Edição nº 27/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702073-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: GUSTAVO DOS SANTOS BARBOSA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) GUSTAVO DOS SANTOS BARBOSA(689.998.521-72); Nome: GUSTAVO DOS SANTOS
BARBOSA Endereço: SHCES QUADRA 605 BLOCO H, 404, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70655-658 Trata-se de ação de busca
e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar. A alienação fiduciária acha-se comprovada por meio do contrato
firmado entre as partes, ao passo que a mora restou demonstrada conforme o art. 2º, § 2º, do mesmo Decreto-Lei, com a redação dada pela
Lei nº 13.043/2014. A inicial está instruída com documento que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN, o que, nos
termos da Súmula 92 do STJ e da jurisprudência mais recente do TJDFT (Acórdãos 412193, 387737, 382936, 376389, 372142 366670), permite
o cumprimento da liminar em face de terceiros, pois torna a garantia oponível a estes. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei
nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente, ou seja, o(s) seguinte(s) veículo(s):TOYOTA
ETIOS PLAT SED 1.5 M GASOLINA 2015 COR PLACA CHASSI RENAVAM BRANCO PAA8947 9BRB29BT2F2069163 001036376483, bem
como de seus respectivos documentos. Em cumprimento ao §9º do art. 3º do referido Decreto-Lei, incluído pela Lei nº 13.043/2014, determino
a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM, mediante sistema RENAJUD ou, em caso de indisponibilidade, mediante
expedição de ofício ao órgão de trânsito competente. Fica desde logo determinada a retirada de tal restrição após a apreensão do veículo, o
que deverá constar em eventual ofício a ser expedido ao órgão de trânsito. Efetuada a busca, o veículo deverá ser depositado em favor da
pessoa indicada na petição inicial ou no rol de depositário que a instruiu, ou seja: Sr. ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF: 399.928.611-34;
ROGÉRIO NASCIMENTO AZEVEDO, CPF: 392.909-561-00; SÉRGIO JOSÉ DE LIMA GOMES, CPF: 239.748.421-87 RG: 778643 SSP/DF;
VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF: 646.426.071-53. Cumprida a liminar com a apreensão do bem, cite-se e intime-se a parte ré para, na
forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69: 1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial,
devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da execução da liminar, e assim ter o direito de restituição do veículo
livre de ônus; E/OU 2 - APRESENTAR RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo será contado da data da execução da liminar, se
a parte ré for citada no mesmo ato da apreensão do bem, ou da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido,
se a citação ocorrer em momento posterior. CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. Fica autorizada a realização
da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 212, do CPC; o arrombamento, nos termos do §2º do art. 536; e o uso
de força policial, nos termos dos arts. 846, §2º, todos do CPC. ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça
deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a);
2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns); 3- Não sendo localizado o
bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69; 4- A presente
ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo; ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido
(a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar,
o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s); 2- O prazo para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha
pago a integralidade da dívida; 3- Fica o(a) Requerente advertido(a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§
6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04; 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor
Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. Caso não apresente contestação no prazo, presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 5- Fica a autora advertida de que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste
Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. Caso não seja frutífera a diligência de busca e apreensão, proceda-se
da seguinte forma: 1) Intime-se a parte autora a informar novo(s) endereço(s) para o cumprimento do mandado, ou a requerer a pesquisa de
endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, ou pedir a conversão da busca e apreensão em execução, tudo no prazo de 10 (dez) dias; 2)
Caso a parte autora informe novo(s) endereço(s), providencie-se o cumprimento do mandado no(s) endereço(s) fornecido(s); 3) Caso a parte
autora requeira a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, ficam desde logo deferidas as diligências, devendo a Secretaria
observar as seguintes determinações: 3.1) providenciar o cumprimento do mandado no(s) endereço(s) localizado(s) no Distrito Federal ou comarca
contígua, que ainda não foi(ram) diligenciado(s); 3.2) na hipótese de serem infrutíferas as diligências do item 3.1 e havendo endereço(s) fora
do Distrito Federa, intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que requereu diretamente ao juízo da comarca onde pode
ser localizado o veículo a sua apreensão, instruindo tal requerimento com cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do
despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo, sob pena de se configurar o abandono da causa; 4) Caso a parte autora requeira
a conversão da ação de busca e apreensão em execução, venham os autos conclusos para análise do pedido. Indefiro, desde já, qualquer
pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão, antes da citação e do cumprimento da liminar, não encontra respaldo legal, viola o
disposto nos artigos 240, §2º e 313, incisos, do NCPC e está em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo Dec. Lei 911/69.
12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 703, 7º Andar,Ala A, Zona Cívico-Administrativa,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2019 18:46:10. PRISCILA FARIA
DA SILVA Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por
meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita
"Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral
direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos
associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28231482 Petição Inicial Petição Inicial 19013116021240500000027053097
28237701 1 PROCURAÇÃO AD JUDICIA AYMORÉ 2019 Procuração/Substabelecimento 19013116021258400000027058974 28237725
2 ATA DA ASSEMBLÉIA E ESTATUTO SOCIAL Procuração/Substabelecimento 19013116021275100000027058998 28237733 3
SUBSTABELECIMENTO 2019 Procuração/Substabelecimento 19013116021288800000027059006 28238411 CONTRATO Documento de
Comprovação 19013116021313100000027059637 28237746 4 CLAUSULA CONTRATUAL AYMORE.compressed Documento de Comprovação
19013116021332300000027059019 28238440 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 19013116021370300000027059665 28238476
PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 19013116021412700000027059701 28238493 DETRAN Documento de Comprovação
19013116021427400000027059718 28238505 SNG Documento de Identificação 19013116021441400000027059730 28244390 20024369045
GUSTAVO DOS SANTOS BARBOSA GUIA IN Comprovante de Pagamento de Custas 19013116021454300000027065346 28244407
20024369045 GUSTAVO DOS SANTOS BARBOSA Comprovante de Pagamento de Custas 19013116021466300000027065363 28250314
Certidão Certidão 19013116412143200000027071016
N. 0702046-82.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIANA HANDERBORCK. A: JUREMA HANDERBORCK
ROCHA. A: JULIO GOLDSZAJD HANDERBORCK REGO. Adv(s).: DF38163 - AMANDA PEREIRA CAETANO, DF0029359A - ALESSANDRO
MARTINS MENEZES. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702046-82.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA HANDERBORCK, JUREMA HANDERBORCK ROCHA, JULIO GOLDSZAJD HANDERBORCK
REGO EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO
MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Cadastrem-se os advogados da parte executada, Dr. SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES,
WALTER DE AGRA JUNIOR, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, GUSTAVO OLIVEIRA DE SÁ E BENEVIDES, REBECA MOREIRA
FAUSTINO DE ALMEIDA, CRISTINA BRONZEADO FERREIRA E LEANDRO GUERREIRO C. PINHEIRO (ID Num 28225017). 2. Intime-se
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