Edição nº 25/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2019
Juíza de Direito: Maria Angelica Ribeiro Bazilli
Diretor de Secretaria: Rogerio Figueiredo da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.03.1.023771-9 - Arrolamento Sumario - A: JOSE MARIA ALVES SILVA. Adv(s).: DF024839 - José Maria Alves Silva, DF025819
- Alexandre Zanina Schelb. R: EDIVAR DOURADO DE SOUSA, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: MARIA DAS
GRACAS DE SA SOUSA. Adv(s).: DF011199 - Mario de Almeida Costa Filho, DF011561 - Otelino Dias do Nascimento, DF031491 - Bruno Pires
Campelo de Oliveira Roza, DF032700 - Carlos Roberto de Araujo. A: JOVENILDA SOUSA DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF011561 - Otelino
Dias do Nascimento. A: JEOVA DE SA SOUSA. Adv(s).: DF011561 - Otelino Dias do Nascimento. A: JOELSON DE SA SOUSA. Adv(s).: DF011561
- Otelino Dias do Nascimento. A: JOSELI SOUSA FERREIRA. Adv(s).: DF011561 - Otelino Dias do Nascimento, - 20140310237719. I. MARIA
DAS GRAÇAS DE SA SOUSA e outros, devidamente qualificados nos autos, manejam ação de Inventário e Partilha, sob o Rito do Arrolamento
Sumário (anote-se), em que requerem a justa partilha dos bens deixados pelo extinto EDIVAR DOURADO DE SOUSA. II. Primeiramente,
importante observar que o credor do espólio, senhor JOSÉ MARIA ALVES SILVA, obteve sua habilitação de crédito nestes autos, conforme cópia
da decisão (fl. 220) proferida no processo nº 8803-5/2015 desta 3ª VFOS/Ceilândia. Nessa oportunidade, restou determinada a RESERVA DE
BENS necessários à resolução da dívida, a teor do disposto no art. 1.017, §§ 2º e 3º do CPC revogado (art. 642, §§ 2º e 3º do atual CPC). Desse
modo, com o objetivo de cumprir a citada determinação, promoveu-se (fl. 223) a reserva de crédito no valor de R$ 131.980,68 (cento e trinta e
um mil novecentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos). Entretanto, cabe realçar que o montante da dívida, após atualização, acha-se na
ordem de R$ 268.049,65 (duzentos e sessenta e oito mil e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), consoante informação prestada
pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília (fl. 410), no qual se processou a ação de cumprimento de sentença nº 50034-5/2002 em desfavor do
inventariado. Todavia, em que pese a mencionada habilitação de crédito, extrai-se das páginas destes autos que AINDA paira sobre o imóvel
denominado QNM 19, CONJUNTO J, LOTE 31 - CEILÂNDIA/DF (fl. 242), PENHORA firmada pelo Juízo antes referido, muito embora o imóvel em
questão tenha sido declarado como BEM DE FAMÍLIA e conste expressa determinação para desconstituir a citada penhora, segundo se verifica
da decisão proferida em 20/05/2010 e do ofício de fl. 336. Além disso, verifica-se a existência de mandado de PENHORA NO ROSTO DESTES
AUTOS (fls. 214/215), igualmente determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, visando à satisfação do crédito pertinente ao requerente
habilitado. Nesse quadro, importa reproduzir o teor do disposto no art. 642, §§ 2º, 3º e 4º do CPC: "Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores
do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. (...) § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao
declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. § 3º Separados
os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições
deste Código relativas à expropriação. § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens
já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes." Pois bem, dos comandos legais acima depreende-se que, uma vez
habilitado o credor, OS INTERESSADOS (sobretudo a inventariante) devem, após determinação judicial, SEPARAR dinheiro ou, na falta desse,
bens para a quitação do débito. Ora, nos precisos termos da decisão que declarou habilitado o credor (fl. 220), observa-se, CLARIVIDENTE, a
determinação para se promover a dita separação de bens, o que NÃO se fez nestes autos, nada obstante o disposto na certidão de fl. 223 e as
tentativas de acordo entre as partes. Assim, depois de indicados os bens SUFICIENTES à satisfação INTEGRAL do crédito, há dois caminhos a
trilhar: o primeiro consiste na ALIENAÇÃO dos bens indicados, conforme dispõe o § 3º do art. 642 do CPC. Nesse ponto, ressalvo a possibilidade
de se ocorrer a referida alienação, uma vez separada a meação do cônjuge sobrevivente, conforme decisão de fls. 404/405. O segundo requer
manifestação do credor e anuência expressa de todos os interessados, a fim de que sejam ADJUDICADOS àquele os bens separados para
pagamento do débito. Vale consignar que a segunda opção, a princípio, melhor atende aos interesses das partes, na medida em que de um lado
