Edição nº 110/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de junho de 2018
sem que tenha havido a contraprestação de sua parte. O pagamento de 20% do valor do contrato a título de honorários, conforme Cláusula 13ª,
parágrafo único, no importe de R$ 3.960,00, pretendido pela autora, também se mostra abusivo, especialmente tendo em vista que a cobrança
pode vir a ser julgada improcedente, como é o presente caso. Além disso, nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, é facultativa
a assistência por advogado perante os Juizados Especiais Cíveis, não havendo, outrossim, que se falar em honorários de sucumbência, nos
termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. O réu pagou, efetiva e comprovadamente, R$ 19.587,70, reconhecendo que 80% da obra haviam sido
executados; a autora, por sua vez, não comprovou que tenha executado percentual superior ao indicado pelo réu. As mensagens de whatsapp,
fotografias e vídeos constantes dos autos não se mostram suficientes para formar o convencimento deste Juízo quanto a esse fato, pois não há
como dimensionar o percentual de 100%; restou incontroverso, contudo, que não foram executados o serviço de laca das portas e dos portais,
parte do serviço de pintura, colocação de luminárias; some-se a isto que não houve a entrega e instalação dos rodapés, apesar do pagamento
integral no importe de R$ 3.250,00, conforme comprova o documento de ID 15846701. 20% de R$ 19.800,00 perfaz o montante de R$ 3.960,00;
ou seja, a autora deve ao réu o valor de R$ 3.960,00, já que não finalizou os serviços; deve ser deduzido daí o valor de R$ 212,30 (R$ 19.800,00 ?
R$ 19.587,70), o que perfaz R$ 3.747,70, a título de restituição do valor recebido, ante a inexecução de 20% do total dos serviços. Assim, do
valor de R$ 6.900,00 que o réu pagou para terceiro concluir os serviços, deve-se considerar que R$ 3.747,70 devem ser indenizados pela autora;
inexiste comprovação de que o valor remanescente tenha decorrido de culpa da autora; o réu não comprovou quais foram os serviços executados
por terceiro, havendo a possibilidade de que o valor da diferença diga respeito a serviços não contratados com a autora, razão pela qual não é
devido o pagamento integral pleiteado em sede de pedido contraposto. No tocante aos projetos, que o réu afirma não lhe terem sido entregues,
vez que recebeu apenas os desenhos em 3D, sem as medidas, a autora apresentou os documentos de ID 17932797, pp. 1/21, os quais foram
impugnados pelo autor, com razão, tendo em vista que não apresentam, em sua grande maioria, as metragens, ou, como consta no contrato,
as dimensões. Todavia, o valor atribuído pelo réu a tal título (R$ 5.000,00) carece de fundamentação e comprovação, razão pela qual merece
improcedência tal pedido. Quanto ao móvel ?novo? que teria sido danificado pelos funcionários da ré quando da execução da obra, entendo
que o autor não comprovou que realmente fosse um armário ?novo?; a autora, ao contrário, comprovou que se tratava de um armário velho,
conforme depoimento de ANTONIO: ?o móvel foi removido da obra antiga, ficou no meio da sala e era utilizado pelos pintores para apoio, o que
era autorizado pelo fiscal, CLOVIS; o réu também estava na obra todos os dias; eram coisas antigas para serem jogadas fora; assim foi utilizado
como apoio porque acha que ninguém o utilizaria; as coisas boas foram guardadas?. O mesmo foi afirmado por CLÓVIS: ?(...) móvel danificado,
estufado, disse que o réu poderia desmontar e jogar fora; o réu ofereceu as cortinas, as luminárias velhas e o dito armário, que o depoente disse
que poderia ser utilizado como ponto de apoio para terminar a obra logo, tendo autorizado seu uso, até porque estava utilizado num canto lá
(...)?. Assim, o réu não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de
Processo Civil. O valor das portas em laca atribuído pelo réu em seu pedido contraposto (R$ 5.000,00) não prospera; tal serviço estava incluído no
contrato e o valor já se encontra devidamente estabelecido alhures, acrescido dos demais serviços que não foram confessadamente executados
pela autora. Por fim, no tocante à devolução em dobro do valor de R$ 1.487,70, a condenação da autora é medida que se impõe, ante a efetiva
comprovação do pagamento respectivo e sua cobrança em juízo, devendo ser a autora condenada ao pagamento de R$ 2.975,40 a tal título,
nos termos do artigo 940, do Código Civil. Pelo exposto: I. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL; II. JULGO PROCEDENTE EM PARTE
O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a autora a pagar ao réu: II.1. R$ 3.747,00 (três mil, setecentos e quarenta e sete reais), referente
à diferença entre o valor pago e o serviço efetivamente executado; II.2. R$ 2.975,40 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta
centavos), a título de restituição, em dobro, de cobrança de dívida já paga. Assim, condeno a autora a pagar ao réu a importância de R$ 6.722,40
(seis mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), a ser monetariamente atualizada a partir do ajuizamento da ação e acrescida dos
juros legais a contar da citação. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação
do decisum), fica, desde já, intimado(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) a requerer(em) a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente
para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Feito o requerimento pelo(a)(s) credor(a)(es), será(ão) intimado(a)(s) o(a)(s)
devedor(é)(s) a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à
conta do(a)(s) autor(a)(es), sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud.
