Edição nº 102/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018
de ação de Inventário e Partilha que tramita sob o rito do ARROLAMENTO COMUM (arts. 664 e seguintes do CPC), visando à justa partilha
dos bens deixados por EDIVAR DOURADO DE SOUSA, falecido em 08.11.2011 (fl. 189). Anote-se quanto ao rito. I. DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Conforme decisão de fls. 306/307, restou estabelecido que as quatro mil cotas da sociedade TRANSBABY TRANSPORTE
ESCOLAR não compõem o espólio em virtude da anulabilidade da venda de ascendente para descendente, nos termos do art. 496 do CC. À
fl. 310, o requerente e credor do Espólio, Sr. JOSÉ MARIA ALVES SILVA, impetrou Embargos de Declaração alegando contradição, pois para o
embargante, este Juízo reconheceu a nulidade da venda das cotas mencionadas acima entre ascendente e descendente. Requereu, ao fim, que
as que as quatro mil cotas da sociedade TRANSBABY TRANSPORTE ESCOLAR sejam integradas ao Espólio do "de cujus". É o breve relatório.
Decido. Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que: " Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devida se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifico dos autos que não assiste razão ao Embargante, pois conforme consta na decisão
embargada este órgão julgador não declarou a nulidade da venda das cotas em comento, mas apenas salientou uma eventual anulabilidade a
ser discutida por vias ordinárias no Juízo competente. Assim, a contradição alegada é inexistente, pois foi claramente decidido que "(...) as quatro
mil cotas da sociedade em comento não compõem o Espólio, em face da anulabilidade da venda de ascendente para descendente, nos termos
do art. 496 do Código Civil." (grifei). Embora claramente afirmado que a venda entre ascendente e descendente é passível de anulabilidade, o
embargante deve entender a diferença entre "nulidade" e "anulabilidade", institutos de cognição básica para todo operador do Direito. Ante do
exposto, rejeito os embargos interpostos à fl. 310 e mantenho a decisão embargada nos termos em que proferida. II. DOS DEMAIS ASPECTOS
PROCESSUAIS Às fls. 313/317, em cumprimento ao determinado no item 2, 'a' da decisão de fls. 306/307, a TERRACP informou a condição
dos imóveis objeto da partilha, informando que apenas o imóvel sito na QNO 08, Conjunto A, Área Especial n. 13, Ceilândia/DF encontra-se
relacionado ao nome do inventariado Edivar Dourado de Sousa. Às fls. 318/323, a inventariante juntou aos autos certidão positiva de débitos
distritais em nome do espólio, certidão negativa de débitos do veículo FIAT/UNO WAY, certidão positiva de débitos distritais do imóvel sito na
QNM, Quadra 19, Conjunto J, Lote 35, Ceilândia/DF e certidão negativa de testamento em nome do extinto. Prosseguindo, à fl. 330, ofício do
Cartório do Registro Civil da Comarca de Alvorada do Norte/GO, com certidão de inteiro teor do Lote nº. 03, da Quadra 02, Rua José Francisco
de Souza, Vila Buqueirão, Alvorada do Norte/GO, o qual não está em nome do falecido. À fl. 335, os herdeiros informaram não ter interesse em
alienar os bens do espólio de forma extrajudicial, tampouco utilizarem o direito de preferência, eis que não possuem condições financeiras para
tanto. Informaram, ainda, que realmente existiu a venda das cotas da sociedade TRANSBABY TRANSPORTE ESCOLAR, porém de forma regular
e em conformidade com o ordenamento jurídico. No mesmo ato, os herdeiros ofereceram as quatro mil cotas da sociedade ora mencionada
como forma de compensação da dívida do espólio para com o Sr. José Maria Alves. À fl. 336, resposta do ofício endereçado à Terceira Vara
Cível de Brasília com a informação de que o imóvel sito na QNM 19, Conjunto J, Lote 31, Ceilândia/DF, foi declarado como bem de família. À
fl. 383, a BV Financeira informou que há em nome do espólio uma dívida de R$ 314.949,28 do veículo VW/KOMBI, placa JGV 0363 (fl. 243). À
fl. 337, resposta do ofício encaminhado ao Banco Itaú, com a informação de que o veículo de fl. 256 foi devidamente quitado. Às fls. 338/339,
os herdeiros apresentaram nova proposta de acordo, todavia, todas as propostas dos herdeiros foram rejeitadas pelo credor do espólio o Sr.
