Edição nº 179/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de setembro de 2018
cerceamento de defesa. 2. A partilha homologada em Juízo restou omissa quanto a eventual pagamento de aluguéis ao companheiro que saiu
do lar. Desse modo, presume-se a desnecessidade, em face do princípio da boa-fé objetiva. 3. Recurso conhecido e provido.
N. 0713302-93.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
ESPÓLIO DE AMADEU SANTOS RODRIGUES. A: JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO. A: RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA. A: ROBERTO
DE CARVALHO. Adv(s).: DF3602600A - JOSE BANDEIRA DA ROCHA JUNIOR. R: RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA. R: ROBERTO
DE CARVALHO. R: JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO. R: ESPÓLIO DE AMADEU SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: DF3602600A JOSE BANDEIRA DA ROCHA JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO EXAMINADO E NÃO VENTILADO NAS RAZÕES DO RECURSO. ACÓRDÃO
MANTIDO. 1. O Código de Processo Civil vigente determina que o juiz se manifeste de forma clara sobre os motivos que levaram à rejeição
da tese formulada pela parte. 2. Não há qualquer omissão no voto condutor do acórdão que analisa todas as teses ventiladas e as rejeita
fundamentadamente. 3. Analisado pedido não formulado nas razões recursais, mas não acolhido em sua fundamentação, desnecessária a
declaração de nulidade. 4. Embargos de declaração rejeitados.
N. 0713302-93.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
ESPÓLIO DE AMADEU SANTOS RODRIGUES. A: JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO. A: RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA. A: ROBERTO
DE CARVALHO. Adv(s).: DF3602600A - JOSE BANDEIRA DA ROCHA JUNIOR. R: RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA. R: ROBERTO
DE CARVALHO. R: JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO. R: ESPÓLIO DE AMADEU SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: DF3602600A JOSE BANDEIRA DA ROCHA JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO EXAMINADO E NÃO VENTILADO NAS RAZÕES DO RECURSO. ACÓRDÃO
MANTIDO. 1. O Código de Processo Civil vigente determina que o juiz se manifeste de forma clara sobre os motivos que levaram à rejeição
da tese formulada pela parte. 2. Não há qualquer omissão no voto condutor do acórdão que analisa todas as teses ventiladas e as rejeita
fundamentadamente. 3. Analisado pedido não formulado nas razões recursais, mas não acolhido em sua fundamentação, desnecessária a
declaração de nulidade. 4. Embargos de declaração rejeitados.
N. 0713302-93.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
ESPÓLIO DE AMADEU SANTOS RODRIGUES. A: JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO. A: RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA. A: ROBERTO
DE CARVALHO. Adv(s).: DF3602600A - JOSE BANDEIRA DA ROCHA JUNIOR. R: RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA. R: ROBERTO
DE CARVALHO. R: JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO. R: ESPÓLIO DE AMADEU SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: DF3602600A JOSE BANDEIRA DA ROCHA JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO EXAMINADO E NÃO VENTILADO NAS RAZÕES DO RECURSO. ACÓRDÃO
MANTIDO. 1. O Código de Processo Civil vigente determina que o juiz se manifeste de forma clara sobre os motivos que levaram à rejeição
da tese formulada pela parte. 2. Não há qualquer omissão no voto condutor do acórdão que analisa todas as teses ventiladas e as rejeita
fundamentadamente. 3. Analisado pedido não formulado nas razões recursais, mas não acolhido em sua fundamentação, desnecessária a
declaração de nulidade. 4. Embargos de declaração rejeitados.
N. 0713302-93.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
ESPÓLIO DE AMADEU SANTOS RODRIGUES. A: JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO. A: RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA. A: ROBERTO
DE CARVALHO. Adv(s).: DF3602600A - JOSE BANDEIRA DA ROCHA JUNIOR. R: RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA. R: ROBERTO
DE CARVALHO. R: JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO. R: ESPÓLIO DE AMADEU SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: DF3602600A JOSE BANDEIRA DA ROCHA JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO EXAMINADO E NÃO VENTILADO NAS RAZÕES DO RECURSO. ACÓRDÃO
MANTIDO. 1. O Código de Processo Civil vigente determina que o juiz se manifeste de forma clara sobre os motivos que levaram à rejeição
da tese formulada pela parte. 2. Não há qualquer omissão no voto condutor do acórdão que analisa todas as teses ventiladas e as rejeita
fundamentadamente. 3. Analisado pedido não formulado nas razões recursais, mas não acolhido em sua fundamentação, desnecessária a
declaração de nulidade. 4. Embargos de declaração rejeitados.
N. 0704597-85.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: DECORVIDRO COMERCIAL DE VIDROS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF5393800A JOSIAS CARLSON SILVEIRA VALENTINO, DF2857400A - KARLA ZARDINI DORADO VALENTINO. R: MARLON LANGAMER DE FREITAS.
Adv(s).: DF5040100A - SOPHIA RAYANNE SAMPAIO LANGAMER SOARES, DF1176500A - VERANNE CRISTINA MELO MAGALHAES.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485. INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É
aplicável o artigo 485, III, do CPC ao Cumprimento de Sentença, por expressa disposição dos dispositivos no Código. 2. Tendo a parte deixado
de movimentar os autos por mais de 30 dias e não se manifestado após intimação pessoal, resta configurada a inércia, resultando no abandono
de causa. 3. A fixação de honorários advocatícios deve remunerar a atuação do advogado, sem causar enriquecimento ilícito, nem prejudicar
sobremaneira a parte que arca com seu pagamento. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
N. 0704597-85.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: DECORVIDRO COMERCIAL DE VIDROS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF5393800A JOSIAS CARLSON SILVEIRA VALENTINO, DF2857400A - KARLA ZARDINI DORADO VALENTINO. R: MARLON LANGAMER DE FREITAS.
Adv(s).: DF5040100A - SOPHIA RAYANNE SAMPAIO LANGAMER SOARES, DF1176500A - VERANNE CRISTINA MELO MAGALHAES.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485. INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É
aplicável o artigo 485, III, do CPC ao Cumprimento de Sentença, por expressa disposição dos dispositivos no Código. 2. Tendo a parte deixado
de movimentar os autos por mais de 30 dias e não se manifestado após intimação pessoal, resta configurada a inércia, resultando no abandono
de causa. 3. A fixação de honorários advocatícios deve remunerar a atuação do advogado, sem causar enriquecimento ilícito, nem prejudicar
sobremaneira a parte que arca com seu pagamento. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
N. 0708469-95.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAMILA DE SOUZA SOUTO. Adv(s).: DF5210900A - DANIEL
MIRANDA RIBEIRO, DF5474200A - CARLOS MAGNO GERALDO FIGUEIREDO. R: RENATO LUCIO DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: HDI SEGUROS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 98 do Código de
Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros, entretanto, quando
evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir tal pleito. 2. Para a obtenção do benefício de gratuidade
de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo
em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção
relativa. 3. Conforme leciona o §4º do artigo 99, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede
a concessão da gratuidade de justiça. 3. Assim, restando devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica atual da parte, por meio dos
extratos bancários e da comprovação de desemprego, cabível a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido.
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