Edição nº 33/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
N. 0735312-49.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL TURANO MOTA. Adv(s).: MG107146
- JOAO VICTOR PELLEGRINELLI. R: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF20635 - MARCOS CESAR DE
SANTANA CABRAL. R: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DE MINAS LTDA - SICOOB
CREDINOR. Adv(s).: MG157061 - PEDRO HENRIQUE BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735312-49.2018.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL TURANO MOTA RÉU: PONTA ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DE MINAS LTDA - SICOOB
CREDINOR DECISÃO Considerando o disposto no art. 42 da lei 9099/95, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente suas
contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias úteis. Registre-se que, caso a parte não tenha advogado cadastrado no processo e
tenha interesse em apresentar contrarrazões, deverá constituir advogado para representá-la na fase recursal. Oportunamente, remetam-se os
autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Intimem- se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0735312-49.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL TURANO MOTA. Adv(s).: MG107146
- JOAO VICTOR PELLEGRINELLI. R: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF20635 - MARCOS CESAR DE
SANTANA CABRAL. R: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DE MINAS LTDA - SICOOB
CREDINOR. Adv(s).: MG157061 - PEDRO HENRIQUE BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735312-49.2018.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL TURANO MOTA RÉU: PONTA ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DE MINAS LTDA - SICOOB
CREDINOR DECISÃO Considerando o disposto no art. 42 da lei 9099/95, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente suas
contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias úteis. Registre-se que, caso a parte não tenha advogado cadastrado no processo e
tenha interesse em apresentar contrarrazões, deverá constituir advogado para representá-la na fase recursal. Oportunamente, remetam-se os
autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Intimem- se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0736137-90.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SERGIO ROSA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF28640 - ALCINDO DE AZEVEDO SODRE. R: L.A.M. FOLINI - ME. Adv(s).: SP251594 - GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE.. Número do processo:
0736137-90.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO ROSA DE OLIVEIRA
RÉU: L.A.M. FOLINI - ME DECISÃO Trata-se de processo com pedido de cumprimento de sentença. Reclassifique. Não houve pagamento
espontâneo do débito. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, impreterivelmente,
apresentar o comprovante de pagamento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art.
52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a pesquisa via Bacenjud, incluindo-se no débito a multa de
10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD. Caso a primeira
reste frutífera, converto em penhora o referido bloqueio. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15
dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. Caso a primeira reste infrutífera, e a segunda frutífera, proceda-se a penhora
com o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o
documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo
Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo
Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se
mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo,
em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se
manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Intime-se o credor a se manifestar sobre
o interesse em ficar com o bem penhorado, oferecendo valor não inferior ao determinado pelo avaliador judicial, podendo compensar com o valor
da dívida existente (art. 876 CPC), no prazo de 5 dias. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969,
com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil
(leasing). Não logrando êxito em nenhuma diligência, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento.
Desde já indefiro qualquer pedido de constrição já realizado, e em caso do credor não indicar novos bens, determino a expedição de certidão de
crédito em favor da parte exequente. Após arquivem-se os autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0749464-05.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDRE LUIS BRAGA CORDEIRO. Adv(s).:
DF47777 - JUSELIA NUNES FERREIRA. R: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.. Adv(s).: DF0020014S - CARLOS FERNANDO DE
SIQUEIRA CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749464-05.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: ANDRE LUIS BRAGA CORDEIRO RÉU: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. DECISÃO Designo audiência de instrução e
julgamento, para o dia 11/03/2019 às 17h para a qual as partes deverão trazer as testemunhas necessárias para a comprovação da veracidade
dos fatos por elas alegados, até o máximo de três para cada parte (artigo 34 da Lei 9.099/95). Ficam as partes advertidas da obrigatoriedade
de comparecerem pessoalmente à audiência ora designada; a ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo, sem
resolução de mérito, e a ausência da parte ré, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei
9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz). Endereço: Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, Trecho
03, Lotes 04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/DF - CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO PARK SHOPPING / ESTAÇÃO DO METRÔ FLÁVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0749464-05.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDRE LUIS BRAGA CORDEIRO. Adv(s).:
DF47777 - JUSELIA NUNES FERREIRA. R: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.. Adv(s).: DF0020014S - CARLOS FERNANDO DE
SIQUEIRA CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749464-05.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: ANDRE LUIS BRAGA CORDEIRO RÉU: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. DECISÃO Designo audiência de instrução e
julgamento, para o dia 11/03/2019 às 17h para a qual as partes deverão trazer as testemunhas necessárias para a comprovação da veracidade
dos fatos por elas alegados, até o máximo de três para cada parte (artigo 34 da Lei 9.099/95). Ficam as partes advertidas da obrigatoriedade
de comparecerem pessoalmente à audiência ora designada; a ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo, sem
resolução de mérito, e a ausência da parte ré, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei
9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz). Endereço: Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, Trecho
03, Lotes 04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/DF - CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO PARK SHOPPING / ESTAÇÃO DO METRÔ FLÁVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0730211-31.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO VINICIUS ZANCHET MACIEL. Adv(s).:
DF55128 - GRACIELLE MARISLEY BERTOLLI. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA
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