o credor almeja receber seu crédito e do outro a viúva e herdeiros buscam preservar, ao máximo, a herança. Em outras palavras, quaisquer bens
levados a hasta pública estão sujeitos a sensível desvalorização, já que não é incomum o LANCE VENCEDOR mais se aproximar do LANCE
MÍNIMO que de seu VALOR DE MERCADO. Noutro prisma, persistindo a ausência de separação pelo espólio de bens SUFICIENTES à satisfação
do débito, ou seja, persistindo a falta de indicação de bens cujos valores sejam coerentes com o montante da dívida, ADVIRTO que cumprirá
a este Juízo Sucessório suprir a omissão, garantindo a reserva de bens necessários ao pagamento do credor. E, neste sentido, se buscará a
possibilidade de averbação da reserva de bens na matrícula do imóvel localizado na QNO 08, CONJUNTO A, ÁREA ESPECIAL 13, CEILÂNDIA/
DF (fls. 317 e 371), com a respectiva avaliação, pois NÃO destinado à residência familiar e porque ausentes provas DOCUMENTAIS a sustentar
a alegação de que o falecido alienou tal bem, em vida, a seu filho (fl. 392). Finalmente, havendo bens suficientes ao pagamento do credor, o
inventário seguirá seu CURSO REGULAR, com fulcro no art. 663 do CPC ("A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da
partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida".). Desse modo, homologada a presente partilha,
com os registros inerentes à reserva de bens, competirá a este Juízo Sucessório comunicar ao JUÍZO DA EXECUÇÃO para continuidade dos atos
próprios de sua competência, haja vista que o credor não se limitou a habilitar seu crédito nestes autos, mas também requereu a penhora no rosto
destes autos determinada pelo Juízo da Execução. III. Com base nesses apontamentos, por primeiro, EXPEÇA-SE mandado de AVALIAÇÃO
e de AVERIGUAÇÃO, com o propósito de verificar o atual valor de mercado do imóvel sito à QNO 08, CONJUNTO A, ÁREA ESPECIAL 13,
CEILÂNDIA/DF, bem como de averiguar quem e a que título ocupa o bem, aferindo-se o nome do locador, em caso de locação. IV. OFICIE-SE à
TERRACAP a fim de que: a) esclareça se é possível a transferência do imóvel sito à QNO 08, CONJUNTO A, ÁREA ESPECIAL 13, CEILÂNDIA/
DF ao espólio de EDIVAR DOURADO DE SOUSA, diante da informação dada pelo 6º Ofício de Registro de Imóveis/DF de que consta protocolado
sob nº 241.214, fl. 596, Livro 1/F do 3º Registro de imóveis/DF, Mandado de Intimação de Rescisão de Promessa de Compra e Venda com
Reintegração de Posse contra Edivar Dourado de Sousa - Firma Individual, CNPJ nº 00.620.757/0001-80, movido pela TERRACAP, expedido
pela 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, datado de 24/08/1989; b) sendo afirmativa a resposta, envie a este Juízo título de aquisição
pactuado com a FIRMA INDIVIDUAL DE EDIVAR DOURADO DE SOUSA,, ora inventariado, para fins de averbação na matrícula do bem; c)
sendo negativa a resposta, envie a este Juízo cópia do processo 111.518995/1983 ou outro em que reste esclarecida a circunstância da retomada
da posse do bem à TERRACAP. Instrua-se o OFÍCIO com cópia de fls. 102, 313, 317, 371. V. Sem prejuízo dos itens antecedentes, INTIME-SE
a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promover a SEPARAÇÃO/INDICAÇÃO de bens suficientes à satisfação do crédito
habilitado, conforme explanação delineada no item anterior; b) juntar aos autos título de aquisição referente ao imóvel localizado na
QNO 08, CONJUNTO A, ÁREA ESPECIAL 13, CEILÂNDIA/DF, em nome da FIRMA INDIVIDUAL DE EDIVAR DOURADO DE SOUSA, não se
admitindo negativa quanto à posse de tal título, até porque restou afirmado à fl. 392 que o falecido teria negociado o bem em vida ao próprio filho,
sendo lídimo supor que detivesse o título aquisitivo do bem; c) informar se houve o pagamento dos DÉBITOS listados nas fls. 247/253, juntando
CERTIDÃO NEGATIVA, emitida pela Secretaria do Estado de Goiás em nome do falecido e do automóvel VW/KOMBI, placa JGV0363. Nesse
particular, advirto que tais débitos devem ser quitados para viabilizar a ultimação do feito, se o caso mediante a venda do veículo Fiat Uno, já
quitado; d) juntar CERTIDÃO NEGATIVA de débitos, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, relativas ao veículo FIAT/UNO
WAY, placa JIY9636 (fl. 398) e aos imóveis arrolados nesta ação (item 2, letras "a" e "d" da decisão de fls. 404/405). Nesse particular, também
advirto que tais débitos devem ser quitados para viabilizar a ultimação do feito, se o caso mediante a venda do veículo Fiat Uno, já quitado. VI.
Com as respostas, \INTIME-SE o credor habilitado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. VII. Após, REMETAM-ME os autos conclusos.
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