Edição nº 162/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de agosto de 2018
foi proferida a decisão de ID 8883351 que determinou a suspensão do feito até julgamento do IRDR nº 9, relativo à competência para processo
e julgamento dos processos que constem como rés as sociedades de economia mista. A parte autora apresentou petição e documentos de ID
11048605 e seguintes. Alega que teve acesso a novos documentos que demonstram o atraso de sessenta dias na apresentação das certidões
pelo segundo convocado do certame, descumprindo, assim, o item 1.2 do Edital. Afirma, ainda, que a CAESB indeferiu, no âmbito administrativo,
a prorrogação de prazo para apresentação de documentos e, posteriormente, acatou o pedido de reconsideração da referida decisão. Reitera o
pedido de tutela para que seja suspensa a licitação e, ao final, pugna por sua convocação para a execução do contrato, no mesmo valor ofertado
pela vencedora do certame. O Consórcio Park Way apresentou contestação de ID 14187457. Afirma que a autora está equivocada no tocante
ao prazo concedido para apresentação da documentação e que a CAESB deferiu a prorrogação do prazo, conforme parecer apresentado, tendo
sido cumpridos os requisitos do Edital. Aduz ter apresentado proposta mais vantajosa que a autora e pugna pela improcedência do pedido. A
CAESB apresentou contestação de ID 16370975. Alega preliminar de coisa julgada em razão do Mandado de Segurança impetrado perante a
8ª Vara da Fazenda Pública. No mérito, afirma que o Consórcio Park Way cumpriu com os requisitos do Edital, apresentando a documentação
necessária e que o contrato já está em fase avançada de execução, não existindo nenhuma irregularidade no certame. Pugna pela improcedência
do pedido. Houve manifestação da autora em réplica acerca das contestações apresentadas (ID 17396000 e ID 17673871). Decisão de ID
17538247 determinou a conclusão dos autos para sentença, não tendo havido impugnação pelas partes. É o relatório. Decido. Preliminarmente,
no que concerne à coisa julgada alegada pela CAESB, entendo que não merece acolhida. Isso porque o objeto do Mandado de Segurança que
tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública é diverso destes autos. Naquela demanda, a impetrante pugnou pela declaração de nulidade do ato
administrativo que declarou vencedora do certame a sociedade empresária ADM Engenharia Ltda., sendo que, nestes autos, a autora pugna pela
anulação do ato que convocou a segunda ré, sustentando que ela não preencheu os requisitos do Edital e requer seja convocada para a execução
do contrato objeto do certame. Rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. Entendo que não merece ser acolhido o pedido da parte autora.
A requerente sustenta que o Consórcio Park Way deixou de apresentar as certidões necessárias para ser qualificada no certame, mormente
a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e a Certidão da Secretaria Municipal Positiva. Contudo, ao contrário do alegado pela autora, os
elementos acostados aos autos demonstram que, no dia 07 de março de 2017, a CAESB homologou o resultado da licitação e, no dia 21 daquele
mês, notificou as empresas que compõem o Consórcio Park Way para que promovessem a constituição definitiva e registro do consórcio perante
os órgãos competentes. Somente após a adoção dessas medidas é que seria realizada a elaboração e formalização do contrato. Os documentos
de ID 11048795 e 11048823 corroboram aludidas informações. E, ainda, restou demonstrado que o pedido de prorrogação do prazo foi deferido
pela CAESB no dia 19 de junho de 2017, tendo sido expedidas as certidões no dia seguinte (ID 11048919 e seguintes). Desta forma, a segunda
colocada no certame não deixou de apresentar os documentos elencados no Edital para demonstrar sua qualificação. Quanto ao acolhimento
do pedido de reconsideração pela CAESB, acerca da prorrogação do prazo para apresentação das certidões, conforme delineado no Parecer
de ID 11048892, se encontra no âmbito da conveniência e oportunidade, critérios de análise exclusiva do administrador público. No caso, ficou
expressamente consignado no ato que a postergação da assinatura do contrato por prazo razoável para que o consórcio regularizasse suas
certidões não viciaria o processo licitatório. E, ainda, o administrador ressaltou ser mais vantajosa a prorrogação do prazo, eis que o preço da
terceira colocada, ora requerente, era superior ao do consórcio vencedor. Assim, verifica-se que o administrador público agiu em conformidade
com os princípios que regem o processo licitatório ao averiguar qual proposta seria mais vantajosa e menos onerosa para a execução do contrato.
