Edição nº 84/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI, IEP-DF INSTITUTO DE EDUCACAO
PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL LTDA - EPP AGRAVADO: REMOV ENTULHO LTDA - ME, LOURDES CONCEICAO SANTANA D E
S P A C H O Considerando que o ato judicial impugnado ? por meio do qual se determinou ?a designação de audiência de instrução? ? não
possui cunho decisório, faculto aos agravantes justificar o cabimento do presente agravo de instrumento, no prazo de cinco (5) dias, a teor do
art. 10, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 30 de abril de 2019 19:04:15. Desembargador ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0701874-46.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI. A: IEPDF INSTITUTO DE EDUCACAO PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL LTDA - EPP. Adv(s).: DF0013224A - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA
JUNIOR. R: REMOV ENTULHO LTDA - ME. Adv(s).: DF0007656A - CARLOS ABRAHAO FAIAD. R: LOURDES CONCEICAO SANTANA. Adv(s).:
DF0020605A - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0701874-46.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI, IEP-DF INSTITUTO DE EDUCACAO
PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL LTDA - EPP AGRAVADO: REMOV ENTULHO LTDA - ME, LOURDES CONCEICAO SANTANA D E
S P A C H O Considerando que o ato judicial impugnado ? por meio do qual se determinou ?a designação de audiência de instrução? ? não
possui cunho decisório, faculto aos agravantes justificar o cabimento do presente agravo de instrumento, no prazo de cinco (5) dias, a teor do
art. 10, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 30 de abril de 2019 19:04:15. Desembargador ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0701874-46.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI. A: IEPDF INSTITUTO DE EDUCACAO PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL LTDA - EPP. Adv(s).: DF0013224A - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA
JUNIOR. R: REMOV ENTULHO LTDA - ME. Adv(s).: DF0007656A - CARLOS ABRAHAO FAIAD. R: LOURDES CONCEICAO SANTANA. Adv(s).:
DF0020605A - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0701874-46.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI, IEP-DF INSTITUTO DE EDUCACAO
PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL LTDA - EPP AGRAVADO: REMOV ENTULHO LTDA - ME, LOURDES CONCEICAO SANTANA D E
S P A C H O Considerando que o ato judicial impugnado ? por meio do qual se determinou ?a designação de audiência de instrução? ? não
possui cunho decisório, faculto aos agravantes justificar o cabimento do presente agravo de instrumento, no prazo de cinco (5) dias, a teor do
art. 10, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 30 de abril de 2019 19:04:15. Desembargador ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0701874-46.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI. A: IEPDF INSTITUTO DE EDUCACAO PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL LTDA - EPP. Adv(s).: DF0013224A - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA
JUNIOR. R: REMOV ENTULHO LTDA - ME. Adv(s).: DF0007656A - CARLOS ABRAHAO FAIAD. R: LOURDES CONCEICAO SANTANA. Adv(s).:
DF0020605A - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0701874-46.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI, IEP-DF INSTITUTO DE EDUCACAO
PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL LTDA - EPP AGRAVADO: REMOV ENTULHO LTDA - ME, LOURDES CONCEICAO SANTANA D E
S P A C H O Considerando que o ato judicial impugnado ? por meio do qual se determinou ?a designação de audiência de instrução? ? não
possui cunho decisório, faculto aos agravantes justificar o cabimento do presente agravo de instrumento, no prazo de cinco (5) dias, a teor do
art. 10, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 30 de abril de 2019 19:04:15. Desembargador ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0707218-08.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV. Adv(s).:
DF0035753A - ANDRE SARUDIANSKY, DF0043292A - ANA CAROLINA SILVA CARVALHO. R: UMBERTO DA SILVA MOREIRA JUNIOR. R:
JULIANA ALBINO ROSA MOREIRA. Número do processo: 0707218-08.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV AGRAVADO: UMBERTO DA SILVA MOREIRA JUNIOR, JULIANA ALBINO
ROSA MOREIRA D E S P A C H O Primeiramente, providencie a Secretaria a exclusão do nome do Dr. Umberto da Silva Moreira Júnior do
cadastro de advogado da agravada Juliana Albino Rosa Moreira, uma vez que, conforme observado na sentença proferida nos autos principais (ID
14062308, dos autos nº 0706240-39.2017.8.07.0020), aquele está advogando tão somente em causa própria, não tendo apresentado procuração
em nome desta, cuja revelia foi decretada em razão da ausência de representação. Prosseguindo, trata-se de agravo de instrumento contra
decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0706240-39.2017.8.07.0020, que determinou a emenda à petição inicial a fim de excluir dos
cálculos as seguintes rubricas: honorários advocatícios correspondentes à fase de cumprimento de sentença; ?Taxa de Churrasqueira?; ?Taxa
de Espaço Gourmet? e ?Taxa de Salão de Festas?. Assim, justifique o agravante o cabimento do presente agravo de instrumento, nos termos
do art. 932, parágrafo único, do CPC, no prazo de cinco (5) dias. Publique-se. Brasília, DF, em 30 de abril de 2019. Desembargador ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0707218-08.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV. Adv(s).:
DF0035753A - ANDRE SARUDIANSKY, DF0043292A - ANA CAROLINA SILVA CARVALHO. R: UMBERTO DA SILVA MOREIRA JUNIOR. R:
JULIANA ALBINO ROSA MOREIRA. Número do processo: 0707218-08.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV AGRAVADO: UMBERTO DA SILVA MOREIRA JUNIOR, JULIANA ALBINO
ROSA MOREIRA D E S P A C H O Primeiramente, providencie a Secretaria a exclusão do nome do Dr. Umberto da Silva Moreira Júnior do
cadastro de advogado da agravada Juliana Albino Rosa Moreira, uma vez que, conforme observado na sentença proferida nos autos principais (ID
14062308, dos autos nº 0706240-39.2017.8.07.0020), aquele está advogando tão somente em causa própria, não tendo apresentado procuração
em nome desta, cuja revelia foi decretada em razão da ausência de representação. Prosseguindo, trata-se de agravo de instrumento contra
decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0706240-39.2017.8.07.0020, que determinou a emenda à petição inicial a fim de excluir dos
cálculos as seguintes rubricas: honorários advocatícios correspondentes à fase de cumprimento de sentença; ?Taxa de Churrasqueira?; ?Taxa
de Espaço Gourmet? e ?Taxa de Salão de Festas?. Assim, justifique o agravante o cabimento do presente agravo de instrumento, nos termos
do art. 932, parágrafo único, do CPC, no prazo de cinco (5) dias. Publique-se. Brasília, DF, em 30 de abril de 2019. Desembargador ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0707218-08.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV. Adv(s).:
DF0035753A - ANDRE SARUDIANSKY, DF0043292A - ANA CAROLINA SILVA CARVALHO. R: UMBERTO DA SILVA MOREIRA JUNIOR. R:
JULIANA ALBINO ROSA MOREIRA. Número do processo: 0707218-08.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV AGRAVADO: UMBERTO DA SILVA MOREIRA JUNIOR, JULIANA ALBINO
ROSA MOREIRA D E S P A C H O Primeiramente, providencie a Secretaria a exclusão do nome do Dr. Umberto da Silva Moreira Júnior do
cadastro de advogado da agravada Juliana Albino Rosa Moreira, uma vez que, conforme observado na sentença proferida nos autos principais (ID
14062308, dos autos nº 0706240-39.2017.8.07.0020), aquele está advogando tão somente em causa própria, não tendo apresentado procuração
em nome desta, cuja revelia foi decretada em razão da ausência de representação. Prosseguindo, trata-se de agravo de instrumento contra
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