Edição nº 35/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
depositário(a) fiel, devendo fornecer os meios para remoção dos bens; por fim, fica o(a) credor(a) autorizado(a) a tratar da alienação do bem,
caso não queira adjudicá-lo, até a data da hasta. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2018 15:37:15.
N. 0705758-06.2017.8.07.0016 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: ANA LIDIA LOPES
DE SOUZA. Adv(s).: DF23426 - CAROLINA NEDDERMEYER VON PARASKI. R: CIDA & ALEXANDRE CABELEIREIROS EIRELI. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARIA APARECIDA SILVA VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA APARECIDA SILVA VIANA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705758-06.2017.8.07.0016 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE
PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANA LIDIA LOPES DE SOUZA SUSCITADO: CIDA & ALEXANDRE CABELEIREIROS
EIRELI DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A sócia majoritária, MARIA APARECIDA SILVA VIANA
(ID10330417), foi citada para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias, conforme certidão de ID11809040. Entretanto, o
prazo transcorreu em branco. A suscitada não contestou. DECIDO. O incidente proposto pela credora está de acordo com os preceitos legais.
Ante a inércia da suscitada, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Reconheço o crédito da exequente contra a Sra.
MARIA APARECIDA SILVA VIANA. Resolvo o presente incidente nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil. Determino a inclusão de
MARIA APARECIDA SILVA VIANA, CPF nº 992.076.723-91, no polo passivo do processo. A execução principal deverá prosseguir em desfavor
da pessoa jurídica CIDA & ALEXANDRE CABELEIREIROS EIRELI e da sócia. Intimem-se. Intime-se a exequente para juntar planilha atualizada
do débito. Diligencie-se o BACENJUD. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2018 16:45:47.
N. 0705758-06.2017.8.07.0016 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: ANA LIDIA LOPES
DE SOUZA. Adv(s).: DF23426 - CAROLINA NEDDERMEYER VON PARASKI. R: CIDA & ALEXANDRE CABELEIREIROS EIRELI. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARIA APARECIDA SILVA VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA APARECIDA SILVA VIANA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705758-06.2017.8.07.0016 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE
PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANA LIDIA LOPES DE SOUZA SUSCITADO: CIDA & ALEXANDRE CABELEIREIROS
EIRELI DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A sócia majoritária, MARIA APARECIDA SILVA VIANA
(ID10330417), foi citada para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias, conforme certidão de ID11809040. Entretanto, o
prazo transcorreu em branco. A suscitada não contestou. DECIDO. O incidente proposto pela credora está de acordo com os preceitos legais.
Ante a inércia da suscitada, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Reconheço o crédito da exequente contra a Sra.
MARIA APARECIDA SILVA VIANA. Resolvo o presente incidente nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil. Determino a inclusão de
MARIA APARECIDA SILVA VIANA, CPF nº 992.076.723-91, no polo passivo do processo. A execução principal deverá prosseguir em desfavor
da pessoa jurídica CIDA & ALEXANDRE CABELEIREIROS EIRELI e da sócia. Intimem-se. Intime-se a exequente para juntar planilha atualizada
do débito. Diligencie-se o BACENJUD. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2018 16:45:47.
N. 0705758-06.2017.8.07.0016 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: ANA LIDIA LOPES
DE SOUZA. Adv(s).: DF23426 - CAROLINA NEDDERMEYER VON PARASKI. R: CIDA & ALEXANDRE CABELEIREIROS EIRELI. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARIA APARECIDA SILVA VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA APARECIDA SILVA VIANA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705758-06.2017.8.07.0016 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE
PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANA LIDIA LOPES DE SOUZA SUSCITADO: CIDA & ALEXANDRE CABELEIREIROS
EIRELI DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A sócia majoritária, MARIA APARECIDA SILVA VIANA
(ID10330417), foi citada para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias, conforme certidão de ID11809040. Entretanto, o
prazo transcorreu em branco. A suscitada não contestou. DECIDO. O incidente proposto pela credora está de acordo com os preceitos legais.
Ante a inércia da suscitada, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Reconheço o crédito da exequente contra a Sra.
MARIA APARECIDA SILVA VIANA. Resolvo o presente incidente nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil. Determino a inclusão de
MARIA APARECIDA SILVA VIANA, CPF nº 992.076.723-91, no polo passivo do processo. A execução principal deverá prosseguir em desfavor
da pessoa jurídica CIDA & ALEXANDRE CABELEIREIROS EIRELI e da sócia. Intimem-se. Intime-se a exequente para juntar planilha atualizada
do débito. Diligencie-se o BACENJUD. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2018 16:45:47.
DESPACHO
N. 0729819-28.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NILEIDE HELENA MONTURIL. Adv(s).: DF38822 - MONYELLE ARAUJO RODRIGUES.
Número do processo: 0729819-28.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS
ALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: NILEIDE HELENA MONTURIL DESPACHO Defiro o pedido do réu. Prazo de 05 (cinco) dias para
a juntada do atestado médico. Aguarde-se a audiência designada. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2018 14:49:37.
N. 0736103-52.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NEUZA ASSESSORIA EM DOCUMENTACAO
LTDA - ME. Adv(s).: DF40867 - RAFAELA DOS PASSOS MIRANDA DAMASCENO. R: MATHEUS XAVIER DE MEDEIROS. Adv(s).: GO50997
- CAIO DE SOUSA MENDES. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF09265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. Número do processo:
0736103-52.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUZA ASSESSORIA EM
DOCUMENTACAO LTDA - ME RÉU: MATHEUS XAVIER DE MEDEIROS, BANCO BRADESCO SA DESPACHO Faculto ao réu MATHEUS
a juntada de elementos probatórios dos fatos alegados em sua defesa, no prazo de 05 dias. Após, dê-se vistas às demais partes sobre os
documentos em igual prazo e retornem conclusos. BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2018 11:22:19.
N. 0708797-79.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO SANTIN TOME. Adv(s).: DF27875 - JEFFERSON
LIMA ROSENO. Número do processo: 0708797-79.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
EDUARDO SANTIN TOME DESPACHO Ante de proceder à baixa das restrições no sistema RENAJUD, manifeste-se o exequente, no prazo de
5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2018 17:28:20.
N. 0719655-38.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALISSON ANDRE PINTO RABELO. Adv(s).: DF31195 LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA. R: FA COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0719655-38.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON ANDRE
PINTO RABELO EXECUTADO: FA COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - ME DESPACHO Os comprovantes juntados não fazem
referência a Felipe de Almeida Cruz Lima como titula da empresa. Intime-se o exequente a juntar documento comprobatório que demonstre de
forma clara o seu vínculo com a ré. Prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2018 18:17:05.
N. 0705568-43.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE EDSON DE MENEZES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: OI S.A.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA CHAMAT
MARQUES. Número do processo: 0705568-43.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
JOSE EDSON DE MENEZES RÉU: OI S.A. DESPACHO A ré OI S.A. formulou pedido de extinção do feito em razão do Plano de Recuperação
Judicial ter sido homologado em 08/01/2018. Verifico que o crédito para o qual foi intimada a pagar não fora abarcado pelo plano de recuperação
requerido pela ré. De acordo com o art. 67 da LRE que a pessoa jurídica em recuperação judicial deve adimplir normalmente as obrigações
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