Edição nº 57/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de março de 2019
cabível o embargante. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 2. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que
nela disposto e, oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2019 19:02:05. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE
FARIA Juíza de Direito
N. 0716254-08.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BR ROAD MOTORS LTDA. Adv(s).: DF0030830A - JULLYANA
NASCIMENTO PEREIRA, DF0019455A - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. Adv(s).: DF21243 GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. Número do processo: 0716254-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
BR ROAD MOTORS LTDA RÉU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos próprios e tempestivos, motivo
pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, devem ser rejeitados, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se
mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Visa a parte, na verdade, a modificação do julgado, manejando,
no entanto, recurso inadequado. No tocante à alegação de que há contradição, já que houve a rescisão contratual e este Juízo, ainda, assim
teria utilizado o valor do contrato rescindido para arbitrar o valor devido. Não possui razão o embargante. Ora, os valores arbitrados devem
possuir um parâmetro, pois não pode ser arbitrado aleatoriamente, e nada mais consentâneo do que fixar em valor que as próprias partes
acordaram anteriormente. Contradição alguma há aqui para ser sanada via embargos de declaração, pois trata-se de questões meritórias. Quanto
ao pedido contraposto, não merece amparo. O pedido contraposto não se confunde com a reconvenção. Ambos são demandas do réu contra
o autor. Todavia, a reconvenção é admitida em qualquer processo, deve ser objeto de recolhimento de custas processuais e possui cognição
mais aprofundada. No pedido contraposto, todavia, somente é admitido em ações dúplices, que são aquelas em que, para parte da doutrina, há
simultaneidade da pretensão deduzida em Juízo (o caso da ação demarcatória, divisória, renovatória de aluguel e, ainda, as possessórias em
geral, o que não abrange o feito em análise), e possui limitação cognitiva. Assim, não se pode confundir o pedido contraposto com a reconvenção,
pois ainda que ambos possam, pelo NCPC, serem deduzidos na contestação, há nítida diferença entre uma e outra, de modo que a sentença,
nesse ponto, igualmente deve ser mantida, ficando prejudicados os pedidos contrapostos, os quais podem ser objeto de ação própria, se entender
cabível o embargante. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 2. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que
nela disposto e, oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2019 19:02:05. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE
FARIA Juíza de Direito
N. 0703469-77.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: AMERICO FERNANDES FILHO. Adv(s).: DF11501 - JOSE
HAMILTON ARAUJO DIAS. R: JORGE AFONSO DE SOUSA PENHA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0703469-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AMERICO FERNANDES FILHO RÉU: JORGE AFONSO
DE SOUSA PENHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A emenda de ID nº 30446201 não cumpre o determinado na decisão de ID
nº 29139147, no que tange aos valores auferidos nos últimos seis meses com o exercício da atividade exercida pelo autor. Venha aos autos
documentos comprobatórios da apuração de renda de R$ 20.000,00 mensais (extratos, transações bancárias, contratos, recibos, livros contábeis,
dentre outros). 2. Não cumprida a determinação, venha nova inicial, em termos, decotando-se os pedidos de lucros cessantes e danos materiais
emergentes, eis que já manifestou o autor a intensão de desistência dos mesmos em virtude da impossibilidade de comprovação dos fatos
narrados. 3. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2019 12:24:42. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0736578-19.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EF RESTAURANTE EIRELI - ME. Adv(s).: SP173336 MARCELO DORNELLAS DE SOUZA. R: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.. Adv(s).: DF0009505A - MANOEL GUILHERME
FERNANDES DONAS, DF0036120A - GABRIEL FERREIRA GAMBOA. Número do processo: 0736578-19.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EF RESTAURANTE EIRELI - ME RÉU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a produção de prova pericial, na modalidade corretagem. Para o trabalho, nomeio como "expert" ALINE DE CASTRO
PINHEIRO, perito corretor e avaliador, e-mail: alinecastroimoveis@gmail.com , telefones: 3346-2596 / 3338-2543. 2. Considerando que a prova
pericial foi requerida por ambas as partes, às duas caberão arcar com o ônus do pagamento dos honorários pericias. 3. No prazo comum de 15
dias, digam as partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e
apresentar quesitos. 4. Após, intime-se o "expert" para que diga se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art.
465, § 2º, do CPC). 5. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5
dias. 6. Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se para que promova o depósito judicial dos honorários
periciais, no prazo de 10 dias. Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras, principalmente do Banco do Brasil, possuem serviço
de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela secretaria da vara. 7. Caso a parte responsável por efetuar o
pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, venham-se os autos conclusos para sentença. 8. Feito o depósito, intime-se novamente o
perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. 9. Autorizo desde já, em caso de
requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará. 10. Prazo para a apresentação do laudo
pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. 11. Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473
do CPC. 12. Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo
testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como
instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia,
devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito,
sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. 13. Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. 14. Havendo oferta
de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo
de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para
dizerem no prazo comum de 5 dias. 15. Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em
favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2019 13:00:33. GABRIELA JARDON
GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0736578-19.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EF RESTAURANTE EIRELI - ME. Adv(s).: SP173336 MARCELO DORNELLAS DE SOUZA. R: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.. Adv(s).: DF0009505A - MANOEL GUILHERME
FERNANDES DONAS, DF0036120A - GABRIEL FERREIRA GAMBOA. Número do processo: 0736578-19.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EF RESTAURANTE EIRELI - ME RÉU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a produção de prova pericial, na modalidade corretagem. Para o trabalho, nomeio como "expert" ALINE DE CASTRO
PINHEIRO, perito corretor e avaliador, e-mail: alinecastroimoveis@gmail.com , telefones: 3346-2596 / 3338-2543. 2. Considerando que a prova
pericial foi requerida por ambas as partes, às duas caberão arcar com o ônus do pagamento dos honorários pericias. 3. No prazo comum de 15
dias, digam as partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e
apresentar quesitos. 4. Após, intime-se o "expert" para que diga se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art.
465, § 2º, do CPC). 5. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5
dias. 6. Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se para que promova o depósito judicial dos honorários
periciais, no prazo de 10 dias. Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras, principalmente do Banco do Brasil, possuem serviço
de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela secretaria da vara. 7. Caso a parte responsável por efetuar o
pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, venham-se os autos conclusos para sentença. 8. Feito o depósito, intime-se novamente o
perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. 9. Autorizo desde já, em caso de
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