Edição nº 50/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de março de 2019
de RAFAEL ANDRÉ DE ARAÚJO, na forma do artigo 66 da Lei 9.099/95. Expeça-se mandado de citação ao mesmo endereço informado no
Mandado ID Num. 25198456, fazendo advertência ao Oficial de Justiça de que só será admitida a citação pessoal. A Serventia deve providenciar
a exclusão do pólo passivo de IVAN BATISTA DA SILVA. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria (DF), 11 de março de 2019 15:59:41. Haranayr
Inácia do Rêgo Almeida Madruga Juíza de Direito
N. 0702206-17.2018.8.07.0010 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: SIDINEIA DA SILVA
SOUSA. Adv(s).: DF47972 - JOAO BATISTA DA SILVA. R: FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS DE MINAS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
RAFAEL ANDRE DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702206-17.2018.8.07.0010
Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: SIDINEIA DA SILVA SOUSA
SUSCITADO: FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS DE MINAS
LTDA - EPP, RAFAEL ANDRE DE ARAUJO, IVAN BATISTA DA SILVA DECISÃO Conforme ID Num. 26497980 e documentos seguintes, IVAN
BATISTA DA SILVA e TEREZINHA DE DEUS FONSECA apresentam impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de exclusão do
pólo passivo, haja vista a alegação de que não mais fazem parte das Sociedades Devedoras. Nos termos da Decisão ID Num. 20705290, este
Juízo determinou a citação dos sócios de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS DE MINAS LTDA (RAFAEL ANDRÉ DE ARAÚJO e
IVAN BATISTA DA SILVA ? ID Num. 17930796 - Pág. 6), bem como o sócio de FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA
(RAFAEL ANDRÉ DE ARAÚJO ? ID Num. 17930804), conforme mencionados no Contrato Social, nada determinando no tocante a TEREZINHA
DE DEUS FONSECA. Dessa forma, quanto a IVAN BATISTA DA SILVA, vejo que de fato merece acolhimento a impugnação e sua exclusão do
pólo passivo. Verificando o feito de Cumprimento de Sentença (pje nº 0700179-95.2017.8.07.0010, processo físico nº 6182-9/2015), constato
que o Acórdão transitou em julgado em 02/03/2016 (ID Num. 5295061 - Pág. 1), momento em que se constituiu a obrigação das Devedoras.
Ademais, a averbação da modificação do contrato social com relação à retirada do sócio IVAN BATISTA DA SILVA se deu em 31/01/2014 (ID
Num. 26498017). Desse modo, nos termos dos artigos 1.032 e 1.003, parágrafo único, do Código Civil, considerando que o sócio que se retira da
sociedade continua responsável pelas obrigações anteriores, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, o ex-sócio IVAN não
poderá mais ser responsabilizado pelos débitos da Sociedade Devedora. Vejamos. Isso porque o ex-sócio IVAN deixou a empresa há mais de dois
anos, sendo certo que a averbação da modificação do contrato ocorreu em 31/01/2014. Desse modo, ficou IVAN responsável pelas dívidas da
Sociedade somente até 31/01/2016. Contudo, a constituição do crédito da parte requerente se consolidou com o Acórdão que transitou em julgado
em 02/03/2016. Logo, nos termos do artigo 1.032 do CC, o ex-sócio IVAN BATISTA DA SILVA não mais responde pelos débitos da Empresa
Devedora e não há possibilidade de extensão da responsabilidade ao referido ex-sócio, do que acolho a presente impugnação e determino a
exclusão do pólo passivo de IVAN BATISTA DA SILVA. Por outro lado, no tocante a RAFAEL ANDRÉ DE ARAÚJO, verifico que foi citado por meio
do porteiro Walquir Dias (ID Num. 25198456). Desse modo, vejo que a diligência não pode ser considerada válida, pois RAFAEL não foi citado
pessoalmente. Assim, declaro a nulidade da citação referida no ID Num. 25198456. Defiro, por mais uma vez, a tentativa de citação pessoal
de RAFAEL ANDRÉ DE ARAÚJO, na forma do artigo 66 da Lei 9.099/95. Expeça-se mandado de citação ao mesmo endereço informado no
Mandado ID Num. 25198456, fazendo advertência ao Oficial de Justiça de que só será admitida a citação pessoal. A Serventia deve providenciar
a exclusão do pólo passivo de IVAN BATISTA DA SILVA. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria (DF), 11 de março de 2019 15:59:41. Haranayr
Inácia do Rêgo Almeida Madruga Juíza de Direito
N. 0702206-17.2018.8.07.0010 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: SIDINEIA DA SILVA
