Edição nº 139/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de julho de 2018
Vara Criminal e Tribunal do Júri
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE JULHO DE 2018
Juiz de Direito: Fabio Francisco Esteves
Diretora de Secretaria: Isabella Rodrigues Rocha de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2011.11.1.005630-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - OUTROS RÉUS: I.D.A.D.S.O.. Adv(s).: DF019545 - ALESSANDRA
DONIAK, DF019545 - Alessandra Doniak. R: M.A.R.. Adv(s).: DF014484 - ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS. Certifico e dou fé que, de ordem
do MM. Juiz, fica a defesa do réu M.A.R. e a defesa do réu I.A.S.O. intimada a apresentar o endereço atualizado dos réus no prazo de 05 (cinco)
dias. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 19/07/2018 às 18h..
Nº 2017.11.1.003262-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - OUTROS RÉUS: LUCAS FERNANDES LOPES. Adv(s).: DF012647
- ERICO ALBERT PAYAO. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. FÁBIO FRANCISCO ESTEVES, fica intimada a Defesa do acusado LUCAS
FERNANDES LOPES a apresentar comprovante de notificação do mencionado acusado acerca da renúncia apresentada, no prazo de 05 (cinco)
dias. JUNTADA Certifico e dou fé que juntei aos presentes autos a manifestação Ministerial de fls. 809. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nesta data, nos termos da Portaria n.º 2/2016 deste Juízo, faço remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, para se manifestar sobre o terceiro parágrafo da decisão de fls. 804. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 20/07/2018 às 15h29.
Recebimento no MP: Data: ____/____/_____. Assinatura:_________ _________ _________ __ Matrícula:_________ _________ _________
___.
Nº 2015.11.1.003567-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: KELEN CARNEIRO DE ALENCAR RIBEIRO. Adv(s).: DF046863 PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA. CERTIDAO - Certifico e dou fé que juntei aos presentes autos as ALEGAÇÕES FINAIS apresentadas
pela defesa de HUMBERTO ARAQUE DOS SANTOS às fls. 216/218. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica intimada a defesa técnica de KELEN
CARNEIRO DE ALENCAR RIBEIRO a apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 19/07/2018
às 16h36..
SENTENÇA
Nº 2012.11.1.004996-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: DALBSON EVERTON CANTAO DE LIMA. Adv(s).: DF765432 ESCRITORIO DE ASSISTENCIA JURIDICA IESB. Vistos, etc. Trata-se de cota ministerial solicitando a extinção da punibilidade do acusado em
razão do cumprimento integral das condições impostas (fl. 207). Nos termos do art. 89, § 5º, da Lei n. 9099/95, cumpridas as condições impostas e
expirado o prazo de suspensão sem que haja revogação, deve ser extinta a punibilidade do beneficiado. Dessa forma, acolho o parecer ministerial
declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de DALBSON EVERTON CANTÃO DE LIMA. Anote-se. Observe-se. Comunique-se. Intimem-se. Com o
trânsito em julgado, adotadas as providencias de praxe, nada sendo requerido, arquivem-se. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 12/07/2018
às 17h33. Maria Augusta de Albuquerque Melo Diniz,Juíza de Direito Substituta.
DIVERSOS
Nº 2016.11.1.002564-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - OUTROS RÉUS: KELVYN BARROS DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF999993 - NUCLEO DE PRAT JURIDICA DAS FACULDADES PROMOVE . Vistos, etc. Recebo o apelo interposto pelo acusado KELVYN, eis
que é tempestivo e, neste primeiro juízo de admissibilidade estão presentes os pressupostos recursais. Dê-se vista às partes para apresentação
das razões e contrarrazões, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal. Após devidamente arrazoado e contrarrazoado, subam os
autos ao E. TJDFT, com as homenagens de estilo. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 19/07/2018 às 18h13. Christiane Nascimento Ribeiro
Cardoso Campos,Juíza de Direito Substituta JULGAMENTO - Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para CONDENAR
os denunciados FELIPE DE SOUZA DOS SANTOS e KELVYN BARROS DO NASCIMENTO como incursos nas penas do art. 157, § 2º, I e
II, do Código Penal. 5 - DA DOSIMETRIA Passo a dosar a pena, o que faço observando o princípio da individualização da pena. (...) 5.2 KELVYN BARROS DO NASCIMENTO Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Quanto à culpabilidade,
juízo de censura do condenado de acordo com o grau de reprovação da intensidade de sua conduta para obter o resultado, tenho que não há
elementos suficientes para sua valoração negativa. Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado contém várias anotações em sua folha
penal. Contudo, são de fatos posteriores aos narrados na denúncia, motivo pelo qual será considerado tecnicamente primário. Não há maiores
informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e sua conduta social, assim como quanto aos motivos do crime. As circunstâncias
do crime, as consequências do crime e o comportamento da vítima são as comuns para o delito de roubo em voga. Dessa forma, fixo a penabase no mínimo legal, a saber, em 4 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, não há presença de nenhuma causa agravante ou atenuante,
motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, deve o juiz analisar as causas de aumento e
de diminuição de pena. No caso dos autos, trata-se de roubo duplamente majorado, pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes.
Verifico que a ocorrência das duas circunstâncias tornou o potencial do crime mais elevado diante do maior grau de violência empregado e
do aumento considerável das chances de sucesso da empreitada (o organizado modus operandi entre os envolvidos com divisão de tarefas,
posicionamento dos réus no local do crime, etc), o que torna as majorantes não apenas quantitativamente relevantes, mas também qualitativas,
o que autoriza o aumento de penas para além do mínimo legal conforme preceitua o enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, majoro a pena em 2/5 (dois quintos), ou seja, 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias, totalizando uma pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete)
meses e 6 (seis) dias de reclusão. Com base nas mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 19 (dezenove) dias-multa, à razão mínima.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c]
circunstâncias judiciais favoráveis. No caso em análise, tendo em vista a primariedade do acusado, bem como a ausência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, e levando em consideração a quantidade de pena, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Considerando a ausência de fato novo suficiente para revogação de sua prisão preventiva, não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. 5 PROVIDÊNCIAS Custas processuais pelos condenados. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia. Certifique a secretaria a existência
de bens apreendidos. Transcorrido o prazo do art. 123 do Código de Processo Penal, sem qualquer manifestação, determino o PERDIMENTO dos
referidos bens em favor da União. Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível. A Secretaria
deverá promover as diligências cabíveis e necessárias, e anotações e comunicações de praxe. Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 14/06/2018 às 18h30. Fábio Francisco Esteves Juiz de Direito .
Nº 2017.11.1.002505-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: W.R.D.S.. Adv(s).: DF035718 - RODRIGO BARBOSA DA SILVA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos presentes autos a degravação da sessão plenária do processo nº 2016.11.1.002902-7 encaminhado
novamente pela NUDEV, tendo em vista que, analisando rapidamente, notei nuances na transcrição (fls. 742/872). Certifico, ainda, que juntei
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