Caso o(a) devedor (a) efetue qualquer depósito judicial, deverá juntar aos autos o comprovante na data do pagamento, sob pena de incidência
de multa moratória. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Transcorridos 15 dias
da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Ressalto que todos os prazos são contados em dias úteis no
âmbito dos Juizados, consoante o disposto no CPC. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Junho de 2018 18:06:02. RITA
DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0704175-49.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELIZANNIA REIS PEREIRA BRAZ. Adv(s).:
DF55841 - FRANCISCO GLAUDINILSON RODRIGUES, DF42572 - CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO, DF49162 - JORGE
LUIS FERRAZ. R: SAMUEL FERREIRA JUNIOR DE AZEVEDO. Adv(s).: DF20189 - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. Número do processo:
0704175-49.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANNIA REIS PEREIRA BRAZ
RÉU: SAMUEL FERREIRA JUNIOR DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de ação de Compromisso (9606) proposta por AUTOR: ELIZANNIA
REIS PEREIRA BRAZ em face de RÉU: SAMUEL FERREIRA JUNIOR DE AZEVEDO , partes já devidamente qualificadas no processo. As partes
celebraram entre si contrato de prestação de serviços de empreitada, consistente em consultoria, acompanhamento e auxílio para a execução
de obra no apartamento do réu, no valor de R$ 19.800,00; todavia, quando já praticamente finalizados os serviços contratados, o réu negou-se
a efetuar o pagamento da última parcela, no valor de R$ 4.950,00, razão pela qual a autora requer a condenação do réu ao pagamento de tal
valor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% sobre o valor total do contrato (R$ 594,00), pagamento de 20% do valor do contrato
a título de honorários, conforme Cláusula 13ª, parágrafo único, no importe de R$ 3.960,00, ou que sejam arbitrados por este Juízo honorários
de sucumbência, gratuidade de justiça e declaração de rescisão do contrato em tela, sem ônus para a autora, nos termos da Cláusula 15ª do
contrato. Em sua contestação (ID 15846653), sustenta o réu que: (i) a autora e seu marido, CLOVIS BRAZ DE SOUZA, não apresentaram os
projetos "B. Elaboração e apresentação inicial do projeto de interior: em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura deste contrato, a CONTRATADA
apresentará aos CONTRATANTES layouts em 3D os quais contenham, de modo completo e pormenorizado, todas as disposições espaciais,
dimensões, cores e materiais de todos os objetos (mobília, revestimentos, papéis de parede, cortinas, tapetes, itens de iluminação etc.) que
integrarão o a área privativa do imóvel descrito na Cláusula 1ª." (fls.16 ? Id. 13134765 - contrato) (ii) muito tempo depois foi entregue o projeto
de itens de iluminação, mas sem as medidas que foram tomadas; (iii) foi concluído o percentual de 80% da obra e efetuado o pagamento de R$
19.587,70, tendo o marido da autora ameaçado paralisar a obra se não houvesse o pagamento da última parcela; (iv) considera golpe a autora
pretender receber o valor integral do pagamento independentemente do término da obra, conforme Cláusula 7ª; (v) a obra deveria ser entregue
no início de 2018, tendo sido programada mudança da escola das filhas do contestante, bem como viagem a Disney com início em 26/01/18 e
término em 16/2/18; (vi) ficou estabelecido o dia 25/01/18 para entrega da obra, conforme comprova mensagem de whatsapp; (vii) o marido da
autora enviou um áudio ?cheio de desculpas?, no dia 22/01/18, confessando que havia parado a obra do contestante para terminar uma outra ?
que deu muito problema?; assim, embora tenha sido efetuado o pagamento quase que no valor integral, a obra não havia sido concluída e os
rodapés já pagos ainda não tinham sido entregues; (viii) o contestante compareceu ao local da obra no dia 24;01 e não havia mais nenhum
profissional trabalhando ali, tendo enviado mensagem no dia 25, véspera de sua viagem, para devolver à autora seu material e máquina de
obra, ante a devolução de 5 portas, todavia, ninguém lá compareceu; (ix) ao retornar de férias, no ida 17/2, contratou o mestre de obras GILVAN
pelo valor de R$ 6.900,00 ?para terminar os serviços que a autora deixou incompletos?, o que postergou sua mudança para 23/3, contudo não
pode mudar-se em razão de estar sem as portas internas, que somente foram devolvidas no dia 6/4, sem qualquer trabalho, em especial, sem o
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