E, considerando que a competência do Poder Judiciário limita-se a análise da legalidade e legitimidade do ato administrativo, e não do mérito
do ato, que é de competência exclusiva da Administração Pública, não há elementos para acolher o pedido de nulidade. Cito ementas oriundas
da jurisprudência do e. TJDFT corroborando aludido entendimento: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO
DE IMÓVEL. LICITAÇÃO. TERRACAP. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE FATO OU ATO JURIDICO MOTIVADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a
concessão de antecipação da tutela recursal ou do efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se à existência de risco de lesão grave
proveniente da decisão agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi artigo 1.019, §1º c/c art. 300 do CPC/15. 2. Ao proceder à
alienação do patrimônio público, a TERRACAP não se caracteriza como fornecedora de produtos, não incidindo, em suas relações contratuais,
o Código de Defesa do Consumidor, eis que atua na condição de empresa pública. 3. O pacto firmado entre a Administração Publica e o
particular é típico contrato administrativo, o qual para ser extinto por distrato, tem que ser motivado por fatos ou atos jurídicos, vinculando-se sua
formalização às hipóteses e meios previstos na Lei de Licitações (nº 8.666/93) que o rege. 4. A possibilidade de rescisão, ainda que prevista
em lei ou no instrumento convocatório, ficará adstrita ao interesse e conveniência da Administração Pública, caso inexista culpa desta (art. 79,
da Lei 8666/93). 5. Afasta-se da apreciação do Poder Judiciário o controle do mérito dos atos administrativos (conveniência e oportunidade),
excepcionada apenas a hipótese de ato praticado por autoridade incompetente, inobservância de formalidade essencial ou quando contrariar o
princípio da razoabilidade, não sendo este o caso dos autos. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.983116, 20160020101094AGI,
Relator: SÉRGIO ROCHA, Relator Designado:ROMULO DE ARAUJO MENDES 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/09/2016, Publicado
no DJE: 12/12/2016. Pág.: 178/197)? ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ABSTENÇÃO QUANTO
À SUSPENSÃO DO CERTAME LICITATÓRIO. CONSEQUENTE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. INVIABILIDADE. ATO
AUTÔNOMO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Licitação é procedimento administrativo pelo qual um ente
público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados que se sujeitam às condições fixadas no instrumento convocatório a
possibilidade de formularem propostas, entre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato. - Sendo o novo
ato administrativo - suspensão do certame - autônomo ao ato administrativo discutido no mandamus, que trata da inabilitação da agravante, não
se pode falar em descumprimento, por parte da agravada, da decisão que deferiu os efeitos da tutela e determinou a inclusão da impetrante
no certame. - Compete ao Poder Judiciário somente o exame da legalidade e da legitimidade do ato administrativo, não sendo lícita a análise
do mérito do ato, que é de competência exclusiva da Administração Pública que o pratica segundo critérios de oportunidade e conveniência. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (Acórdão n.756806, 20130020238970AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO 3ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 29/01/2014, Publicado no DJE: 07/02/2014. Pág.: 110)? Importa ressaltar que o administrador público, na hipótese dos autos, não
agiu sem motivação, ao contrário, fundamentou o deferimento da prorrogação do prazo justamente na vantagem em contratar com o menor preço
ofertado pelo Consórcio Park Way, sendo que, a dilação do prazo não implicaria em nenhum prejuízo para a execução do contrato. Desta forma,
não tendo sido verificada nenhuma ilegalidade ou ilegitimidade na prática do ato, não há que se falar em declaração de nulidade, devendo ser
rejeitado o pedido da autora. \Pauta DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA e resolvo o mérito
da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao
arquivamento dos autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2018 14:36:34. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0706273-35.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GAE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: GO23266 FREDERICO CAMARGO COUTINHO. R: CAESB. Adv(s).: DF22572 - MAURICIO COSTA PITANGA MAIA. R: CONSORCIO PARK WAY. Adv(s).:
GO20679 - ANDERSON PINANGE SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706273-35.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: GAE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA RÉU: CAESB, CONSORCIO PARK WAY SENTENÇA Trata-se de ação subordinada ao
procedimento comum ajuizada por GAE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
DO DISTRITO FEDERAL ? CAESB, KÉSSIA PORANGA NINA RIBEIRO e CONSÓRCIO PARK WAY, constituído pelas sociedades empresárias
MAESA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e CENTRAL ENGENHARIA LTDA., partes qualificadas nos autos. A autora afirma que participou
da Concorrência Pública nº 014/2015-CAESB, classificando-se como terceira colocada. Informa que a primeira colocada foi a sociedade
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