Edição nº 147/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de agosto de 2018
N. 0710555-30.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: JOAO PAULO VIEIRA ROSENO. Adv(s).: DF38897 CINTHIA DE OLIVEIRA CUNHA. R: BRUNO LINO CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0710555-30.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: JOAO PAULO VIEIRA ROSENO
EXECUTADO: BRUNO LINO CARNEIRO DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 20126794, no valor de R$ 131,29
(cento e trinta e um reais e vinte e nove centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão
pela qual converto referida constrição em pagamento parcial, que, por consequência, deve ser liberada em favor da parte credora. Expeça-se,
pois, alvará de levantamento da quantia acima indicada em prol da parte credora e intime-a para retirá-lo. Ato contínuo, conforme consignado na
decisão de ID 19726190, foi realizada a pesquisa no sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pela parte devedora em
sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, ocasião em que não se constatou a existência de bens passíveis de penhora em
nome da parte executada declarados à Receita Federal no exercício dos anos de 2017 e 2018. Por outro lado, em consulta ao sistema RENAJUD,
para verificar a existência e bloqueio de veículos em nome da parte executada, foi encontrado o veículo FORD COURIER 1.6, ano 2002/2002,
placa GYR-8475/DF, cadastrado em nome dela e sem restrição, conforme documento ora anexado. Considerando, todavia, se tratar o veículo
de um bem móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição, eventual restrição de transferência somente será lançada após a efetiva penhora.
Atualize-se, pois, o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente. Feito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e
Intimação para integral cumprimento no endereço da parte executada, penhorando-se, se encontrado, o veículo indicado na pesquisa realizada,
ou outros bens passíveis de penhora e suficientes para a satisfação do crédito perseguido na presente demanda, podendo a parte devedora
permanecer como depositária dos bens eventualmente penhorados. Restando frutífera a diligência, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para
eventual impugnação e, em seguida, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse
na adjudicação ou na venda direta dos bens eventualmente constritos, ou para requerer o que entender de direito, esclarecendo-a acerca das
vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não
tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, gerando perda de tempo e do valor dos bens constritos. Em caso negativo, intime-se
a parte credora para que indique, no prazo de 02 (dois) dias, e em relação ao débito remanescente, bens de propriedade da parte devedora
passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
N. 0703703-24.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JEFFERSON MONTEIRO MOREIRA. A:
THAUANI MORONARI CAVALCANTE. Adv(s).: DF43073 - KARINA RODRIGUES BRAGA. R: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA.
Adv(s).: DF7009 - FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ, DF19960 - TARLEY MAX DA SILVA, DF21184 - FERNANDO JOSE GONCALVES
ACUNHA. R: RESIDENCIAL PORTAL DO SOL. Adv(s).: DF22792 - CIRLENE CARVALHO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0703703-24.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON MONTEIRO
MOREIRA, THAUANI MORONARI CAVALCANTE RÉU: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL DECISÃO
Recebo os recursos interpostos tanto pelos requerentes, JEFFERSON MONTEIRO MOREIRA e THAUANI MORONARI CAVALCANTE (ID
20182588), quanto pela primeira requerida, PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA (ID 20345944), ambos apenas no efeito devolutivo, nos
termos do art. 43 da Lei 9.099/95. DEFIRO, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, conforme pedido formulado pelos demandantes.
Proceda-se, pois, à secretaria deste Juízo a retificação da característica do processo para que conste a JUSTIÇA GRATUITA ora concedida em
favor dos autores. Feito, intimem-se as partes para apresentação das respectivas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo,
e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
N. 0703703-24.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JEFFERSON MONTEIRO MOREIRA. A:
THAUANI MORONARI CAVALCANTE. Adv(s).: DF43073 - KARINA RODRIGUES BRAGA. R: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA.
Adv(s).: DF7009 - FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ, DF19960 - TARLEY MAX DA SILVA, DF21184 - FERNANDO JOSE GONCALVES
ACUNHA. R: RESIDENCIAL PORTAL DO SOL. Adv(s).: DF22792 - CIRLENE CARVALHO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0703703-24.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON MONTEIRO
MOREIRA, THAUANI MORONARI CAVALCANTE RÉU: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL DECISÃO
Recebo os recursos interpostos tanto pelos requerentes, JEFFERSON MONTEIRO MOREIRA e THAUANI MORONARI CAVALCANTE (ID
20182588), quanto pela primeira requerida, PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA (ID 20345944), ambos apenas no efeito devolutivo, nos
termos do art. 43 da Lei 9.099/95. DEFIRO, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, conforme pedido formulado pelos demandantes.
Proceda-se, pois, à secretaria deste Juízo a retificação da característica do processo para que conste a JUSTIÇA GRATUITA ora concedida em
favor dos autores. Feito, intimem-se as partes para apresentação das respectivas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo,
e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
N. 0703703-24.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JEFFERSON MONTEIRO MOREIRA. A:
THAUANI MORONARI CAVALCANTE. Adv(s).: DF43073 - KARINA RODRIGUES BRAGA. R: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA.
Adv(s).: DF7009 - FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ, DF19960 - TARLEY MAX DA SILVA, DF21184 - FERNANDO JOSE GONCALVES
ACUNHA. R: RESIDENCIAL PORTAL DO SOL. Adv(s).: DF22792 - CIRLENE CARVALHO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0703703-24.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON MONTEIRO
MOREIRA, THAUANI MORONARI CAVALCANTE RÉU: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL DECISÃO
Recebo os recursos interpostos tanto pelos requerentes, JEFFERSON MONTEIRO MOREIRA e THAUANI MORONARI CAVALCANTE (ID
20182588), quanto pela primeira requerida, PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA (ID 20345944), ambos apenas no efeito devolutivo, nos
termos do art. 43 da Lei 9.099/95. DEFIRO, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, conforme pedido formulado pelos demandantes.
Proceda-se, pois, à secretaria deste Juízo a retificação da característica do processo para que conste a JUSTIÇA GRATUITA ora concedida em
favor dos autores. Feito, intimem-se as partes para apresentação das respectivas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo,
e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
N. 0703703-24.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JEFFERSON MONTEIRO MOREIRA. A:
THAUANI MORONARI CAVALCANTE. Adv(s).: DF43073 - KARINA RODRIGUES BRAGA. R: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA.
Adv(s).: DF7009 - FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ, DF19960 - TARLEY MAX DA SILVA, DF21184 - FERNANDO JOSE GONCALVES
ACUNHA. R: RESIDENCIAL PORTAL DO SOL. Adv(s).: DF22792 - CIRLENE CARVALHO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0703703-24.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON MONTEIRO
MOREIRA, THAUANI MORONARI CAVALCANTE RÉU: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL DECISÃO
Recebo os recursos interpostos tanto pelos requerentes, JEFFERSON MONTEIRO MOREIRA e THAUANI MORONARI CAVALCANTE (ID
20182588), quanto pela primeira requerida, PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA (ID 20345944), ambos apenas no efeito devolutivo, nos
termos do art. 43 da Lei 9.099/95. DEFIRO, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, conforme pedido formulado pelos demandantes.
Proceda-se, pois, à secretaria deste Juízo a retificação da característica do processo para que conste a JUSTIÇA GRATUITA ora concedida em
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