Edição nº 56/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de março de 2018
seu interesse na penhora deferida - ID n. 13083366 -, tendo em vista a certidão do il. Oficial de Justiça de ID n. 13884606. Int. BRASÍLIA, DF, 21
de março de 2018 21:21:22. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta c/M
N. 0718726-16.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDMILSON FELIX DA SILVA. Adv(s).: DF47929 - CARLOS
CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR, DF9116 - CARLOS CEZAR SANTANA LIMA. R: ERICK PAIXAO BONZI DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0718726-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON
FELIX DA SILVA EXECUTADO: ERICK PAIXAO BONZI DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Oficie-se ao Detran determinando que
informe acerca da alegada baixa do gravame do veículo de ID 14777269, visto que a restrição de alienação fiduciária ainda consta do Sistema
Renajud. 2. O pedido de ID 14936851 será apreciado após a resposta do ofício. Int. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2018 21:17:31. MARCIA
REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta c
N. 0705067-03.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CALIL ABRAO. Adv(s).:
DF17254 - MARCUS VINICIUS SILVA MARTINS. R: DROGARIA CAETANO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILSIMAR BRAZ
DE SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMERSON MALHEIROS DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0705067-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
CALIL ABRAO RÉU: DROGARIA CAETANO LTDA - ME, GILSIMAR BRAZ DE SIQUEIRA, EMERSON MALHEIROS DE MELO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda retro. Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s)
comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial. Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)
(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios
vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios contratuais. Não feito o depósito
referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá
ser apresentada por advogado. Notifique(m) o(a)(s) fiador(a)(es)(as) da existência, advertindo-o(a)(s) de que, não sendo Réu(é)(s) no presente
processo, nele não poderão contestar, exceto para purgar a mora. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2018 18:50:20. MARCIA REGINA ARAUJO
LIMA Juíza de Direito Substituta L
N. 0706933-46.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES. A: LEONARDO
ROMEIRO BEZERRA. Adv(s).: DF41709 - LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES, DF28944 - LEONARDO ROMEIRO BEZERRA. R: IDEIAS
TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: DF12907 - JONAS SIDNEI SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706933-46.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES, LEONARDO ROMEIRO
BEZERRA EXECUTADA: IDEIAS TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de petição de ID n. 14910274, uma
vez que supriu a exigência alegada na certidão de ID n. 1479326, tudo em conformidade com à r. decisão de ID n. 14840470. Trata-se de pedido
de cumprimento de sentença formulado por LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES e LEONARDO ROMEIRO BEZERRA em face de IDEIAS
TURISMO LTDA - ME , relativo aos honorários de sucumbência. Intime-se a executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas
recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelos exequentes, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intimemse os exequentes para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se a executada que o prazo de 15 dias
úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo, intimem-se os
autores a requererem o que entenderem de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2018
17:32:50. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta o
N. 0706933-46.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES. A: LEONARDO
ROMEIRO BEZERRA. Adv(s).: DF41709 - LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES, DF28944 - LEONARDO ROMEIRO BEZERRA. R: IDEIAS
TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: DF12907 - JONAS SIDNEI SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706933-46.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES, LEONARDO ROMEIRO
BEZERRA EXECUTADA: IDEIAS TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de petição de ID n. 14910274, uma
vez que supriu a exigência alegada na certidão de ID n. 1479326, tudo em conformidade com à r. decisão de ID n. 14840470. Trata-se de pedido
de cumprimento de sentença formulado por LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES e LEONARDO ROMEIRO BEZERRA em face de IDEIAS
TURISMO LTDA - ME , relativo aos honorários de sucumbência. Intime-se a executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas
recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelos exequentes, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intimemse os exequentes para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se a executada que o prazo de 15 dias
úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo, intimem-se os
autores a requererem o que entenderem de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2018
17:32:50. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta o
N. 0706933-46.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES. A: LEONARDO
ROMEIRO BEZERRA. Adv(s).: DF41709 - LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES, DF28944 - LEONARDO ROMEIRO BEZERRA. R: IDEIAS
TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: DF12907 - JONAS SIDNEI SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706933-46.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES, LEONARDO ROMEIRO
BEZERRA EXECUTADA: IDEIAS TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de petição de ID n. 14910274, uma
vez que supriu a exigência alegada na certidão de ID n. 1479326, tudo em conformidade com à r. decisão de ID n. 14840470. Trata-se de pedido
de cumprimento de sentença formulado por LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES e LEONARDO ROMEIRO BEZERRA em face de IDEIAS
TURISMO LTDA - ME , relativo aos honorários de sucumbência. Intime-se a executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas
recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelos exequentes, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intimem1382