Edição nº 84/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019
N. 0704191-17.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLORIA
COM E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OTACILIO RIBEIRO SOARES NETO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REINALDO PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a intimação da(s)
parte(s) Agravada(s) via AR fo(i)(ram) devolvido(s) com cumprimento pelos Correios, seguindo ora juntada no processo. Brasília/DF, 2 de maio
de 2019 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
N. 0704191-17.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLORIA
COM E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OTACILIO RIBEIRO SOARES NETO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REINALDO PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a intimação da(s)
parte(s) Agravada(s) via AR fo(i)(ram) devolvido(s) com cumprimento pelos Correios, seguindo ora juntada no processo. Brasília/DF, 2 de maio
de 2019 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
DECISÃO
N. 0702855-75.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CÍVEL - A: MAURO JORGE DE SOUSA REIS. Adv(s).: DF59785 - FERNANDO
MORAIS DE LIMA. A: FERNANDO MORAIS DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Divisão de Controle e Custódia de Presos do
Departamento de Polícia Especializada - DCCP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0702855-75.2019.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS
CORPUS CÍVEL (1269) PACIENTE: MAURO JORGE DE SOUSA REIS IMPETRANTE: FERNANDO MORAIS DE LIMA AUTORIDADE: DIVISÃO
DE CONTROLE E CUSTÓDIA DE PRESOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA ESPECIALIZADA - DCCP D E C I S Ã O O relatório é, em
parte, o que consta da decisão de ID nº 7416174, proferida pelo eminente Desembargador Plantonista Alfeu Machado, verbis: ?Trata-se de
habeas corpus impetrado por F. M. D.L em favor de M.J.D.S.R. O impetrante sustenta que o paciente foi preso hoje, 21/02/2019, no Fórum
Júlio Leal Fagundes, em decorrência da existência de um mandado de prisão que encontrava-se em aberto proveniente de uma execução de
alimentos (Proc. nº 0435567-36.2010.8.06.0001), que tramita(ou) perante o Juízo da 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE. Informa
que a obrigação a título de pensão alimentícia já foi solvida, e que por equívoco da Vara de origem não houve a suspensão da ordem de prisão
civil, culminando no encarceramento injusto do paciente, razão pela qual requesta sua imediata soltura. Junta Alvará de Soltura expedido hoje
pelo Juízo da 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE (ID 7415642), Ofício nº 884/2019, de 21 de fevereiro de 2019, dirigido ao Sr.
Delegado Titular da Delegacia de Capturas e Polinter ? DECAP, determinando a liberação do paciente (ID 7415645), e mais consultas atualizadas
ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões certificando que não há foram encontrados mandados de prisão ou de internação pendentes
de cumprimento em nome do paciente (IDs 7415640 e7415641). Acrescente-se que, através da referida decisão, a ordem de habeas corpus
restou concedida, conferindo-se liberdade ao paciente. Conforme certidão constante no documento de ID nº 7508373, o paciente não se encontra
mais preso no Sistema Prisional do Distrito Federal, em razão de ordem de soltura do Tribunal de Justiça do Ceará. A douta Procuradoria de
Justiça manifestou-se ?pela prejudicialidade do Habeas Corpus, tendo em vista o desaparecimento do objeto que deu origem ao ato restritivo de
liberdade?. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Conforme alvará de soltura oriundo do Poder Judiciário do Estado
do Ceará, a prisão do paciente foi revogada nos seguintes termos, litteris: ?Posto isso, em revogando a decisão que decretou a prisão civil do
executado, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos de art. 924, inciso II, do CPC, com consequente expedição de Alvará
de Soltura, com a devida baixa junto ao BNMP 2.0?. Ademais, de acordo com a certidão do oficial de justiça atestando que o paciente não se
encontra mais preso, não mais subsiste o suposto constrangimento ilegal que este habeas corpus visava a afastar, razão pela qual proclamo a
