Edição nº 65/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2019
por isso, a ré não era a destinatária final dos serviços prestados pela autora, mas sim seus funcionários. É nesse sentido que se posiciona
a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE ODONTOLÓGICA. PLANO EMPRESARIAL COLETIVO.
EMPRESA CONTRATANTE. NÃO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS. NORMAS DO CDC. NÃO PREVALÊNCIA. TEORIA DO DIÁLOGO
DAS FONTES. ADOÇÃO PELA ORDEM JURÍDICA PÁTRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373
DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESCISÃO ANTECIPADA. CABIMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA.
APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA REVISORA. PREVISÃO LEGAL. 1. Não prevalecem as normas do Código de Defesa do Consumidor sobre os
contratos de planos de assistência à saúde odontológica - plano empresarial coletivo - quando contratado pela empresa e sendo destinatários
da prestação dos serviços os empregados da contratante. 2. A teoria do diálogo das fontes convive harmoniosamente na ordem jurídica pátria,
a qual proclama, na sua essência, que as normas jurídicas de ramos distintos, no caso em análise, Direito do Consumidor e Direito Civil, não
se excluem, mas se complementam com o fim de conduzir à solução mais equânime na entrega da tutela jurisdicional. 3. O ônus da prova
incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, consoante o regrado pelo o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 4. Compete
à instância revisora apreciar e julgar matérias aventadas no juízo de origem, ainda que não examinadas pela a sentença combatida, consoante
ao regrado pelo art. 1.013, § 1º, do CPC. 5. É cabível a rescisão antecipada dos contratos de prestação de serviços quando constatadas falhas
na prestação dos serviços contratados. 6. Preliminar rejeitada. Recurso principal parcialmente provido e recurso adesivo provido. (Acórdão
n.1158351, 20160111083005APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 20/03/2019.
Pág.: 288/294) RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO EMPRESARIAL COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CDC. INOVAÇÃO RECURSAL.
PARCELAS MENSAIS. INADIMPLÊNCIA. I - A empresa ré que aderiu ao plano empresarial coletivo de assistência à saúde não é a destinatária
final dos serviços nem se encontra em posição de vulnerabilidade, por isso não há relação de consumo. Inaplicabilidade do CDC. II - A alegação
de que é indevida a cobrança da fatura referente ao mês de abril de 2016, por ausência de efetiva prestação de serviço, não foi submetida ao
Juízo a quo, art. 1.014 do CPC, o que impede a apreciação pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Acolhida a preliminar de inovação
recursal. III - Diante da reconhecida inadimplência da ré, quanto ao pagamento das parcelas mensais do plano de assistência à saúde, procedem
os pedidos de resolução contratual e de cobrança da quantia devida. IV - Apelação desprovida. (Acórdão n.1094237, 20161110042372APC,
Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: 515/541) Assim, o ônus
da prova se distribuirá segundo as regras ordinárias previstas no artigo 373 do CPC. A matéria posta em julgamento é eminentemente jurídica
e prescinde de dilação probatória, de modo que o feito comporta o julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do CPC). Anote-se a
conclusão para sentença, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. 9 BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2019. PRISCILA FARIA
DA SILVA Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0702865-19.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: G. G. D. O. J.. A: R. G. D. O. J.. A: MARCELO CARLOS
GONCALVES JUNQUEIRA. Adv(s).: DF0039685A - BRUNO PEREIRA DE MACEDO. R: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0702865-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL GONCALVES
DE OLIVEIRA JUNQUEIRA, RAFAEL GONCALVES DE OLIVEIRA JUNQUEIRA REPRESENTANTE: MARCELO CARLOS GONCALVES
JUNQUEIRA RÉU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar sobre o parecer
do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. 9 BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2019 07:51:18. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0702865-19.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: G. G. D. O. J.. A: R. G. D. O. J.. A: MARCELO CARLOS
GONCALVES JUNQUEIRA. Adv(s).: DF0039685A - BRUNO PEREIRA DE MACEDO. R: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0702865-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL GONCALVES
DE OLIVEIRA JUNQUEIRA, RAFAEL GONCALVES DE OLIVEIRA JUNQUEIRA REPRESENTANTE: MARCELO CARLOS GONCALVES
JUNQUEIRA RÉU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar sobre o parecer
do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. 9 BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2019 07:51:18. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0702865-19.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: G. G. D. O. J.. A: R. G. D. O. J.. A: MARCELO CARLOS
GONCALVES JUNQUEIRA. Adv(s).: DF0039685A - BRUNO PEREIRA DE MACEDO. R: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0702865-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL GONCALVES
DE OLIVEIRA JUNQUEIRA, RAFAEL GONCALVES DE OLIVEIRA JUNQUEIRA REPRESENTANTE: MARCELO CARLOS GONCALVES
JUNQUEIRA RÉU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar sobre o parecer
do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. 9 BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2019 07:51:18. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0702865-19.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: G. G. D. O. J.. A: R. G. D. O. J.. A: MARCELO CARLOS
GONCALVES JUNQUEIRA. Adv(s).: DF0039685A - BRUNO PEREIRA DE MACEDO. R: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0702865-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL GONCALVES
DE OLIVEIRA JUNQUEIRA, RAFAEL GONCALVES DE OLIVEIRA JUNQUEIRA REPRESENTANTE: MARCELO CARLOS GONCALVES
JUNQUEIRA RÉU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar sobre o parecer
do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. 9 BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2019 07:51:18. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0023816-17.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: COMPANHIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA. Adv(s).:
PR0028139A - OTAVIO DIAS PEREIRA JUNIOR. R: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE. Adv(s).: SP183503
- VÂNIA WONGTSCHOWSKI. R: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA. Adv(s).: RJ0116830A - LIANA FERNANDES DE JESUS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0023816-17.2015.8.07.0001 AUTOR: COMPANHIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA RÉU: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA
ELETRICA - CCEE, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos decorrem da digitalização dos autos
físicos n. 2015.01.1.078821-8. Ficam as partes cientes da digitalização e de que poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 15 dias
corridos, na forma da Portaria Conjunta do TJDFT, n. 24 de 20.02.2019. O procedimento previsto nesta Portaria aplica-se a todos os processos
1394