Edição nº 183/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de setembro de 2017
pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. O apelo extraordinário, por sua vez, não merece ser admitido,
embora os recorrentes tenham defendido a existência de repercussão geral, porque o acórdão combatido decidiu a questão com fundamento em
legislação infraconstitucional. Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição Federal só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a
inauguração da via extraordinária, conforme reiterada jurisprudência da Corte Suprema. Nesse sentido, confira-se o ARE 992128 AgR, Relatora
Min. ROSA WEBER, DJe 3/5/2017. Por fim, determino que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Jorge Jaeger
Amarante, OAB/DF 21.321. III ? Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento
assinado digitalmente Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
N. 0702976-11.2016.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BEATRIZ MARIA SERAFINI CABALLERO. A: CRISTIANE
ARAUJO DE FARIA. A: FABIOLA SANTOS RANGEL. A: LUIZA CERQUEIRA DE PAIVA. A: MARIA MARGARETE FERREIRA PONTES.
A: RICARDO PERINEL FLORENTINO. A: RICARDO SILVA MARTINS. A: RENATO ROCHA NORONHA. A: ROBERTO PIRES MARTINS.
A: ROSSLER MORAES. Adv(s).: DF2132100A - JORGE JAEGER AMARANTE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702976-11.2016.8.07.0000 RECORRENTES: BEATRIZ
MARIA SERAFINI CABALLERO, CRISTIANE ARAUJO DE FARIA, FABIOLA SANTOS RANGEL, LUIZA CERQUEIRA DE PAIVA, MARIA
MARGARETE FERREIRA PONTES, RICARDO PERINEL FLORENTINO, RICARDO SILVA MARTINS, RENATO ROCHA NORONHA, ROBERTO
PIRES MARTINS, ROSSLER MORAES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário
interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e ?c?, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes
termos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. ART. 356 DO CPC/2015. COISA JULGADA PARCIAL.
APLICAÇÃO SOMENTE NAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. QUESTÃO NÃO TRATADA PELO
JULGADO RESCINDENDO. HIPÓTESE DE SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O julgamento parcial de mérito somente se
mostra passível de aplicação nas hipóteses legalmente previstas (art. 356, incisos I e II, do CPC/2015), de modo que, tendo o mérito da ação
rescindenda sido resolvido por sentença única, não há que se falar em coisa julgada parcial e possibilidade de ajuizamento de ação rescisória.
2.Verificando-se que a sentença rescindenda não decidiu a questão trazida pelos autores, não se mostra factível que ela tenha proporcionado a
alegada violação à coisa julgada, carecendo de fundamentos a ação rescisória ajuizada. 3. É certo que revela-se desnecessário o esgotamento
das vias recursais à disposição da parte para ajuizamento da ação rescisória. Entretanto, uma vez ajuizada a ação rescisória, esta deve preencher
os requisitos legalmente previstos, não podendo servir unicamente como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno conhecido e não provido. No
recurso especial e extraordinário, os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os artigos 356, incisos I e II, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 489,
incisos I, II e III, §§ 1º, incisos I, II, III, IV, V E VI, 2º e 3º, 502, 503, 507, 966, inciso IV, 967, inciso I, 968, incisos I e II, 975, caput e parágrafo único,
1.022, todos do Código de Processo Civil/2015, 5º, incisos XXXIV, alínea ?a?, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da Constituição Federal, e enunciados
354 e 514, ambos da Súmula do STF, porquanto, embora tenha reconhecido a possibilidade de julgamento parcial de mérito, apenas o admitiu
que ocorresse em sede de decisão parcial de mérito, e não de sentença única. Defendem ser cabível ação rescisória em face de apenas um
capítulo da sentença, pois seria possível o trânsito em julgado parcial. Dessa forma, incide a contagem autônoma do prazo para a ação rescisória,
de modo que não se exige o trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. Acrescentam que as novas regras do atual CPC seriam
aplicáveis ao caso, pois a presente ação rescisória foi proposta após a sua vigência. Assim, não cabe prosperar a alegação do órgão julgador
de que, como a decisão rescindenda foi proferida sob a égide do CPC/1973, seria impossível a aplicação das disposições acerca do julgamento
parcial de mérito. Argumentam não ser impeditivo para a análise da ação rescisória, o fato de a matéria objeto da referida ação (violação à
coisa julgada ocorrida por outro aresto transitado em julgado) não ter sido discutida na decisão rescindenda, pois se trata de questão de ordem
pública. Aduzem que houve negativa de prestação jurisdicional. Pleiteiam o reconhecimento de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, a
fim de que seja rescindida a decisão proferida em sede de embargos à execução, reestabelecendo o título judicial. No apelo especial, apontam
divergências jurisprudenciais quanto às teses supras, colacionando, para tanto, julgados do STJ. No extraordinário, defendem a existência de
repercussão geral. Requerem, por fim, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Jorge Jaeger Amarante, OAB/DF 21.321.
II ? Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos
pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto às teses de ser cabível ação rescisória em face
de apenas um capítulo da sentença, pois seria possível o trânsito em julgado parcial, bem como de que são aplicáveis as disposições acerca
do julgamento parcial de mérito às ações rescisórias propostas sob a égide do novo CPC. Com efeito, as referidas questões estão devidamente
prequestionadas e encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões
pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. O apelo extraordinário, por sua vez, não merece ser admitido,
embora os recorrentes tenham defendido a existência de repercussão geral, porque o acórdão combatido decidiu a questão com fundamento em
legislação infraconstitucional. Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição Federal só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a
inauguração da via extraordinária, conforme reiterada jurisprudência da Corte Suprema. Nesse sentido, confira-se o ARE 992128 AgR, Relatora
Min. ROSA WEBER, DJe 3/5/2017. Por fim, determino que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Jorge Jaeger
Amarante, OAB/DF 21.321. III ? Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento
assinado digitalmente Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
N. 0702976-11.2016.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BEATRIZ MARIA SERAFINI CABALLERO. A: CRISTIANE
ARAUJO DE FARIA. A: FABIOLA SANTOS RANGEL. A: LUIZA CERQUEIRA DE PAIVA. A: MARIA MARGARETE FERREIRA PONTES.
A: RICARDO PERINEL FLORENTINO. A: RICARDO SILVA MARTINS. A: RENATO ROCHA NORONHA. A: ROBERTO PIRES MARTINS.
A: ROSSLER MORAES. Adv(s).: DF2132100A - JORGE JAEGER AMARANTE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702976-11.2016.8.07.0000 RECORRENTES: BEATRIZ
MARIA SERAFINI CABALLERO, CRISTIANE ARAUJO DE FARIA, FABIOLA SANTOS RANGEL, LUIZA CERQUEIRA DE PAIVA, MARIA
MARGARETE FERREIRA PONTES, RICARDO PERINEL FLORENTINO, RICARDO SILVA MARTINS, RENATO ROCHA NORONHA, ROBERTO
PIRES MARTINS, ROSSLER MORAES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário
interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e ?c?, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes
termos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. ART. 356 DO CPC/2015. COISA JULGADA PARCIAL.
APLICAÇÃO SOMENTE NAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. QUESTÃO NÃO TRATADA PELO
JULGADO RESCINDENDO. HIPÓTESE DE SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O julgamento parcial de mérito somente se
mostra passível de aplicação nas hipóteses legalmente previstas (art. 356, incisos I e II, do CPC/2015), de modo que, tendo o mérito da ação
rescindenda sido resolvido por sentença única, não há que se falar em coisa julgada parcial e possibilidade de ajuizamento de ação rescisória.
2.Verificando-se que a sentença rescindenda não decidiu a questão trazida pelos autores, não se mostra factível que ela tenha proporcionado a
alegada violação à coisa julgada, carecendo de fundamentos a ação rescisória ajuizada. 3. É certo que revela-se desnecessário o esgotamento
das vias recursais à disposição da parte para ajuizamento da ação rescisória. Entretanto, uma vez ajuizada a ação rescisória, esta deve preencher
os requisitos legalmente previstos, não podendo servir unicamente como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno conhecido e não provido. No
recurso especial e extraordinário, os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os artigos 356, incisos I e II, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 489,
incisos I, II e III, §§ 1º, incisos I, II, III, IV, V E VI, 2º e 3º, 502, 503, 507, 966, inciso IV, 967, inciso I, 968, incisos I e II, 975, caput e parágrafo único,
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