Edição nº 114/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de junho de 2019
aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente
e dentro dos parâmetros da razoabilidade. Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar a
parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo
INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação ( 25/04/2019), conforme art. 405
do Código Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51,
"caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha
atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivemse. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da
condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do
art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC). Intime-se a parte autora. ORIANA PISKE Juíza de Direito
(datado e assinado digitalmente)
N. 0750400-30.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VARNEI SANTOS DA SILVA. Adv(s).:
DF0035371A - WANDERLEY AIRES GOMES. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: MG115235 - JOAO PAULO DA
SILVA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750400-30.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: VARNEI SANTOS DA SILVA RÉU: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc VARNEI
SANTOS DA SILVA e DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA, respectivamente autora e réu nos autos, opuseram, EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO aduzindo a ocorrência de contradição. Relatados. Decido. Conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos. Analisando
o mais que dos autos consta, tenho por procedente os embargos interposto pelo autor, uma vez que a sentença de ID 30381441, de fato foi
contraditória ao reconhecer como prazo final para entrega do imóvel 11/2013, já computado o prazo de 180 dias, e quando da condenação da ré
ao pagamento de juros de obra, fixou o período de 15/04/2014 até 15/10/2014, totalizando o montante de R$ 3.105,90. Deste modo, conheço e
acolho a contradição atacada para CONDENAR a requerida a pagar ao autor, o valor de R$ 4.880,67, a título de indenização por danos materiais
com os gastos com juros de obra, no período compreendido de 15/12/2013 até 15/10/2014, conforme demonstra o documento de fl. 91 - ID n
° 24928391. No que concerne aos embargos de declaração interposto pela ré, tenho-os por procedente para corrigir o valor fixado a título de
lucros cessantes de R$ 3.407,66 para R$ 2.636,66, conforme cálculos apresentados em sede de embargos e não impugnados pelo autor. Nesses
domínios, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, para corrigir a sentença para: 1) CONDENAR a
requerida a pagar ao autor o valor de R$ 4.880,67 (quatro mil oitocentos e oitenta e reais e sessenta e sete centavos) a título de juros de obra,
a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde os respectivos desembolsos (fl. 91 - ID 24928391) e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês desde a citação; 2) CONDENAR a requerida a pagar o autor a quantia de R$ 2.636,66 (dois mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta
e seis centavos), a título de lucros cessantes decorrentes do atraso para entrega do imóvel, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde
o ajuizamento do feito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem custas e sem honorários. (art. 55 da Lei 9.99/95)
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
N. 0708430-16.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADEMIR DE SOUSA SILVA. Adv(s).:
DF0045627A - LEIDIANE DENISE PIEROTE SILVA. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0708430-16.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMIR DE SOUSA
SILVA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por
ADEMIR DE SOUSA SILVA em desfavor de LATAM AIRLINES BRASIL, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora pleiteou (i) a restituição
de danos materiais no valor de R$ 2.099,88 e (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A empresa ré apresentou preliminar de
falta de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput,
da Lei nº 9.099/95. DECIDO. No que tange à preliminar alegada pela empresa ré de que falta interesse processual ao autor tendo em vista não
ter sido realizada mediação no caso, medida prevista no contrato entabulado entre as partes, tenho que tal ferramenta alternativa de solução
de conflitos não é requisito ou condição para o exercício do direito de ação. O rito da Lei nº 9.099/95, por sua vez, prevê a possibilidade de
audiência de conciliação, inclusive já realizada, o que caracteriza a tentativa de resolução prévia do conflito posto. Desta forma, arrosto e rejeito
a referida preliminar. Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos
autos revela que as partes entabularam contrato de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros quando o autor adquiriu passagens
aéreas, ida e volta, entre Brasília e Teresina com saída programada para o dia 26/10/2018 às 00h25. Alega o autor que se confundiu com o horário
programado e não compareceu para embarcar. Procurou então a companhia aérea no mesmo dia para tentar novo embarque, quando descobriu
que teria que comprar novas passagens de ida e volta, eis que o voo de volta originalmente adquirido também havia sido cancelado em face do ?
no show?. Por não ter condições de comprar novas passagens, o autor desistiu da viagem. Afirma, em seguida, em face das circunstâncias, que
acabou viajando no dia 30/10/2018. Entende o autor que a conduta da empresa foi abusiva, razão pela qual pretende indenização equivalente ao
valor da passagem que foi paga, mas não foi utilizada, além de indenização por danos morais. Em sua defesa, a empresa ré afirma que a situação
descrita se deu por conta exclusiva do autor, o que excluiria sua responsabilidade. Assevera que o autor tinha ciência das regras contratuais de
cancelamento de ambas as passagens na hipótese de ?no show?. Ademais as passagens teriam sido adquiridas com tarifa promocional razão
pela qual não há reembolso do valor pago em caso de cancelamento. Em face das versões apresentadas e por tudo mais que nos autos consta,
tenho por incontroverso que o autor adquiriu passagens aéreas entre Brasília e Teresina, ida e volta, as quais foram ambas canceladas quando
o autor não compareceu para embarque no primeiro trecho. Ou seja, o autor adquiriu em uma mesma oportunidade dois trechos: a ida entre
Brasília e Teresina e a volta entre Teresina e Brasília. Tinha, portanto, a legítima expectativa de ter sua poltrona disponível tanto quando chegasse
em Brasília para embarcar, como quando chegasse em Teresina para retornar à sua residência. O fato de o autor não embarcar no voo de ida
não significa que automaticamente desistiu do voo de volta. Tanto é que compareceu na mesma data prevista para o embarque para marcar
novo voo de ida, quando ficou sabendo que não tinha mais seu lugar no voo de volta, apesar de ter em mãos a passagem correspondente. A
ré alega que tal procedimento tem previsão contratual. No entanto, indubitavelmente trata-se de uma conduta abusiva da empresa aérea, eis
que viola unilateralmente o contrato estabelecido entre as duas partes, cancelando uma passagem que foi paga pelo autor que lhe permitia
voar no trecho contratado. Ademais, trata-se de contrato de adesão, eis que ao autor não é dada a opção sequer de discutir a possibilidade de
cancelar ou não o voo. Por tal razão, tenho que se trata de caso típico para aplicação do art. 424 do Código Civil, que prevê a nulidade das
cláusulas que estipulem renuncia antecipada do aderente a direito resultada da natureza do negócio. Ou seja, assumir a validade da cláusula
NO SHOW seria dizer ao autor que ele não pode voar mesmo tendo comprado uma passagem aérea! Reconheço, portanto, a abusividade da
cláusula e a declaro nula. Por conseqüência, é cabível ao autor ser indenizado pelo inadimplemento contratual. In casu, o autor pagou pelas
passagens de volta entre Teresina e Brasília, mas não as pode utilizar. Tem direito, por consequência, a restituição do valor correspondente.
O documento ID 29296609, página 5, revela que o autor pagou 4 parcelas de R$ 524,97 para aquisição das passagens, ida e volta. Por isso,
deve ser reparado em metade de tal quantia, o que equivale a R$ 1.049,94. Quantos aos danos morais, tenho que restaram caracterizados.
Como já descrito, o autor tinha a legítima expectativa de embarcar no voo previsto na sua passagem aérea. Certamente, quando chegou ao
aeroporto e descobriu que não poderia voar em face do cancelamento da sua passagem, teve seus direitos personalíssimos violados, eis que
indubitavelmente foi submetido de forma involuntária a situação de injustiça, raiva, insegurança, entre outros sentimentos negativos, que vão
além dos meros aborrecimentos cotidianos. Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias
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