SOUSA. Adv(s).: DF47972 - JOAO BATISTA DA SILVA. R: FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS DE MINAS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
RAFAEL ANDRE DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702206-17.2018.8.07.0010
Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: SIDINEIA DA SILVA SOUSA
SUSCITADO: FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS DE MINAS
LTDA - EPP, RAFAEL ANDRE DE ARAUJO, IVAN BATISTA DA SILVA DECISÃO Conforme ID Num. 26497980 e documentos seguintes, IVAN
BATISTA DA SILVA e TEREZINHA DE DEUS FONSECA apresentam impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de exclusão do
pólo passivo, haja vista a alegação de que não mais fazem parte das Sociedades Devedoras. Nos termos da Decisão ID Num. 20705290, este
Juízo determinou a citação dos sócios de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS DE MINAS LTDA (RAFAEL ANDRÉ DE ARAÚJO e
IVAN BATISTA DA SILVA ? ID Num. 17930796 - Pág. 6), bem como o sócio de FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA
(RAFAEL ANDRÉ DE ARAÚJO ? ID Num. 17930804), conforme mencionados no Contrato Social, nada determinando no tocante a TEREZINHA
DE DEUS FONSECA. Dessa forma, quanto a IVAN BATISTA DA SILVA, vejo que de fato merece acolhimento a impugnação e sua exclusão do
pólo passivo. Verificando o feito de Cumprimento de Sentença (pje nº 0700179-95.2017.8.07.0010, processo físico nº 6182-9/2015), constato
que o Acórdão transitou em julgado em 02/03/2016 (ID Num. 5295061 - Pág. 1), momento em que se constituiu a obrigação das Devedoras.
Ademais, a averbação da modificação do contrato social com relação à retirada do sócio IVAN BATISTA DA SILVA se deu em 31/01/2014 (ID
Num. 26498017). Desse modo, nos termos dos artigos 1.032 e 1.003, parágrafo único, do Código Civil, considerando que o sócio que se retira da
sociedade continua responsável pelas obrigações anteriores, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, o ex-sócio IVAN não
poderá mais ser responsabilizado pelos débitos da Sociedade Devedora. Vejamos. Isso porque o ex-sócio IVAN deixou a empresa há mais de dois
anos, sendo certo que a averbação da modificação do contrato ocorreu em 31/01/2014. Desse modo, ficou IVAN responsável pelas dívidas da
Sociedade somente até 31/01/2016. Contudo, a constituição do crédito da parte requerente se consolidou com o Acórdão que transitou em julgado
em 02/03/2016. Logo, nos termos do artigo 1.032 do CC, o ex-sócio IVAN BATISTA DA SILVA não mais responde pelos débitos da Empresa
Devedora e não há possibilidade de extensão da responsabilidade ao referido ex-sócio, do que acolho a presente impugnação e determino a
exclusão do pólo passivo de IVAN BATISTA DA SILVA. Por outro lado, no tocante a RAFAEL ANDRÉ DE ARAÚJO, verifico que foi citado por meio
do porteiro Walquir Dias (ID Num. 25198456). Desse modo, vejo que a diligência não pode ser considerada válida, pois RAFAEL não foi citado
pessoalmente. Assim, declaro a nulidade da citação referida no ID Num. 25198456. Defiro, por mais uma vez, a tentativa de citação pessoal
de RAFAEL ANDRÉ DE ARAÚJO, na forma do artigo 66 da Lei 9.099/95. Expeça-se mandado de citação ao mesmo endereço informado no
Mandado ID Num. 25198456, fazendo advertência ao Oficial de Justiça de que só será admitida a citação pessoal. A Serventia deve providenciar
a exclusão do pólo passivo de IVAN BATISTA DA SILVA. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria (DF), 11 de março de 2019 15:59:41. Haranayr
Inácia do Rêgo Almeida Madruga Juíza de Direito
N. 0702206-17.2018.8.07.0010 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: SIDINEIA DA SILVA
SOUSA. Adv(s).: DF47972 - JOAO BATISTA DA SILVA. R: FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS DE MINAS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
RAFAEL ANDRE DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702206-17.2018.8.07.0010
Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: SIDINEIA DA SILVA SOUSA
SUSCITADO: FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS DE MINAS
LTDA - EPP, RAFAEL ANDRE DE ARAUJO, IVAN BATISTA DA SILVA DECISÃO Conforme ID Num. 26497980 e documentos seguintes, IVAN
BATISTA DA SILVA e TEREZINHA DE DEUS FONSECA apresentam impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de exclusão do
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