Edição nº 105/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de junho de 2019
Central de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília
INTIMAÇÃO
N. 0726609-95.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDO ALBERTO FREIRE. Adv(s).:
DF0019496A - AMANDA ALE FRANZOSI. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo:
0726609-95.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO ALBERTO FREIRE
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. De ordem da Dra Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB, intimese a parte autora a fim de juntar o documento de identificação e o comprovante de residência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de
extinção do processo. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2019 08:14:00.
N. 0726286-90.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LIDIANA LEMOS DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF0026414A - JUDSON DE ARAUJO GURGEL. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo:
0726286-90.2019.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANA LEMOS DE OLIVEIRA RÉU:
BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que
a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). A parte autora requer, a
título de tutela de urgência, que o banco requerido abstenha-se de cobrar o valor de R$ 5.261,48, referente aos juros lançados como "lançamento
produtos e serviços", na fatura de 05/2019. Alega que os juros são indevidos pois referem-se a financiamento que foi cancelado e que o valor
principal foi integralmente pago em 15/05/2019. O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização
da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual. Com efeito, importante registrar que em sede de juizados
especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. A celeridade
é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de
risco de perecimento do direito. No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá
ser resolvida no bojo deste processo. Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se
adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Citese e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 31 de maio de 2019, às 13:47:18. GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza
Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0726325-87.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS. Adv(s).:
DF0012917A - JOSE ANTONIO FISCHER DIAS. R: CLARO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0726325-87.2019.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS RÉU: CLARO S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília. A parte autora forneceu domicílio no Park Way, que pertence à
circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação. Destaco, ademais, que todas
as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça. Considerando que a propositura de ação em
local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda em Brasília,
comprovando documentalmente. Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA - DF, 31 de
maio de 2019, às 13:54:43. GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
CERTIDÃO
N. 0719863-17.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA LUISA RABELO PEREIRA. Adv(s).:
DF0014324A - ANDRE DE BARROS PEREIRA. R: ENZO DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MEG MANUELA
MENDONCA DE ARAUJO DE BARROS CORREIA. Adv(s).: DF20509 - MEG MANUELA MENDONCA DE ARAUJO DE BARROS CORREIA.
CERTIDÃO Número do processo: 0719863-17.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ANA LUISA RABELO PEREIRA RÉU: ENZO DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA, MEG MANUELA MENDONCA DE ARAUJO DE BARROS
CORREIA Haja vista a Decisão de Id 35862409, fica cancelada a audiência que seria realizada dia 07/06/2019 , às 16:10h, e designado o dia
10/07/2019 09:50 para a realização de audiência de conciliação. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia,
no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da
convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser
condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2019 17:09:21.
N. 0719863-17.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA LUISA RABELO PEREIRA. Adv(s).:
DF0014324A - ANDRE DE BARROS PEREIRA. R: ENZO DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MEG MANUELA
MENDONCA DE ARAUJO DE BARROS CORREIA. Adv(s).: DF20509 - MEG MANUELA MENDONCA DE ARAUJO DE BARROS CORREIA.
CERTIDÃO Número do processo: 0719863-17.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ANA LUISA RABELO PEREIRA RÉU: ENZO DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA, MEG MANUELA MENDONCA DE ARAUJO DE BARROS
CORREIA Haja vista a Decisão de Id 35862409, fica cancelada a audiência que seria realizada dia 07/06/2019 , às 16:10h, e designado o dia
10/07/2019 09:50 para a realização de audiência de conciliação. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia,
no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da
convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser
condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2019 17:10:57.
N. 0732197-20.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO HELTON GONCALVES. Adv(s).:
DF0045223A - TIAGO CASTRO DA SILVA. R: ERMANO FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB CERTIDÃO Número do processo:
0732197-20.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO HELTON GONCALVES
RÉU: ERMANO FRANCISCO DA SILVA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do
RÉU: ERMANO FRANCISCO DA SILVA , tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência
por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). (DESCONHECIDO) Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da
Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 17/06/2019 às
13:30, tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do requerido. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2019 13:44:27.
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