Edição nº 235/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de dezembro de 2017
de Almeida. A: CARLOS RAFAEL DE ALMEIDA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: CLAUDIO SEBASTIAO CANIZARES. Adv(s).:
DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: CLEUZA FORTUNATO DE CARVALHO MONTOVANI. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida.
A: HELENIR SERABION COBRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: JOSE ALVES NETO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de
Almeida. A: PERICLES ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. Quanto à autora CLEUZA FORTUNATO DE
CARVALHO MANTOVANI, intime-se pessoalmente quanto aos termos da decisão de fls. 2.010, para cumprimento no prazo de 5 dias, sob pena de
preclusão. No tocante ao pedido de desistência do feito, formulado pelo autor CLÁUDIO SEBASTIÃO CANIZARES, intime-se a parte requerida a
se manifestar, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 14/12/2017 às 13h15. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.151089-7 - Ordinaria - A: SOCIEDADE DE CLINICA MEDICA SS. Adv(s).: DF026946 - Mariana Barboza Baeta Neves.
R: ALFREDO IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, Nao Consta Advogado. R: AZEVEDO IMOVEIS LTDA. Adv(s).:
DF008558 - Marcelo Barbosa Coelho. R: CLINICA DA MAMA DIAGNOSTICO POR IMAGEM SC. Adv(s).: DF010657 - Liliana Barbosa do
Nascimento Marquez, DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. Intime-se a parte requerida a se manifestar sobre petições de fls. 2.585-2.589 e
2.590-2.591. Após, conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 14/12/2017 às 12h37. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.121106-2 - Obrigacao de Fazer - A: ONELIA CALDAS MENDES. Adv(s).: DF027266 - Karla Cristina Moura da Frota.
R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF049903 - Renata Sousa de Castro Vita, SP311015 - Giovanna Marssari,
SP315433 - Roberta Rascio Saito. R: SULAMERICA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. Intimese a parte autora a se manifestar quanto à petição e documentos, apresentados pela ré às fls. 875-876. Após, conclusos. Brasília - DF, quintafeira, 14/12/2017 às 12h41. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.138703-2 - Procedimento de Liquidacao - A: SINTTEL ES SIND TRAB EMP TELEC OP MES TELEF EST ESP SAN.
Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF018701 Adriana Zanata Favero Reis, MG01796A - Joao Joaquim Martinelli. Por ora, aguarde-se fl. 3.028. Brasília - DF, quarta-feira, 13/12/2017 às 17h04.
Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.087382-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MOACIR FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF036274 - Luciana Ramos Ribeiro.
R: J MARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: (.). R:
EVERTON LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINI. Adv(s).: (.). R: ROSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINI. Adv(s).: (.). Intime-se pessoalmente
a parte credora para promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 14/12/2017 às 13h02.
Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.062869-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: LUIZ ALVARO FERREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos
de Almeida, DF025678 - Marcio Pires Maciel, DF07930E - Celso Alves de Oliveira, DF09783E - Thaiara Costa Marques Bezerra. R: PREVI
CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF030508 - Ricardo Santana, RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. A: LUIZ
ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: LUIZ ANTONIO MAIA E SOUSA. Adv(s).: DF012409 - Jose
Carlos de Almeida. A: LUIZ ANTONIO SOUZA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: LUIZ ARMANDO GOMES. Adv(s).: DF012409
- Jose Carlos de Almeida. A: LUIZ AUGUSTO MACEDO ARAUJO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: LUIZ CARLOS GARRIDO
PERES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA MOTTA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida.
A: LUIZ CARLOS PRADO CARVALHO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: LUIZ HENRIQUE MIRANDA RODRIGUES. Adv(s).:
DF012409 - Jose Carlos de Almeida. Considerando a concordância da parte executada aos cálculos apresentados pela exequente às fls. 938-950,
homologo os mencionados cálculos, fixando como devida a importância de R$ 1.613.183,58 (um milhão seiscentos e treze mil cento e oitenta
e três reais e cinquenta e oito centavos), referente à data base de março/2017. Assim, preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente a
promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 14/12/2017 às 13h55.
Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.188414-3 - Cumprimento de Sentenca - A: VANDER MICHEL DE QUEIROZ RIBEIRO. Adv(s).: DF036200 - Aline Dantas
Rocha. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA
FEDERAL. Adv(s).: GO018725 - Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. Intime-se a exequente a se manifestar
quanto à petição e documentos, apresentados pela parte executada às fls. 1.182-1.185, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Brasília - DF, quintafeira, 14/12/2017 às 14h26. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.168759-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAQUIM JAYR RODRIGUES. Adv(s).: MA010780 - Fabiane Fernandes
Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: TEREZINHA DE SOUZA MACIEL. Adv(s).:
(.). A: MILSSE ALBERTO DOS REIS. Adv(s).: (.). A: LUIZ ANTONIO JORGE. Adv(s).: (.). A: JONEVAL FURTADO ARAUJO. Adv(s).: (.).
A: FRANCISCO JORGE. Adv(s).: (.). A: GETULIO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ALICE NUNES VILELA. Adv(s).: (.). A: CONCEICAO
VALERIANA ARANTES. Adv(s).: (.). A: ANTONIO DOS REIS ELIAS TEIXEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ESPOLIO DE VANDUIR JOSE
DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: MA013187 - Wilson Alison de Sousa Freires. Diante da ausência de objeção pela Dra. Fabiane Fernandes Teixeira
Silva, OAB-MA 010780, cadastre-se o espólio do advogado Vanduir José de Lima Júnior como terceiro interessado, inclusive o causídico que o
representa. Desse modo, os valores atinentes aos honorários advocatícios judiciais e contratuais serão levantados metade para cada advogado
ora nominados. À Secretaria, nos termos do segundo parágrafo da decisão de fl. 417. Brasília - DF, quarta-feira, 13/12/2017 às 18h40. Thiago
de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.112786-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: WALTER BREY NETO. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis, DF017162 - Rafael Moreira Mota, DF029239 Josevaldo Fernandes Goncalves Junior, DF035438 - Elton Santos Cardoso, Nao Consta Advogado. INTERESSADA: DANIELA CRISTINA GODOI
ESTRELA. Adv(s).: (.). Intime-se o executado a apresentar aos autos os comprovantes de pagamento, até então realizados, referentes ao acordo
celebrado entre as partes (fls. 596-599) e homologado pela sentença de fls. 605-606, conforme requerido à fl. 608-verso, no prazo de 5 dias.
Após, dê-se vistas à Defensoria Pública. Brasília - DF, quinta-feira, 14/12/2017 às 15h04. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.160132-4 - Cumprimento de Sentenca - A: RACHEL DIAS LIMA VYSA. Adv(s).: DF033237 - Luciano Martins de Souza.
R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. A: SOTIRIOS VYZAS. Adv(s).: DF033237 - Luciano
Martins de Souza. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO SA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto, GO019847 - Luciano
Pineli Chaveiro, GO026903 - Leonardo Lacerda Jube. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: GO018771 - Thyago Mello
Moraes Gualberto. Indefiro o pedido de fls. 892/893, à luz do que estabelece o art. 805 do Código de Processo Civil: "Art. 805. Quando por
vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Isso porque
o valor da totalidade dos imóveis que se pretende penhorar supera, em, muito o valor do crédito perseguido nestes autos. Por outro lado, nos
termos da Súmula 308/STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de
compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel", sendo que, no presente caso, os credores são equiparados a adquirentes do
imóvel, tendo em vista que eram promitentes compradores primitivos de unidade imobiliária comercializada pela executada, sobrevindo a rescisão
contratual por atraso da executada na entrega do empreendimento. Tal quadro é suficiente a atrair, portanto, a incidência do referido verbete
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