Edição nº 223/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de novembro de 2017
fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura. Assim, reputo inexistente o
dano moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95 e 7º da Lei 8078/90:
1) declarar inexistente o débito na monta de R$ 194,80, referente à cobrança do mês de agosto, devendo a ré manter o valor acordado para
fornecimento somente da internet banda larga, qual seja R$ 79,90; 2) condenar a ré SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA a abster-se de
quaisquer cobranças relacionadas ao fatos desses autos, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo de execução. Determino a exclusão do nome
da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CDL, etc.), em face do débito objeto destes autos, dando FORÇA DE
MANDADO, a presente sentença, para que o próprio autor possa levar esta decisão aos referidos Órgãos de maus pagadores e estes procederem
ao cumprimento IMEDIATO, da referida providência judicial, independente de trânsito em julgado do decisum. Por tais razões e fundamentos,
JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme
disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oriana Piske Juíza de Direito
N. 0735268-64.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAIARA SANCHEZ SANTOS MELO
ALBERNAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF50956 - SARAH SUZANA RAMOS DE ARAUJO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0735268-64.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MAIARA SANCHEZ SANTOS MELO ALBERNAZ RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A S E N T E N Ç A Visto e etc. Cuida-se de ação de
conhecimento, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por MAIARA SANCHEZ SANTOS MELO ALBERNAZ em face de OCEANAIR LINHAS AEREAS
S/A. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Narra a autora que adquiriu passagens aéreas, perante a empresa
ré, para o trecho São Paulo x Brasília. Ao desembarcar em seu destino final, a autora constatou que sua bagagem havia sido danificada, sendolhe ofertado pela requerida indenização no valor de R$ 180,00. Contudo a autora negou as propostas de negociação da ré, alegando que o valor
da mala era muito superou ao ofertado. Diante de tais fatos, requer indenização a título de danos materiais e morais. Analisando devidamente os
autos tenho que o presente caso merece adoção do critério decisório da equidade, com base no art. 5° e 6° da Lei 9.099/95. Tenho que o pleito
autoral merece ser acolhido parcialmente, para que a autora possa ser indenizada a título de dano material no valor de R$ 500,00. Considerando
que a autora não junta nos autos qualquer documento que comprove o valor pago pela mala (apesar de declarar sem uma mala nova), e os
orçamentos apresentados nos autos, dizem respeito a malas de marcas diversas da autora (fls. 84/87). Com relação ao pedido de dano moral,
tenho-o por incabível uma vez que a autora não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de personalidade/imagem, tendo a requerida
inclusive, tentado de todas as formas resolver o dano. Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS
iniciais para com base no art. 6° da Lei 9.099/95 para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser
devidamente corrigida monetariamente, pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, e juros a taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Julgo extinto
o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, a
teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Desde já, nos termos do art. 523, do
CPC, registre-se que compete à parte autora, após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento da sentença, devidamente instruído conforme
art. 524, também do CPC. Se não o fizer, dê-se baixa e arquivem-se, independente de nova intimação. Oriana Piske Juíza de Direito
N. 0734013-71.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES.
Adv(s).: DF36529 - DIEGO NEIFE CARREIROS MACHADO. R: ADIR SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF49491 - ALANA MARTINS PEREIRA DE
SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial
Cível de Brasília Número do processo: 0734013-71.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES RÉU: ADIR SOUSA SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc. A pretensão autoral é
condenatória, para indenização por danos materiais e morais. Em consulta ao sítio eletrônico do TJDFT, verifico que se trata da mesma ação
ajuizada anteriormente, em 04/08/2017, sob o nº 0720336-19.2017.8.07.0001 , em trâmite na 18ª Vara Cível de Brasília, o que caracteriza
litispendência (art. 301, §3º, CPC). É forçoso reconhecer, portanto, a hipótese de competência funcional absoluta daquele Juízo. Isto posto, julgo
extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/1995, e 485, inciso V do CPC. Sem custas processuais e sem
honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Oriana Piske Juíza de Direito
N. 0734013-71.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES.
Adv(s).: DF36529 - DIEGO NEIFE CARREIROS MACHADO. R: ADIR SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF49491 - ALANA MARTINS PEREIRA DE
SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial
Cível de Brasília Número do processo: 0734013-71.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES RÉU: ADIR SOUSA SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc. A pretensão autoral é
condenatória, para indenização por danos materiais e morais. Em consulta ao sítio eletrônico do TJDFT, verifico que se trata da mesma ação
ajuizada anteriormente, em 04/08/2017, sob o nº 0720336-19.2017.8.07.0001 , em trâmite na 18ª Vara Cível de Brasília, o que caracteriza
litispendência (art. 301, §3º, CPC). É forçoso reconhecer, portanto, a hipótese de competência funcional absoluta daquele Juízo. Isto posto, julgo
extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/1995, e 485, inciso V do CPC. Sem custas processuais e sem
honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Oriana Piske Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0720547-10.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP. Adv(s).: DF42018
- KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA, DF09052 - NIVALDO DE OLIVEIRA. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720547-10.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP RÉU: CLARO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Converto o feito em execução
de título judicial. Anote-se. 2) Fica intimada a empresa executada para cumprir integralmente a obrigação de fazer determinada na sentença de
ID9729971, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento da multa diária no importe de R$200,00 até o limite do valor da causa, em favor do
exequente, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95. Oriana Piske Juíza de Direito
N. 0712379-19.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUANA SILVA CUNHA TEIXEIRA. Adv(s).: DF37904 - DIEGO
CARDOSO DE SOUSA. R: festas infantis guas claras. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712379-19.2017.8.07.0016
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA SILVA CUNHA TEIXEIRA EXECUTADO: FESTAS INFANTIS
GUAS CLARAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a exequente para informar o CNPJ da empresa ré, no prazo de cinco dias. Oriana
Piske Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0741619-53.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: EXPRESSO 21.COM LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ENDEAVOR COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIO AUGUSTO CASSAR DA SILVA.
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