Edição nº 50/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de março de 2019
Consta Advogado. T: A. R. D. O.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL
DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INCAPAZ. ART. 27 DA LEI N. 12.153/09. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA. ART. 8º DA LEI N. 9.099/95. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA. 1. São
aplicáveis aos Juizados da Fazenda Pública as disposições do Código de Processo Civil, Leis números 9.099/1995 e 10.259/2001, de maneira
subsidiária e desde que não conflitem com a disciplina traçada pela lei específica, nos termos preconizados em seu art. 27. 2. O incapaz não
pode demandar ou ser demandado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública por expressa previsão legal do art. 8º da Lei n. 9.099/1995 e Art.
12.153/2009. 3. A presença de incapaz como parte no presente caso exige a participação do Ministério Público, dilatando o trâmite processual, o
que não se coaduna com o princípio da celeridade que informa o sistema dos Juizados Especiais. 3. Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado.
N. 0710393-44.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DALVIA HELENA
GUEDES DE ABREU. T: HELIA SORAYA GUEDES DE ABREU. Adv(s).: DF4808000A - WILLIAM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO. T: ANDERSON
GUEDES DE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WILLIAM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VARA CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. EXCLUSÃO DE ENTE PÚBLICO PELO JUIZO FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. 1. De acordo o artigo 26 da Lei de
Organização Judiciária do Distrito Federal, Lei n. 11.697/2008), compete ao Juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em
que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem partes. Em consequência, a ele também compete averiguar o
interesse jurídico ou legitimidade passiva dos entes públicos perante o juízo fazendário, sobretudo porque a competência, no caso, é definida em
razão da pessoa. 2. Declarada a ausência de interesse jurídico do ente público no juízo fazendário, este torna-se incompetente para processar
e julgar o feito, que deverá ser encaminhado para juízo competente, na hipótese de subsistir parte legítima para figurar no pólo passivo e com
interesse na demanda. 3. Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitado.
N. 0716908-95.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUANA OLIVEIRA DE SOUSA CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: M. O. A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA. MENOR IMPÚBERE. COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. A competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, possui dois parâmetros, quais sejam: o valor da causa e a matéria. 2.
Independentemente dos critérios para definição da competência, não é possível que incapazes proponham ação perante os Juizados Especiais,
diante do disposto no art. 27 da Lei nº 12.159/2009 c/c art. 8º da Lei nº 9.099/95, 3. Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitado.
N. 0716321-73.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELAINE CRISTINA
COSTA. Adv(s).: DF0031780A - VILMA BRAZ DA CRUZ. T: VILMA BRAZ DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCELO VICTOR
INACIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFICÍO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o artigo 46 do CPC/2015, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no
foro do domicílio do réu. Todavia, por se tratar de regra de competência territorial e, portanto, relativa, é admissível sua modificação ou prorrogação
por vontade da parte, na forma e prazo estabelecidos no artigo 64 e 65 do CPC/2015. Assim, não há óbice para a propositura de ação em foro
diverso do domicílio do réu ou de qualquer das partes. 2. Segundo o enunciado de Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício. 3. Conflito de Competência admitido e declarado competente o Juízo Suscitado.
N. 0708203-11.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF0034892A - PATRICIA SALES LIMA SOARES. T: PATRICIA SALES LIMA
SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FS SERVICOS DE MANUTENCAO, CONSERVACAO E TRANSPORTE EIRELI - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFICÍO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De
acordo com o artigo 17 da Lei nº 5.474/1968 c/c o artigo 53, inciso III, alínea ?d?, do CPC/2015, em se tratando de duplicata protestada, o foro
competente para julgamento da ação de execução é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, no caso, o lugar do protesto. Todavia, por se
tratar de regra de competência territorial e, portanto, relativa, é admissível sua modificação ou prorrogação por vontade da parte, na forma e
prazo estabelecidos no artigo 64 e 65 do CPC/2015. Assim, não há óbice para a propositura de ação em foro diverso do lugar do cumprimento da
obrigação. 2. Segundo o enunciado de Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 3. Conflito de Competência
admitido e declarado competente o Juízo Suscitado.
N. 0718017-47.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TECARDF VEICULOS E
SERVICOS S/A. Adv(s).: DF2056200A - RENATO OLIVEIRA RAMOS. T: SERGIO CULETO NETTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEPARTAMENTO DE TRANSITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RENATO OLIVEIRA RAMOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE ENTE PÚBLICO PELO JUIZO FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL.
1. De acordo o artigo 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, Lei n. 11.697/2008), compete ao Juízo da Vara da Fazenda Pública
processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem partes. Em consequência, a
ele também compete averiguar o interesse jurídico ou legitimidade passiva dos entes públicos perante o juízo fazendário, sobretudo porque a
competência, no caso, é definida em razão da pessoa. 2. Declarada a ausência de interesse jurídico do ente público no juízo fazendário, este
torna-se incompetente para processar e julgar o feito, que deverá ser encaminhado para juízo competente, na hipótese de subsistir parte legítima
para figurar no pólo passivo e com interesse na demanda. 3. Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitado.
N. 0717789-72.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RENATO MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: I. S. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCAPACIDADE DA
PARTE AUTORA. MENOR IMPÚBERE. COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, possui dois parâmetros, quais sejam: o valor da causa e a matéria. 2. Independentemente dos
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