Edição nº 207/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de outubro de 2018
julgado improcedente (ID 17616561), mas nesta ação pretende-se a declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido
de isenção da taxa de funcionamento de estabelecimento- TFE, de aplicação retroativa desde a data em que reunia os pressupostos legais e
condenar o réu a restituir toda e qualquer quantia eventualmente ?recebida? a título de TFE. Os pedidos formulados em ambas as ações são
excessivamente genéricos, mas é possível identificar que naquela ação a pretensão era de concessão de isenção e nesta de declaração de
nulidade da decisão administrativa, única possibilidade de se permitir o exame de mérito desta ação, pois a pretensão de declaração de isenção
retroativa e repetição de valor correspondente integralmente ao pedido formulado naquela ação e, portanto, caracteriza a litispendência. Assim,
acolho em parte a preliminar para reconhecer que há litispendência em relação a dois pedidos, mas como há cumulação de pedidos o feito não
será extinto sem resolução de mérito, mas a decisão ficará restrita ao exame da nulidade ou não da decisão administrativa. Nada mais. Cuidase de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia a declaração de nulidade da decisão administrativa
que indeferiu o pedido de isenção da taxa de funcionamento de estabelecimento- TFE dos anos de 2013 a 2016. Para fundamentar o seu pleito
sustenta a autora que a decisão é nula porque não está fundamentada e não há prazo legal para a formulação do pedido de isenção. O réu, por
seu turno, sustenta a legitimidade do ato impugnado. A autora insiste que preenche os requisitos para a isenção da referida taxa, porém deixa
de observar que o réu não negou o direito à isenção, mas indeferiu o pedido porque esse só foi feito após a inscrição em dívida ativa, portanto,
essa a questão relevante nos autos. A decisão questionada encontra-se no ID 17615849. A autora alegou de forma excessivamente genérica
que a decisão não está fundamentada, porém verifica-se sem muita dificuldade que o indeferimento está devidamente justificado, portanto,
não há nulidade no ato. Com relação ao prazo para a formulação do pedido entende a autora que a decisão seria nula porque não há lei que
estabelece prazo para que seja feito o pedido. O parágrafo único do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (ID 17615849, pág. 3) estabelece
que a isenção da taxa de funcionamento de estabelecimento depende de pedido e apresentação de documentos, cujo procedimento será feito
conforme regulamento. A regulamentação ocorreu por meio da Instrução Normativa nº 52 de 2/1/2012. A autora não formulou o pedido de isenção
e tampouco observou o prazo para reclamação do edital de lançamento, portanto, efetivamente o pedido formulado foi intempestivo. Não há
nenhuma previsão legal para reconhecimento de isenção de forma retroativa e todo benefício concedido só pode ser feito a partir do momento
em que houve o pedido e comprovada a satisfação dos requisitos legais. Assim, está evidenciado que a decisão administrativa impugnada não
padece de nenhuma nulidade, razão pela qual o pedido é improcedente. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85, que
estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, que não apresenta complexidade, pois a matéria
é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Considerando que os honorários advocatícios serão fixados
em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora
ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento. Quanto aos juros de mora, denota-se
que não há previsão legal, fato que não afasta a sua incidência devendo ser usada por analogia o disposto no §16 do artigo 85 do Código de
Processo Civil para que incidam a partir do trânsito em julgado. Foi deferida gratuidade de justiça à autor, mas a concessão desse benefício não
afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais
obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil). Em face das considerações alinhadas,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de
Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado dê-se
baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018 16:44:04. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0707593-86.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).: SP249340 - IGOR MAULER SANTIAGO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707593-86.2018.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: REFINARIA DE PETROLEOS DE
MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Defiro o prazo de 10 (dez) dias para as
partes especificarem de forma justificada e fundamentada as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que
se encontra. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018 16:54:01. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
N. 0004652-25.2018.8.07.0013 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GLEISON WALISON DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF35315 - PATRICIA CAMPOS GUIMARAES DE SOUZA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum
VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número
do processo: 0004652-25.2018.8.07.0013 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Competência (8829) Requerente: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: GLEISON WALISON DE SOUSA SILVA DESPACHO Defiro o prazo de 10
(dez) dias para as partes especificarem de forma justificada e fundamentada as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do feito
no estado em que se encontra. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018 16:55:09. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
N. 0707105-68.2017.8.07.0018 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLAVIO TAVARES SAMPAIO. Adv(s).: DF19258 - GUSTAVO DE CASTRO
AFONSO. R: TULIO RORIZ FERNANDES. Adv(s).: DF22885 - JAQUES FERNANDO REOLON. R: SAMUEL BARBOSA MATHIAS. Adv(s).:
DF12892 - INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA. R: JOSE BONIFACIO CARREIRA ALVIM. Adv(s).: MG42579 - MARIA DA CONCEICAO
CARREIRA ALVIM. R: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA. Adv(s).: DF23119 - LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO. R: BIOMIG
MATERIAIS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: MG98853 - FABIANO ALVES DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707105-68.2017.8.07.0018
Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: Improbidade Administrativa (10011) Requerente: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: FLAVIO TAVARES SAMPAIO e outros DESPACHO Defiro o prazo de 10
(dez) dias para as partes especificarem de forma justificada e fundamentada as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do feito
no estado em que se encontra. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018 17:01:32. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
N. 0707105-68.2017.8.07.0018 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLAVIO TAVARES SAMPAIO. Adv(s).: DF19258 - GUSTAVO DE CASTRO
AFONSO. R: TULIO RORIZ FERNANDES. Adv(s).: DF22885 - JAQUES FERNANDO REOLON. R: SAMUEL BARBOSA MATHIAS. Adv(s).:
DF12892 - INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA. R: JOSE BONIFACIO CARREIRA ALVIM. Adv(s).: MG42579 - MARIA DA CONCEICAO
CARREIRA ALVIM. R: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA. Adv(s).: DF23119 - LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO. R: BIOMIG
MATERIAIS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: MG98853 - FABIANO ALVES DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707105-68.2017.8.07.0018
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