sua perda do objeto. Dessa forma, acolho a manifestação da douta Procuradoria de Justiça e julgo prejudicado o presente writ, nos termos do
art. 659, do CPP. Publique-se. Brasília, DF, em 30 de abril de 2019. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0702855-75.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CÍVEL - A: MAURO JORGE DE SOUSA REIS. Adv(s).: DF59785 - FERNANDO
MORAIS DE LIMA. A: FERNANDO MORAIS DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Divisão de Controle e Custódia de Presos do
Departamento de Polícia Especializada - DCCP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0702855-75.2019.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS
CORPUS CÍVEL (1269) PACIENTE: MAURO JORGE DE SOUSA REIS IMPETRANTE: FERNANDO MORAIS DE LIMA AUTORIDADE: DIVISÃO
DE CONTROLE E CUSTÓDIA DE PRESOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA ESPECIALIZADA - DCCP D E C I S Ã O O relatório é, em
parte, o que consta da decisão de ID nº 7416174, proferida pelo eminente Desembargador Plantonista Alfeu Machado, verbis: ?Trata-se de
habeas corpus impetrado por F. M. D.L em favor de M.J.D.S.R. O impetrante sustenta que o paciente foi preso hoje, 21/02/2019, no Fórum
Júlio Leal Fagundes, em decorrência da existência de um mandado de prisão que encontrava-se em aberto proveniente de uma execução de
alimentos (Proc. nº 0435567-36.2010.8.06.0001), que tramita(ou) perante o Juízo da 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE. Informa
que a obrigação a título de pensão alimentícia já foi solvida, e que por equívoco da Vara de origem não houve a suspensão da ordem de prisão
civil, culminando no encarceramento injusto do paciente, razão pela qual requesta sua imediata soltura. Junta Alvará de Soltura expedido hoje
pelo Juízo da 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE (ID 7415642), Ofício nº 884/2019, de 21 de fevereiro de 2019, dirigido ao Sr.
Delegado Titular da Delegacia de Capturas e Polinter ? DECAP, determinando a liberação do paciente (ID 7415645), e mais consultas atualizadas
ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões certificando que não há foram encontrados mandados de prisão ou de internação pendentes
de cumprimento em nome do paciente (IDs 7415640 e7415641). Acrescente-se que, através da referida decisão, a ordem de habeas corpus
restou concedida, conferindo-se liberdade ao paciente. Conforme certidão constante no documento de ID nº 7508373, o paciente não se encontra
mais preso no Sistema Prisional do Distrito Federal, em razão de ordem de soltura do Tribunal de Justiça do Ceará. A douta Procuradoria de
Justiça manifestou-se ?pela prejudicialidade do Habeas Corpus, tendo em vista o desaparecimento do objeto que deu origem ao ato restritivo de
liberdade?. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Conforme alvará de soltura oriundo do Poder Judiciário do Estado
do Ceará, a prisão do paciente foi revogada nos seguintes termos, litteris: ?Posto isso, em revogando a decisão que decretou a prisão civil do
executado, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos de art. 924, inciso II, do CPC, com consequente expedição de Alvará
de Soltura, com a devida baixa junto ao BNMP 2.0?. Ademais, de acordo com a certidão do oficial de justiça atestando que o paciente não se
encontra mais preso, não mais subsiste o suposto constrangimento ilegal que este habeas corpus visava a afastar, razão pela qual proclamo a
sua perda do objeto. Dessa forma, acolho a manifestação da douta Procuradoria de Justiça e julgo prejudicado o presente writ, nos termos do
art. 659, do CPP. Publique-se. Brasília, DF, em 30 de abril de 2019. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
DESPACHO
N. 0701874-46.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI. A: IEPDF INSTITUTO DE EDUCACAO PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL LTDA - EPP. Adv(s).: DF0013224A - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA
JUNIOR. R: REMOV ENTULHO LTDA - ME. Adv(s).: DF0007656A - CARLOS ABRAHAO FAIAD. R: LOURDES CONCEICAO SANTANA. Adv(s).:
DF0020605A - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0701874-46.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
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