José Maria Alves Silva (fls. 360/363). Ressalte-se que na petição de fls. 360/363 o credor do espólio requereu o encaminhamento de um dos
bens pertencentes ao acervo hereditário à praça pública para a arrecadação de crédito capaz de saudar a obrigação, indicando para tanto os
imóveis sito na QNM 19, Conj. J, Lote 31 ou ADE, Conj. E, Lote 25, ambos sito em Ceilândia/DF. Às fls. 370/374, resposta do ofício endereçado
ao Cartório do 6º Ofício de Ceilândia/DF, com as certidões de matrícula dos imóveis sito nesta Cidade Satélite. Os herdeiros, às fls. 391/394,
se manifestaram pela improcedência do pleito de fls. 360/363. Requereram, ao fim: a declaração da prescrição do direito do credor do espólio,
Sr. José Maria Alves Silva, sobre o título executivo judicial ser do ano de 2003 e ter mais de 15 anos sem efetividade; e o reconhecimento da
ilegalidade da penhora promovida à fl. 242 e a consequente baixa da averbação. É o relatório do necessário. Decido. 1) A alegada prescrição
não será analisada na presente ação de Inventário e Partilha, pois foge à competência do Juízo Sucessório, uma vez que se trata de matéria a
ser suscitada na ação executória que determinou a penhora, notadamente pela via de embargos à execução, nos autos nº 2002.01.1.050034-5
da Terceira Vara Cível de Brasília. 2) Indefiro, por ora, a alienação em hasta pública dos bens do espólio, pois antes de quitar as dívidas deixadas
pelo autor da herança, é necessário que seja separada a meação do cônjuge supérstite e a herança do "de cujus", pois meação e herança não
se confundem. Sobre o tema, Maria Berenice Dias leciona que: "Não há como confundir herança e meação. São institutos diversos: um situa-se
no âmbito do direito sucessório e outro pertence ao direito das famílias e é condicionado ao regime de bens do casamento. (...) Ainda que não
integre o acervo hereditário, a meação necessariamente acaba fazendo parte do inventário, pois a separação dos bens que integram a meação
do cônjuge sobrevivente ocorre quando da partilha (CPC 651 II)." (DIAS, Maria Berenice. "Manual das Sucessões". 4ª. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2015, p. 58). Do exposto, os bens do espólio não serão alienados antes da partilha. 2) Conforme declarações de fls. 185/188 e
documentos carreados aos autos, compõe o ativo do espólio os seguintes bens: a) os direitos de promitente comprador do imóvel sito na QNM
19, Conjunto J, Lote 31, Ceilândia/DF (fl. 242), com averbação de penhora da Terceira Vara Cível de Brasília; b) o veículo FIAT/UNO WAY 1.4,
ano/modelo 2010/2011, cor branca, placa JIY 9636 (fl. 256), devidamente quitado, conforme documento de fl. 337 e com restrição judicial feita
pela Terceira Vara Cível de Brasília (fl. 402); c) o veículo VW/KOMBI, ano/modelo 2006/2007, cor branca, placa JGV 0363 (fl. 243), com dívida
de R$ 314.949,28, conforme documento de fl. 383 e com restrição judicial feita pela Terceira Vara Cível de Brasília (fl. 401); e d) o
imóvel sito na QNO 08, Conjunto A, Área Especial 13, Ceilândia/DF (fl. 371), de titularidade do extinto conforme informado pela
TERRACAP no ofício de fl. 313. 3) Nos termos do art. 61 do Provimento Geral da Corregedoria, proceda-se à abertura de novo volume dos autos,
EVITANDO-SE a cisão de peças processuais. 4) Oficie-se à Terceira Vara Cível de Brasília para que informe a este Juízo o valor atualizado da
dívida do espólio de EDIVAR DOURADO DE SOUSA nos autos nº 2002.01.1.050034-5. 5) De tudo feito, façam-se os autos conclusos, não sem
antes certificar o cumprimento integral desta decisão. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 28/05/2018 às 19h26. Maria Angélica Ribeiro
Bazilli,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.03.1.010604-2 - Arrolamento Sumario - INVENTARIANTE: MARIA ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF031586 - Carter Goncalves
Batista. R: ESPOLIO DE RAIMUNDA NONATA DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ELENI ALVES DA SILVA BENTO.
Adv(s).: DF031586 - Carter Goncalves Batista, DF034712 - Priscilla Ferreira Fernandes. A: ANTONIA ALVES. Adv(s).: DF031586 - Carter
Goncalves Batista, DF034712 - Priscilla Ferreira Fernandes. A: TEREZA ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF031586 - Carter Goncalves Batista,
DF034712 - Priscilla Ferreira Fernandes. A: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA. Adv(s).: DF031586 - Carter Goncalves Batista, DF034712
- Priscilla Ferreira Fernandes. A: ANTONIO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF031586 - Carter Goncalves Batista, DF034712 - Priscilla Ferreira
Fernandes. A: VALTERVY ALVES SOUSA. Adv(s).: DF031586 - Carter Goncalves Batista, DF034712 - Priscilla Ferreira Fernandes. A: EDSON
ALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF031586 - Carter Goncalves Batista, DF034712 - Priscilla Ferreira Fernandes. A: VILMAR ALVES SOUSA. Adv(s).:
DF031586 - Carter Goncalves Batista, DF034712 - Priscilla Ferreira Fernandes, Proc(s).: 34712 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA
BICALHO. Certifico que, nesta data, juntei o Esboço de Partilha de fl. 170. Nos termos da Portaria n° 1/2016, deste Juízo, intimo o(s)a(s)
herdeiro(s)a(s) para que ratifique(m) o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros
e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha. Prazo: 5 (cinco) dias. Ceilândia - DF,
terça-feira, 29/05/2018 às 12h57. .
Nº 2015.03.1.018064-8 - Execucao de Alimentos - A: M.E.B.A.. Adv(s).: DF040337 - Edilson Barbosa do Nascimento. R: A.A.D.S..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que, nesta data, juntei - o AR/MP, com finalidade atingida, à fl. 139-verso. - o ofício INSS
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