Edição nº 231/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO
ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS
DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a
dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação
dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado
pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211
desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de
mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do
enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha
uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento
e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação
sobre as provas requeridas (CPC 1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato
mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não
lhes causa prejuízo. É de se considerar ainda que a designação de audiência conciliatória antes do transcurso de prazo de contestação colocará
o autor em desvantagem perante o réu por ocasião das tratativas, haja vista que este conhecerá de antemão as teses defendidas por aquele,
já expostas na petição inicial. Assim, há clara ofensa ao princípio da isonomia, não havendo garantida de paridade de armas, ocupando o réu
posição de vantagem por ocasião da realização da audiência de conciliação ou mediação. Com o fim de se garantir aos litigantes a paridade
de armas (art. 7º e 139, inciso I, CPC), o caso é de não se designar a audiência de conciliação, garantido-se ao autor condições isonômicas
para eventual audiência conciliatória. Nesse sentido: "A solução contrária à que propugnamos, além disso, estaria em desacordo com o princípio
constitucional da isonomia. É que, ao apresentar os fundamentos da sua pretensão na petição inicial, o autor fica menos protegido em relação à
outra parte, pois os motivos em razão dos quais crê que sairá vitorioso fica, desde logo, expostos, enquanto o réu, nesse momento processual,
ainda não apresentou contestação. Em tais condições, impor ao autor que se sujeite a sessões de conciliação ou de mediação é algo que, sob
o prisma da estratégia negocial, viola o princípio da isonomia, pois o coloca, desde o início, em condição mais débil em relação ao réu. Não
bastasse, pode-se estar diante de situação em que já se tenha, de algum modo, tentado obter uma solução negociada para o litígio. É interessante
notar que, não raro, aquele que ajuiza ação já tentou solucionar a lide de outro modo. Impor ao autor que, a despeito disso, sujeite-se à audiência
de conciliação ou de mediação, é algo não apenas contraprodecente, mas, também que viola o direito a um processo sem dilações indevidas
(cf. comentário ao art. 4º, do CPC/2015)". (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas
comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 560). Em momento posterior à contestação, será verificada a
conveniência da realização de audiência de conciliação, a depender do interesse das partes. Com isso, visa-se a garantir a duração razoável do
processo, evitando-se a realização de audiência de conciliação que, de antemão, se mostra inviável, e cumpre-se a determinação constante do
art. 8º do CPC, que determina ao Juiz observar a razoabilidade e eficiência dos atos processuais. Acrescente-se que, considerando a questão
trazida a Juízo, a qual é matéria corriqueira no Juízo cível, onde sabidamente não há interesse em composição amigável, despacho coercitivo
para o comparecimento a Juízo representa clara ofensa ao princípio constitucional da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, inciso
LXXVIII, da carta magna. A autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II)
deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso
concreto. Assim, nenhuma irregularidade há em se dispensar a realização da audiência prevista art. 334 CPC, a qual poderá ser realizada em
qualquer momento processual. Cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art.
231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial
(art. 344, CPC). Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre
as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC). Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s)
no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2017 18:50:33. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0730294-29.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF42535 - JAQUELINE OLIVEIRA DE SOUZA. R: CELSO CORDEIRO SILVA. Adv(s).: RJ21836 - RICARDO COTIA BRAGA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730294-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA EXECUTADO: CELSO CORDEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não veio na íntegra. Pela derradeira vez, emende o
autor a inicial, indicando a qualificação completa das partes, com endereço, CEP, CPF/CNPJ, etc. Venha a emenda na íntegra, no prazo de quinze
dias, sob pena de indeferimento da inicial BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2017 19:03:17. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0707048-04.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA.
Adv(s).: DF29047 - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, GO24256 - BRUNA CADIJA VIANA, DF49573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA.
R: MICHELE MEDEIROS VILAS BOAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707048-04.2017.8.07.0001 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA RÉU: MICHELE MEDEIROS
VILAS BOAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a expedição dos ofícios solicitados, uma vez que, nos termos dos artigo 240, §2º do NCPC,
cabe ao autor fornecer o endereço atualizado do réu para fins de citação, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo nesse ônus. Ademais,
verifica-se que este Juízo já realizou pesquisa em todos os sistemas aos quais possui acesso, como bem demonstram os documentos de ID n°
7944878, 7944886 e 7944888. Desta feita, fica o autor intimado a fornecer o endereço atualizado do réu ou requerer o que entender de direito,
sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Prazo: 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2017 19:11:36. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0729555-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO
MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: WELITON JANUARIO DA FONSECA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729555-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: WELITON JANUARIO DA FONSECA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho em parte a emenda de Id 11337111. A fim de evitar possível nulidade da intimação para pagamento,
emende o(a) autor(a) a inicial, com cópia(s) digitalizada do AR/mandado em que houve a citação do réu, para fins de conferência com o endereço
informado na petição de Id 1133711 (art. 2º , VII, "e", portaria conjunta nº 85/2016). Sem prejuízo, deverá informar o valor da causa em atenção
ao art. 2º, VI, da Portaria Conjunta nº 85/2016. Prazo de quinze dias. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2017 22:17:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0719117-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COQUELIN AIRES LEAL NETO. Adv(s).: DF06545 - PAULO
ROBERTO IVO DA SILVA. R: J. P. P. D.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: J. D. S. V.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VERA LUCIA PAIS
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