Edição nº 108/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de junho de 2019
N. 0744515-35.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.. Adv(s).: SP0186458A
- GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. R: JOAO VITOR MOREIRA CHIEREGATTI. R: THAIS XAVIER JUNQUEIRA DANTAS. Adv(s).:
DF0013020A - LUIZ CARLOS MARTINS. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO C?VEL 0744515-35.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. RECORRIDO(S)
JOAO VITOR MOREIRA CHIEREGATTI e THAIS XAVIER JUNQUEIRA DANTAS Relatora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??
O Acórdão Nº 1171746 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ATRASO DO VOO. PERDA DA CONEXÃO. TRÁFEGO NA MALHA
ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS
INDEVIDOS. 1. Trata-se de recurso interposto pela ré contra a sentença que a condenou ao pagamento dos danos materiais e morais. 2.
Importante ressaltar que a ré/recorrente não ofereceu contestação, de modo que lhe é defeso inovar em grau recursal, apresentando defesa não
realizada em tempo oportuno, porquanto configura clara ofensa ao duplo grau de jurisdição. A parte ré tem o ônus de alegar, em contestação, toda a
tese de defesa, bem como apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. Desse modo, não conheço das alegações somente
ventiladas no recurso - de que o atraso decorreu do intenso tráfego aéreo- e dos ?prints? das telas inseridos na peça recursal. 3. Sobressai
dos documentos colacionados aos autos que houve atraso no voo de regresso ao Brasil (Santiago- São Paulo), ID 0744515-35, configurando
fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea. Referido atraso modificou a programação contratada, com pouso
em Guarulhos e baldeação para o aeroporto de Congonhas, com pouso em Brasília somente às 14h10, quando o pouso estimado em Brasília
seria às 11h35. 4. Os autores não demonstraram se a empresa aérea ofereceu refeições ou vouchers individuais para alimentação, requerendo,
entretanto, o ressarcimento de gastos despendidos com alimentação em São Paulo (ID 8131141). Desse modo, não comprovando que a empresa
aérea deixou de cumprir o seu dever de prestar assistência aos passageiros, não há que se falar em ressarcimento por danos materiais 5.
Conquanto constatado o atraso no voo, não se verificou violação aos direitos de personalidade dos autores, porquanto, ainda que tenha sido a
causa de aborrecimentos, eventuais transtornos foram superados pela reacomodação em voo mais próximo, não tendo sido demonstrado o dano
efetivo, que não pode ser presumido. Exige-se, ?por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida? (REsp
n. 1.584.465/MG, Ministra NANCY ANDRIGUI). 6. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para julgar improcedentes os
pedidos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme
art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA
- 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de
Maio de 2019 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Presidente e Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da
Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa
servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o
relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.
1ª TURMA RECURSAL
16ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
16ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Embargos de Declaração no(a) Recurso Inominado
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado(s)
Origem
Ementa
2016 08 1 002666-7 ACJ - 0002666-22.2016.8.07.0008
1176963
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
MARIA PESSOA DO VALE
GILSIMAR GONZAGA (DF040172)
CAROLINE MATEDE NAKAMURA
ANA LOURDES MELLO DE FIGUEIREDO (RJ084339), LARA MORAIS ROCHA (DF053871)
JCCR-PARANOA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS INOCORRENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso integrativo, cujo
objetivo consiste em sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, eventualmente ocorridos na decisão
judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2. A Embargante aponta erro material no acórdão, porquanto
fundamentado em documento apócrifo (fls. 135/136), supostamente confeccionado pelo contador. Do mesmo modo,
alega omissão, ante a ausência de manifestação sobre a nulidade de citação suscitada em embargos de declaração,
na origem. Requer a condenação da embargada em litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. In
casu, o resultado do julgamento decorreu do conjunto probatório constante dos autos, não se restringindo a um único
documento. Cumpre salientar que a demonstração da nulidade de citação alegada em embargos de declaração, na
origem, é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão, sendo passível de conhecimento a qualquer tempo
e, portanto, inclusive, por meio de Embargos de Declaração. 4. Pretende a Embargante, na verdade, a rediscussão da
matéria, o que lhe é defeso por meio da via recursal eleita. Inexistentes, portanto, vícios a serem sanados, mantém-se
o acórdão, tal como lançado. 5. No caso, não há de se falar em litigância de má-fé da parte embargada, pois esta litigou
nos estritos limites da defesa dos direitos que entende possuir. 6. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 7. A
ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.
Decisão
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
Apelação
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelado:
Advogado
Apelante:
2017 07 1 008679-8 APJ - 0008679-06.2017.8.07.0007
1176964
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
FRANCISCO LUCIANO DE SOUZA
502