Edição nº 105/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de junho de 2019
INTIMAÇÃO
N. 0724010-86.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HELIO ROCHA DE LIRA. Adv(s).: DF0038015A
- LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3? Juizado Especial da Fazenda P?blica do DF Número do processo:
0724010-86.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: HELIO ROCHA DE LIRA R?U:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº. 12.153/2009, deve a parte autora
apresentar o correto valor da causa. Já o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, I, prevê que nas ações de cobrança os valores devem
ser atualizados até a data da propositura da ação. Além disso, de acordo o art. 292, V, §§ 1º e 2º do NCPC, ?Quando se pedirem prestações
vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras?. Outrossim, dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: ?Quando
a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de
eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo?. A inicial, contudo, não observou os citados preceitos
legais. Posto isso, intime-se a parte autora a emendar a inicial, vindo com planilha explicativa do débito, indicando o período e os valores que
entende devidos, bem como os valores que pretende receber a título de correção e juros, mês a mês, dentro do ano respectivo, considerando a
soma das parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas. Em consequência, emende o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico
pretendido. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. BRAS?LIA, DF, 28 de maio de 2019 06:37:39. ROGÉRIO FALEIRO
MACHADO Juiz de Direito Substituto
N. 0704250-48.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE RONALDO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF55275 - LAURA MAIARA CAETANO CLEMENTINO PEREIRA DINIZ. R: COMANDANTE GERAL DA PMDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: Chefe do Departamento de Educação e Cultura da Polícia Militar do Distrito Federal - DEC/PMDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3? Juizado Especial da Fazenda P?blica do DF Número do processo: 0704250-48.2019.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: JOSE RONALDO DE OLIVEIRA R?U: COMANDANTE GERAL DA PMDF,
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCA??O E CULTURA DA POL?CIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - DEC/PMDF, DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto
valor da causa. Já o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, I, prevê que nas ações de cobrança os valores devem ser atualizados até
a data da propositura da ação. Além disso, de acordo o art. 292, V, §§ 1º e 2º do NCPC, ?Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas,
tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras?. Outrossim, dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: ?Quando a pretensão versar
sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas
vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo?. A inicial, contudo, não observou os citados preceitos legais. Posto isso,
intime-se a parte autora a emendar a inicial, vindo com planilha explicativa do débito, indicando o período e os valores que entende devidos, bem
como os valores que pretende receber a título de correção e juros, mês a mês, dentro do ano respectivo, considerando a soma das parcelas
vencidas e 12 (doze) vincendas. Em consequência, emende o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Prazo:
15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. BRAS?LIA, DF, 28 de maio de 2019 06:37:40. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz
de Direito Substituto
N. 0723310-13.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA ROSA DA SILVA BARNABE ZILIO. Adv(s).:
DF60540 - NEIZON REZENDE DA SILVA, DF51350 - DIENNER REIS ALMEIDA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3? Juizado Especial da Fazenda P?
blica do DF Número do processo: 0723310-13.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR:
ANA ROSA DA SILVA BARNABE ZILIO R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo
2º da Lei nº. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa. Já o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, I, prevê
que nas ações de cobrança os valores devem ser atualizados até a data da propositura da ação. Além disso, de acordo o art. 292, V, §§ 1º e 2º
do NCPC, ?Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras?. Outrossim, dispõe o
§ 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: ?Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a
soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo?. A inicial,
contudo, não observou os citados preceitos legais. Posto isso, intime-se a parte autora a emendar a inicial, vindo com planilha explicativa do
débito, indicando o período e os valores que entende devidos, bem como os valores que pretende receber a título de correção e juros, mês a
mês, dentro do ano respectivo, considerando a soma das parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas. Em consequência, emende o valor da causa,
que deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. BRAS?LIA, DF, 28
de maio de 2019 06:37:41. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0732792-53.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HENRIQUE BULHOES DE CARVALHO.
Adv(s).: DF0017378A - PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO. R: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO
FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0732792-53.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE BULHOES DE CARVALHO RÉU: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO
FEDERAL AGEFIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria. De ordem, ficam as partes intimadas a se
manifestarem sobre os cálculos efetuados, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC. Na mesma oportunidade,
deverá o autor , SE FOR O CASO, manifestar-se sobre o interesse ou não em renunciar ao crédito do valor excedente a 10 (dez) salários mínimos.
Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza
alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do
implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da
lei. O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno
Valor ? RPV?s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias. Cabe ressaltar,
contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa
aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos. Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou
precatório, atentando-se para eventual manifestação expressa da parte credora. No caso da expedição do precatório no valor integral do montante
apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à
prioridade, junto à COORPRE. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 03 de Junho de 2019 16:53:11. WLADIMIR TEIXEIRA WAMBURG Servidor Geral
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