Edição nº 27/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
a parte credora a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, pois o documento juntado trata-se de mero agendamento de
pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumprido o item 2 desta decisão, recebo o pedido de cumprimento de sentença relativo aos autos
físicos nº 2016.01.1.099689-4. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para
essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do NCPC. A intimação está sendo realizada por meio de
publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do NCPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado
a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente
incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento,
intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de
sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Nesta hipótese, expeça-se alvará
de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se
as posteriores baixas e arquivando-se os autos. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma
do artigo 523, § 2º, do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo
sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para impugnação, e não havendo pagamento, defiro, com
suporte no artigo 854 do NCPC, a consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até
o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do NCPC, e dos princípios da eficiência (art.
8º, do NCPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam
declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois
tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do
Poder Judiciário, igual pesquisa. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo
921, inciso III, § 1º, do NCPC. Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas
informatizados disponíveis neste Juízo. 9 BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2019 17:01:11. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0702046-82.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIANA HANDERBORCK. A: JUREMA HANDERBORCK
ROCHA. A: JULIO GOLDSZAJD HANDERBORCK REGO. Adv(s).: DF38163 - AMANDA PEREIRA CAETANO, DF0029359A - ALESSANDRO
MARTINS MENEZES. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702046-82.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA HANDERBORCK, JUREMA HANDERBORCK ROCHA, JULIO GOLDSZAJD HANDERBORCK
REGO EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO
MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Cadastrem-se os advogados da parte executada, Dr. SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES,
WALTER DE AGRA JUNIOR, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, GUSTAVO OLIVEIRA DE SÁ E BENEVIDES, REBECA MOREIRA
FAUSTINO DE ALMEIDA, CRISTINA BRONZEADO FERREIRA E LEANDRO GUERREIRO C. PINHEIRO (ID Num 28225017). 2. Intime-se
a parte credora a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, pois o documento juntado trata-se de mero agendamento de
pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumprido o item 2 desta decisão, recebo o pedido de cumprimento de sentença relativo aos autos
físicos nº 2016.01.1.099689-4. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para
essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do NCPC. A intimação está sendo realizada por meio de
publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do NCPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado
a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente
incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento,
intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de
sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Nesta hipótese, expeça-se alvará
de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se
as posteriores baixas e arquivando-se os autos. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma
do artigo 523, § 2º, do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo
sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para impugnação, e não havendo pagamento, defiro, com
suporte no artigo 854 do NCPC, a consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até
o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do NCPC, e dos princípios da eficiência (art.
8º, do NCPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam
declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois
tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do
Poder Judiciário, igual pesquisa. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo
921, inciso III, § 1º, do NCPC. Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas
informatizados disponíveis neste Juízo. 9 BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2019 17:01:11. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0702046-82.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIANA HANDERBORCK. A: JUREMA HANDERBORCK
ROCHA. A: JULIO GOLDSZAJD HANDERBORCK REGO. Adv(s).: DF38163 - AMANDA PEREIRA CAETANO, DF0029359A - ALESSANDRO
MARTINS MENEZES. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702046-82.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA HANDERBORCK, JUREMA HANDERBORCK ROCHA, JULIO GOLDSZAJD HANDERBORCK
REGO EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO
MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Cadastrem-se os advogados da parte executada, Dr. SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES,
WALTER DE AGRA JUNIOR, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, GUSTAVO OLIVEIRA DE SÁ E BENEVIDES, REBECA MOREIRA
FAUSTINO DE ALMEIDA, CRISTINA BRONZEADO FERREIRA E LEANDRO GUERREIRO C. PINHEIRO (ID Num 28225017). 2. Intime-se
a parte credora a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, pois o documento juntado trata-se de mero agendamento de
pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumprido o item 2 desta decisão, recebo o pedido de cumprimento de sentença relativo aos autos
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