Edição nº 242/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
DESPACHO
N. 0747075-47.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDREA FERNANDA BORGES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLARO S/A. Adv(s).: MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS. Número do processo:
0747075-47.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA FERNANDA BORGES
DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S/A DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 3 (três) dias, exercer o contraditório, notadamente sobre o
contrato indicado (ID 26277520 - Pág. 1). BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2018.
N. 0747679-08.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: REGINALDO ROCHA SARDINHA. Adv(s).:
DF43726 - LIANE GONCALVES DE CARVALHO. R: NILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF15431 - OSIVAL DANTAS BARRETO.
Número do processo: 0747679-08.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
REGINALDO ROCHA SARDINHA RÉU: NILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o autor para o exercício do contraditório,
notadamente quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada (ID 26380472), no prazo de 03 (três) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro
de 2018.
N. 0747679-08.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: REGINALDO ROCHA SARDINHA. Adv(s).:
DF43726 - LIANE GONCALVES DE CARVALHO. R: NILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF15431 - OSIVAL DANTAS BARRETO.
Número do processo: 0747679-08.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
REGINALDO ROCHA SARDINHA RÉU: NILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o autor para o exercício do contraditório,
notadamente quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada (ID 26380472), no prazo de 03 (três) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro
de 2018.
SENTENÇA
N. 0747933-78.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIANE HOMAR DE MONTALVAO CHAVES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF52428 - JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS. Número
do processo: 0747933-78.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANE HOMAR
DE MONTALVAO CHAVES RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38 da Lei 9.099/95. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas inerentes, dentre
elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se
aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do
serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). No caso, é lícita a cobrança de multa contratual, vez que o pedido de desistência
foi formulado após o decurso do prazo legal de arrependimento, que garante a devolução integral do preço pago (art. 49, do CDC). No entanto,
a multa exigida não atendeu à finalidade legal, pois a autora pagou pelas passagens aéreas o valor de R$7.552,97 (ID 24202574 - Pág. 4/5) e,
feito o pedido de desistência da compra e venda com mais de 3 (três) meses de antecedência, ou seja, tempo hábil para a renegociação dos
bilhetes, a ré reteve o valor total, medida que é abusiva e atinge o equilíbrio das partes contratantes. Não obstante os argumentos deduzidos na
contestação, o certo é que a ré não comprovou a devolução de valores, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
pleiteado (art. 373, II, do CPC). Por conseguinte, atendendo à equidade e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reduzo a multa
aplicada para 5% (cinco por cento) do preço das passagens aéreas, correspondente ao valor de R$377,65 (trezentos e setenta e sete e sessenta e
cinco centavos). No mesmo sentido: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PASSAGEM DE AVIÃO. SOLICITAÇÃO ANTECIPADA
DE CANCELAMENTO DE BILHETE. MULTA DE 50%. REDUÇÃO PARA 5% DO ART. 740 §3º DO CC. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE
RESTITUIÇÃO PARA O AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na forma do preceituado no artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, parágrafo primeiro
do CDC, a companhia aérea e a instituição financeira, enquanto integrantes da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos
causados ao consumidor na hipótese de defeito na prestação de serviços. 2. A recorrente não comprovou nos autos a efetiva restituição de
qualquer valor ao consumidor. Eventual compensação financeira entre os réus não representa qualquer satisfação do pedido do autor. 3. A multa
por cancelamento, no transporte aéreo de passageiros, não pode ser superior a 5% do valor a ser restituído. (art. 740, § 3º. do Código Civil).
(Acórdão n.689436, 20130310070965ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, Data de Julgamento: 02/07/2013, Publicado no DJE: 05/07/2013. Pág.: 209, FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO SILVA versus VRG
LINHAS AÉREAS S.A. E OUTROS). 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios por ausência de contrarrazões (Num. 194839 - Pág. 1). Acórdão lavrado em conformidade com o
disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão n.898407, 0708209-09.2014.8.07.0016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA
RECURSAL, Data de Julgamento: 06/10/2015, Publicado no DJE: 20/10/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada). Nesse contexto, deduzida a multa
arbitrada (R$377,65) do valor pago pelas passagens aéreas (R$7.552,97), cabível o reembolso de R$7.175,32 (sete mil, cento e setenta e cinco
reais e trinta e dois centavos). No tocante ao dano moral pleiteado, a situação vivenciada pela autora não atingiu direito fundamental passível
de indenização, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida entre as partes. Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido inicial para, reduzindo a multa contratual para 5% (cinco por cento) do valor pago, condenar a ré à obrigação de restituir à
autora o valor de R$7.175,32 (sete mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente desde o efetivo
desembolso, acrescido de juros legais a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas
cabíveis, ficando a parte credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95),
sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2018.
N. 0747933-78.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIANE HOMAR DE MONTALVAO CHAVES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF52428 - JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS. Número
do processo: 0747933-78.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANE HOMAR
DE MONTALVAO CHAVES RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38 da Lei 9.099/95. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas inerentes, dentre
elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se
aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do
serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). No caso, é lícita a cobrança de multa contratual, vez que o pedido de desistência
foi formulado após o decurso do prazo legal de arrependimento, que garante a devolução integral do preço pago (art. 49, do CDC). No entanto,
a multa exigida não atendeu à finalidade legal, pois a autora pagou pelas passagens aéreas o valor de R$7.552,97 (ID 24202574 - Pág. 4/5) e,
feito o pedido de desistência da compra e venda com mais de 3 (três) meses de antecedência, ou seja, tempo hábil para a renegociação dos
bilhetes, a ré reteve o valor total, medida que é abusiva e atinge o equilíbrio das partes contratantes. Não obstante os argumentos deduzidos na
contestação, o certo é que a ré não comprovou a devolução de valores, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
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