Edição nº 107/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019
cobrança de tarifa de cadastro, desde que pactuada de maneira clara no contrato e atendida à regulamentação expedida pelo Conselho Monetário
Nacional e pelo Banco Central, com a ressalva de abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no
mercado (Resp. 1.251.331/RS). De acordo com o posicionamento adotado pela Segunda Seção do STJ, não há ilicitude na cobrança da Tarifa
de Cadastro, em razão de sua expressa previsão nos normativos do Banco Central. 6. No caso, havia previsão expressa no contrato acerca
da cobrança da referida tarifa, assim como a especificação do respectivo valor (550,00). Ademais, abusividade deve ser comprovada no caso
concreto, mediante comparação com o preço praticado no mercado em instituições congêneres para serviços semelhantes. Nesse sentido, a
tarifa de cadastro cobrada no presente caso não foi abusiva e desproporcional, considerando-se a média cobrada pelos bancos privados, à
época, da celebração do contrato, julho de 2009, conforme tabela apresentada pelo recorrente (ID 7981781 ? pág. 9). O recorrido, por outro lado
não apresentou nenhuma informação no sentido de que houve onerosidade na cobrança da referida tarifa. 7. Inserção de gravame e serviço de
correspondente bancário, em regra, é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão de correspondente bancário
e do registro de pré-gravame em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data da entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo
válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvando o controle da onerosidade excessiva (REsp 1.578.553-SP e REsp 1.639.259SP ? Informativo 639 do STJ). Antes da Resolução CMN 3.954/2011, a regulamentação do Banco Central apresentava certa ?ambiguidade?,
ou ?zona cinzenta?, quanto a esse tipo de cobrança. Diante da ausência de uma regulamentação precisa, o STJ entendeu que era possível que
as instituições financeiras repassassem esse custo aos consumidores, desde que não houvesse uma onerosidade excessiva em desfavor dos
clientes. 8. No caso, o contrato foi firmado entre as partes em 21/07/2009, previu o pagamento das referidas tarifas, conforme se constata no
documento de ID 7981756 ? págs. 1 e 2. Portanto, não pode ser considerada abusiva a cláusula expressa em contrato bancário que informa
o valor devido das tarifas de gravame e de correspondente bancário (R$ 37,82 e R$ 1.259,78 respectivamente). 9. Recurso CONHECIDO e
PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10. Sem custas e sem honorários advocatícios. 11. A súmula
de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SON?
RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza SON?RIA
ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Maio de 2019 Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na
forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator A Ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n.
9.099/95). A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
- 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
N. 0735312-49.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE
ASSOCIADOS DO NORTE DE MINAS LTDA - SICOOB CREDINOR. Adv(s).: MG157061 - PEDRO HENRIQUE BARBOSA. R: RAFAEL TURANO
MOTA. Adv(s).: MG107146 - JOAO VICTOR PELLEGRINELLI. R: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF2063500A
- MARCOS CESAR DE SANTANA CABRAL. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO C?VEL 0735312-49.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE
ASSOCIADOS DO NORTE DE MINAS LTDA - SICOOB CREDINOR RECORRIDO(S) RAFAEL TURANO MOTA e PONTA ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA Relator Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1171819 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO FGTS. FALHA DO SERVIÇO. PUBLICIDADE ENGANOSA. OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pela 2ª ré para reforma da sentença
que julgou parcialmente procedentes os pedidos e a condenou, solidariamente com a 1ª ré, à devolução dos valores pagos em contrato de
consórcio para aquisição de imóvel, que foi declarado rescindido em razão de ter ofertado a possibilidade de utilização de saldo do FGTS como
forma de pagamento, enquanto na prática o autor teria sido impossibilitado de fazê-lo. A recorrente formula preliminar de ilegitimidade passiva. No
mérito, aduz que o contrato apontava para as regras ?atuais? a respeito do uso de FGTS e que, segundo a CEF, o autor não foi impossibilitado de
usar a referida verba, mas apenas a indicar um agente financeiro intermediador para concluir a operação. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva.
Aduz a recorrente que é parte ilegítima a integrar o polo passivo da demanda, pois é legalmente impedida de administrar grupos de consórcio.
Contudo, depreende-se que o contrato de adesão de ID 8023897 foi firmado em papel ostentando a sua marca e com indicação específica de que
o ?Consórcio Nacional Sicoob? era administrado pela 1ª ré. De acordo com as teorias da asserção e da aparência, verifica-se a regularidade de
sua indicação no polo passivo da demanda. Preliminar afastada. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista,
nos termos da súmula nº 602 do STJ, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código
de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso
XXXII, da Constituição Federal). 5. O recorrido alega que apesar de ofertada a possibilidade de utilizar o FGTS como forma de contribuir para
o pagamento do consórcio, tal fato não se mostrou possível quando da oferta de seu lance e da entrega da documentação à Caixa Econômica
Federal - CEF. De acordo com a resposta da CEF, a respeito de sua reclamação (ID 8023918), o recorrido ?não está impedido de utilizar o FGTS
para a operação de consórcio pretendida.? O referido documento aponta ainda que ?o débito de FGTS só poderá ser realizado com agente
financeiro/banco com o qual sua administradora de consórcio tenha convênio.? 6. Em sua defesa, as rés apontam que não haveria impossibilidade
da operação com o uso do FGTS. Apesar disso, na prática, tal ato se mostrou impossível ao autor que, mesmo extremamente diligente e tendo
comunicado as rés a respeito da resistência encontrada, não foi orientado a procurar qualquer outro agente financeiro a elas conveniado que
pudesse concluir a operação, o que leva a crer que simplesmente inexistiam. 7. A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na
teoria da qualidade do serviço ou do produto (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil
objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, notadamente a existência de culpa ou dolo no evento danoso. Além disso, o CDC protege
o consumidor contra publicidade enganosa (arts. 6º, IV, 30 e 37), inclusive por omissão. 8. No caso em destaque, em que pese as cláusulas
contratuais 28.5 e 28.6 darem a entender que seria possível a utilização dos recursos do FGTS para fazer lances no consórcio, na prática isso
restou impossibilitado por razões alheias às condições cadastrais, pessoais e à conduta do autor, como se verificou das mensagens encaminhadas
pela CEF. Enquanto o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, as rés não demonstraram a existência de opções viáveis de agentes
financeiros conveniados que servissem de alternativa para concretizar o desejo do autor de utilizar o FGTS (art. 373, II, do CPC), o que confirma
a inexequibilidade das cláusulas mencionadas. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Condenada a recorrente ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art.55, Lei 9099/95). 11. A súmula de julgamento servirá de
acórdão. (art.46, Lei 9099/95). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??
O - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O,
em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Maio de 2019 Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da
Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator A Ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95).
A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal
Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0735312-49.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE
ASSOCIADOS DO NORTE DE MINAS LTDA - SICOOB CREDINOR. Adv(s).: MG157061 - PEDRO HENRIQUE BARBOSA. R: RAFAEL TURANO
MOTA. Adv(s).: MG107146 - JOAO VICTOR PELLEGRINELLI. R: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF2063500A
- MARCOS CESAR DE SANTANA CABRAL. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
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