Edição nº 49/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de março de 2019
Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil (Art. 27 da Lei nº. 12.153/2009).
Quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (Art. 85, §§ 2º e 8º, CPC). 7.
Não se pode admitir a fixação dos honorários de sucumbência em valor irrisório, sob pena de desprestigiar a atuação profissional do patrono
da parte vencedora. 8. Considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa,
o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, acolhem-se os embargos de declaração do réu, a fim de fixar os honorários de
sucumbência em R$700,00 (setecentos reais). 9. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE
RÉ CONHECIDOS E ACOLHIDOS para modificar o valor dos honorários de sucumbência. 10. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei
nº. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal
e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DA PARTE R?. UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Fevereiro de 2019 Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA
Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator A
Ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS OS EMBARGOS DA PARTE
AUTORA. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DA PARTE R?. UN?NIME.
N. 0715745-32.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MARIA ANIZIA DE LIMA SANTIAGO. Adv(s).: DF3187400A - LOURDES
SANCHES PINTO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0715745-32.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIA ANIZIA DE LIMA
SANTIAGO RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1152199 EMENTA JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO. TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA. PROFESSOR SUBSTITUTO.
REDE PÚBLICA DE ENSINO. CONSTITUIÇÃO. LEI DISTRITAL 4.266/2008. TRANSITORIEDADE. VERIFICADA. NULIDADE CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA. FGTS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto
pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos que tinham por objeto declarar nulo contrato temporário firmado com o
Distrito Federal para o exercício da função de professora, bem como condená-lo ao pagamento do valor referente ao FGTS do período. 3.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF julgou, em 29/11/2018, incidente de uniformização a respeito do
tema em destaque, tendo editado a Súmula nº 11, que dispõe: ?As contratações subsequentes de professor substituto, na modalidade de
contratação temporária, desde que precedidas de processo seletivo simplificado em cada caso, na forma do art. 3º da Lei 5.240/2013, admitida
uma prorrogação, não violam as normas aplicáveis à espécie, notadamente o art. 4º, inciso II e parágrafo único da Lei 4.266, com a redação da
Lei 5.240, de 16/12/2013.? 4. A Constituição Federal permite a contratação de servidor por tempo determinado, a fim de atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX). 5. O STF estabeleceu no RE 658.026, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014,
com repercussão geral reconhecida (Tema 612), as diretrizes que norteiam a contratação temporária por tempo determinado para atendimento
à necessidade temporária de excepcional interesse público. Dessa forma, em consonância com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal,
o entendimento firmado pela Corte Suprema sintetiza que, para ser considerada válida a contratação temporária, necessário que: a) os casos
excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse publico
seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, vedada, todavia, a contratação para os serviços ordinários permanentes do
Estado, que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 6. Na Lei Distrital nº 4.266/08 estão indicados os parâmetros
referentes à necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo contemplada a hipótese de admissão de professor substituto para
a rede pública de ensino, com indicação precisa das situações a serem supridas, quais sejam, a falta de docente da carreira, decorrente de
exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória (art. 1º
e art. 2º, IV, §§ 1º a 4º). 7. A recorrente demonstrou que manteve vínculo na qualidade de professora substituta por meio de contratos temporários
firmados em cada um dos anos no período de 2013 a 2014. Nessa situação, conforme entendimento da TUJ, não há nenhuma ilegalidade na
contratação temporária. Assim, configurado o vínculo administrativo temporário com a Administração Pública, não há que se falar em direito
ao recebimento de FGTS referente ao período trabalhado, pois não há nulidade contratual. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (Lei nº. 9099/95, Art.
55). Suspenso o pagamento em razão da gratuidade de justiça já deferida. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo
46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??
O - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14
de Fevereiro de 2019 Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O
Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator A Ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SON?RIA
ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0733319-68.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ANDREIA CRISTINA MONTALVÃO DA CUNHA. Adv(s).: DF2167400A ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA. R: MARCIO MODESTO DE ARAUJO. Adv(s).: DF5044700A - FABLILSON FONSECA GOMES,
DF5352700A - LISANGELA RODRIGUES DE SOUZA. R: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0733319-68.2018.8.07.0016
RECORRENTE(S) ANDREIA CRISTINA MONTALV?O DA CUNHA RECORRIDO(S) MARCIO MODESTO DE ARAUJO e SEBASTIAO MORAES
DA CUNHA Relator Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1152116 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COBRANÇA.
DANOS MORAIS. CAUSÍDICOS. ALVÁRA DE LEVANTAMENTO. REPASSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. RÉU PRESO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pela segunda ré em que alega a ocorrência de
litisconsórcio necessário, motivo pelo qual a sentença não poderia ter sido extinta em relação ao primeiro réu, sob o fundamento de que o suposto
ato ilícito fora por ele praticado. Requer a reforma da sentença. 3. Em contrarrazões o autor impugna a gratuidade de justiça solicitada pela parte
recorrente. A teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa
natural. Assim, cumpre à parte que impugna o pedido de gratuidade de justiça fazer prova que infirme a presunção legal. À míngua de prova hábil
a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte recorrente, rejeita-se a impugnação. 4. Na origem, o autor, ora recorrido,
formulou pedido de cobrança c/c indenização por danos morais em desfavor dos réus, sob a alegação fática de que estes, anteriormente, foram
contratados como advogados para ingressar com ação revisional de cláusula contratual em desfavor de instituição financeira, ocasião em que,
após o trânsito do julgado, os causídicos, réus na presente ação, resgataram o alvará de levantamento expedido em favor do autor, sem lhe
repassar o valor que lhe era devido. 5. Dos autos consta que, na presente demanda, o primeiro réu não fora citado, por se encontrar preso,
conforme informações prestadas por sua filha e devidamente certificado pelo oficial de justiça (ID 6722398). 6. Nos termos do art.114, CPC, o
litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender
da citação de todos que devam ser litisconsortes o que, à toda evidência, não é o caso dos autos. 7. Demais disso, o art. 8º da Lei nº 9.099/1995
dispõe que não poderão ser partes, nos Juizados Especiais, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas
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