(s).: DF11830 EDUARDO DE VILHENA TOLEDO. R: EVANDRO CESAR VIDAL OSTERNE. R: PAULO ANTONIO MARRA DA MOTTA. Adv(s).: DF39883 ALINE MONTEIRO DIAS, DF4754 - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS. R: EDNA MARIA MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF43188
- CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO, DF26442 - UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA. R: PAULA GONCALVES MACEDO GUIMARAES.
Adv(s).: DF17067 - MARCEL ANDRE VERSIANI CARDOSO, DF15068 - CLEBER LOPES DE OLIVEIRA. R: GEOVANNA MARIA FERREIRA DE
LIMA. Adv(s).: DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA. Adv(s).: DF48150 - ADRIANA CONCEICAO
GUERRA. R: ELIAS FERNANDO MIZIARA. Adv(s).: DF48150 - ADRIANA CONCEICAO GUERRA, DF26442 - UBIRATAN MENEZES DA
SILVEIRA, DF10441 - JOELSON COSTA DIAS, DF9640 - ANTONIA ALICE DE CAMPOS. R: JULIVAL FAGUNDES RIBEIRO. Adv(s).: DF00968
- ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: TULIO RORIZ FERNANDES. Adv(s).: DF22885 - JAQUES FERNANDO REOLON, DF06546 - JORGE
ULISSES JACOBY FERNANDES. R: CTCV - CENTRO DE TRATAMENTO CARDIOVASCULAR LTDA. R: LUIZ ROBERTO LEITE DA SILVA. R:
INSTITUTO BRASILIA DE ARRITMIA CARDIACA LTDA. R: BENHUR DAVI HENZ. Adv(s).: DF11830 - EDUARDO DE VILHENA TOLEDO. R:
JOAO BATISTA DE SOUSA. Adv(s).: DF04775 - LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Vistos etc. Cuida-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, ID
nº 8739410, em face da sentença prolatada nesses autos (ID nº 8509626). Inicialmente, aduz competência ao presente juízo para apreciação
sobre o pedido em comento, vez que proferiu decisão acerca do processo ora discutido. Alega ter nos autos elementos suficientes da inocência
do embargante, assim como ausência de provas de comprovação de dolo ou culpa, afirmando ser contraditória a condenação deste. Infere que a
decisão deve ser revista, alegando não existir nos autos documento algum que comprove má-fé, dolo ou culpa. Salienta que as dúvidas não devem
pairar sobre a inocência do réu. O juízo, ao julgar antecipadamente a lide, privilegia o princípio da causa madura. Dessa forma, o magistrado
verifica as provas constantes nos autos, formando sua convicção. Nesse diapasão, pelo fato do Magistrado ter se pronunciado pela desnecessária
produção de prova testemunhal e documental, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento, acreditou que a tese de inocência do
réu já estava consolidada. Além disso, as defesas dos demais corréus, corroborando com sua defesa prévia, alega socorrer e aproveitar também
ao embargante. Ademais, discorre não ter ilegalidade na revisão da sentença, afirmando que apresentada defesa prévia, não há que se falar que o
réu quedou inerte quanto aos fatos alegados na exordial. Nesse sentido, já se manifestaram nossos Tribunais Pátrios. Observa-se tal entendimento
no Agravo de Instrumento AG 38192 PA 0038192-51.2011.4.01.0000 (TRF-1), citado no pedido de Reconsideração (ID 8739419; pág. 5). Em
síntese, aponta não ser adequada uma sentença condenatória sem lastro probatório de materialidade e conclusões a respeito da autoria dos fatos.
Alude, não ter contestado a ação, vez que todas as acusações do MPDFT foram debatidas em sede de Defesa Preliminar. Além disso, acreditava
ser suficiente as provas contidas nos autos. Cita o Ministro Luiz Fux, ao asseverar sobre a possibilidade de ser reconsiderada a decisão ora
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